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Rio Grande do Sul

Proibida a comercialização de bebidas em garrafas de vidro

Resolução SMIC 4/2010

10/09/2010 17:14:12

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RESOLUÇÃO 4 SMIC, DE 31-8-2010
(DO-Porto Alegre DE 6-9-2010)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Venda de Bebidas em Garrafa – Município de Porto Alegre

Proibida a comercialização de bebidas em garrafas de vidro
A proibição abrange os bares, restaurantes e afins que estiverem localizados até 1 km de distância de locais onde ocorram eventos esportivos. O descumprimento poderá acarretar na interdição do estabelecimento, nos casos de reincidência.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, no uso de suas atribuições legais, e, considerando:
1. que a comercialização de produtos envasados em garrafas de vidro ou assemelhados por bares, restaurantes e estabelecimentos similares durante a realização de eventos esportivos, que encontram-se localizados dentro do perímetro compreendido por um raio de 1Km (hum mil metros) dos estádios de futebol e outras praças esportivas, é fator de risco à segurança e ao bem-estar da população;
2. que esta situação é constatada com base em dados estatísticos do Comando de Policiamento da Capital da Brigada Militar;
3. que compete a esta Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, consoante normas insculpidas na Lei Complementar 12, de 7 de janeiro de 1975 (Código de Posturas), regular o exercício das atividades comerciais no Município de Porto Alegre;
4. que face ao acima exposto, observado o princípio da supremacia do interesse público, faz-se necessário vedar a comercialização de produtos envasados em garrafas de vidro ou assemelhados por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, nas condições descritas no item um, RESOLVE:
Art. 1º – Fica vedada a comercialização de produtos envasados em garrafas de vidro ou assemelhados por bares, restaurantes e estabelecimentos similares durante a realização de eventos esportivos, que encontram-se localizados dentro do perímetro compreendido por um raio de 1Km (hum mil metros) dos estádios de futebol e outras praças esportivas do Município de Porto Alegre.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Resolução, implicará a instrução de ação fiscalizatória com base na Lei Complementar 12, de 7 de janeiro de 1975, que instituiu o “Código de Posturas do Município de Porto Alegre”, inclusive a interdição administrativa na hipótese de reincidência à infração.
Art. 3º – O procedimento administrativo para aplicação do disposto nesta Resolução, reger-se-á pela Lei Complementar 12, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Valter Nagelstein Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio)

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