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Pernambuco

Decreto 23985/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 23.985, DE 28-1-2002
(DO-PE DE 29-1-2002)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Recolhimento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao prazo para recolhimento do imposto de responsabilidade direta do prestador de serviço de telecomunicação, na modalidade de telefonia, com efeitos a partir de 1-1-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

DESTAQUES

• Prestadora de serviço de comunicação tem prazo, até 21-1-2002, para recolhimento do ICMS dos fatos geradores de dezembro/2001

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 52 – Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:
....................................................................................................................................................................................................................................
VII – estabelecimento prestador de serviço de comunicação:
....................................................................................................................................................................................................................................
e) relativamente ao imposto normal correspondente ao período fiscal de dezembro de 2001, devido por empresa de telecomunicação na modalidade de telefonia, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) com o Código de Atividade Econômica (CAE) nº 48.21.01-7, até o dia 21 de janeiro de 2002;
....................................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

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