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CGSN promove mudanças nas legislações do Simples Nacional e do MEI

Resolução CGSN 76/2010

18/09/2010 00:41:09

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RESOLUÇÃO 76 CGSN, DE 13-9-2010
(DO-U DE 15-9-2010)

APURAÇÃO
Normas

CGSN promove mudanças nas legislações do Simples Nacional e do MEI

=> O ato em referência altera as Resoluções CGSN 10, de 28-6-2007 (Fascículo 27/2007), 30, de 7-2-2008 (Fascículo 07/2008), 51 e 52, de 22-12-2008 (Fascículo 01/2009), e 58, de 27-4-2009 (Fascículo 18/2009). Dentre as alterações feitas, destacamos as seguintes:
– a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação dos entes federativos que jurisdicionarem o estabelecimento quando ocorrerem roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração;
– o contribuinte poderá, a qualquer tempo, comunicar o seu desenquadramento do Simei através de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, sendo que a produção dos efeitos se dará a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente. Quando a comunicação for feita no mês de janeiro, o desenquadramento produzirá efeitos nesse mesmo ano-calendário;
– o contribuinte que deixar de comunicar o seu desenquadramento do Simei no prazo estabelecido ficará sujeito à multa de R$ 50,00, insusceptível de redução;
– a entrega em atraso da DASN-Simei sujeita o infrator à multa mínima de R$ 50,00;
– a prestadora de serviços com direito à isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional deverá informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto Nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN Nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Fica acrescido o art. 13-B na Resolução CGSN Nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 13-B – Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação dos entes federativos que jurisdicionarem o estabelecimento”.
Art. 2º – Fica acrescido o § 3º-A no art. 17 da Resolução CGSN Nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 17 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 30 CGSN/2008, alterada pela Resolução 50 CGSN/2008 (Fascículo 01/2009)
“Art. 17 – A ME ou a EPP que deixar de apresentar a declaração a que se refere o art. 4º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo;
II – de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
 
.........................................................................................................................   
§ 3º – A multa mínima a ser aplicada será:
a) de R$ 500,00 (quinhentos reais), até 31 de dezembro de 2008;
b) de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2009.”


Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Resolução 10 CGSN/2007 dispõe sobre a entrega da declaração única simplificada de informações socioeconômicas e fiscais.

§ 3º-A – A multa mínima a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vigência da opção pelo SIMEI será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 3º – Fica acrescido o art. 18-A na Resolução CGSN Nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 18-A – A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do Microempreendedor Individual do SIMEI nos prazos determinados no § 2º do art. 3º da Resolução CGSN Nº 58, de 27 de abril de 2009, sujeitará o contribuinte à multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.” (NR)

Remissão COAD: Resolução 58 CGSN/2009, alterada pela Resolução 60 CGSN/2009 (Fascículo 26/2009)
“Art. 3º – O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.
..........................................................................................................................    
§ 2º – O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte dar-se-á:
..........................................................................................................................    
II – obrigatoriamente, quando deixar de atender a qualquer das condições previstas nos incisos III a VI do § 1º do art. 1º ou quando se transformar em sociedade empresária, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;
III – obrigatoriamente, quando exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso I do § 1º do art. 1º, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
IV – obrigatoriamente, quando exceder o limite de receita bruta previsto no § 2º do art. 1º, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
V – obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.”


Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 1º da Resolução 58 CGSN/2009 estabelece que para enquadrar-se como MEI o empresário individual deve atender cumulativamente às seguintes condições:
a) ter auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00;
b) ser optante pelo Simples Nacional;
c) exercer tão somente atividades constantes do Anexo Único desta Resolução, alterado pela Resolução 78 CGSN, de 13-9-2010, divulgada neste Fascículo e Colecionador;
d) possuir um único estabelecimento;
e) não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
f) não contratar mais de um empregado.

Art. 4º – Fica acrescido o § 2º-A ao art. 3º da Resolução CGSN Nº 51, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 51 CGSN/2008, alterada pelas Resoluções CGSN 56/2009 (Fascículo 13/2009) e 60/2009
“Art. 3º –     
§ 2º – A retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;
III – na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o
caput, salvo quando o ISS for devido a outro município;
V – na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.”

§ 2º-A – Na hipótese do § 2º, caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 1º da Resolução CGSN Nº 52, de 22 de dezembro de 2008, caberá à mesma informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 5º – O inciso II do art. 1º da Resolução CGSN Nº- 52, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 52 CGSN/2008
“Art. 1º – O ente federativo tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, de acordo com os §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma prevista nesta Resolução:”

II – conceder isenção ou redução do ISS;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 6º – O caput do art. 3º da Resolução CGSN Nº 52, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Na hipótese de o ente federativo conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido:
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 7º – O § 2º do art. 4º da Resolução CGSN Nº 52, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a V do Anexo a esta Resolução, que abrangem situações hipotéticas.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 8º – O Quadro II do Anexo da Resolução CGSN Nº 52, de 2008, passa a vigorar com a redação do Anexo único desta Resolução.
Art. 9º – Fica acrescido o Quadro V no Anexo da Resolução CGSN Nº 52, de 2008, com a redação do Anexo único desta Resolução.
Art. 10 – O inciso I do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN Nº 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
I – por opção, a qualquer tempo, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 11 – Ficam revogados o inciso III do § 2º do art. 2º e o § 6º-A do art. 3º da Resolução CGSN Nº 58, de 2009.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente do Comitê)

ANEXO ÚNICO

QUADRO II DO ANEXO À RESOLUÇÃO CGSN Nº 52, DE 2008.
ICMS – HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO
(exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)

Receita Bruta em 12 meses

(em R$)

Percentual de ICMS na

LC 123/2006

Percentual de ICMS a ser observado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no Estado X

Percentual de redução a ser informado no PGDAS

Até 120.000,00

1,25%

O Estado concedeu isenção para essa faixa de receita bruta

INFORMAR ISENÇÃO

De 120.000,01 a 240.000,00

1,86%

0,78%

58,06%

De 240.000,01 a 360.000,00

2,33%

0,99%

57,51%


QUADRO V DO ANEXO À RESOLUÇÃO CGSN Nº 52, DE 2008.
ISS – HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO
(exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)

Receita Bruta em 12 meses

(em R$)

Percentual de ISS na

LC 123/2006

Percentual de ISS a ser observado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no Município X

Percentual de redução a ser informado no PGDAS

Até 120.000,00

2,00%

O Município concedeu isenção para essa faixa de receita bruta

INFORMAR ISENÇÃO

De 120.000,01 a 240.000,00

2,79%

2,00%

28,32%

De 240.000,01 a 360.000,00

3,50%

2,79%

20,29%

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