Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
76 CGSN, DE 13-9-2010
(DO-U DE 15-9-2010)
APURAÇÃO
Normas
CGSN promove mudanças nas legislações do Simples Nacional e do MEI
=> O ato em referência altera as Resoluções CGSN 10, de 28-6-2007 (Fascículo 27/2007), 30, de 7-2-2008 (Fascículo 07/2008), 51 e 52, de 22-12-2008 (Fascículo 01/2009), e 58, de 27-4-2009 (Fascículo 18/2009). Dentre as alterações feitas, destacamos as seguintes:
a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação dos entes federativos que jurisdicionarem o estabelecimento quando ocorrerem roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração;
o contribuinte poderá, a qualquer tempo, comunicar o seu desenquadramento do Simei através de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, sendo que a produção dos efeitos se dará a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente. Quando a comunicação for feita no mês de janeiro, o desenquadramento produzirá efeitos nesse mesmo ano-calendário;
o contribuinte que deixar de comunicar o seu desenquadramento do Simei no prazo estabelecido ficará sujeito à multa de R$ 50,00, insusceptível de redução;
a entrega em atraso da DASN-Simei sujeita o infrator à multa mínima de R$ 50,00;
a prestadora de serviços com direito à isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional deverá informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências
que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o Decreto Nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno
aprovado pela Resolução CGSN Nº 1, de 19 de março de
2007, RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o art. 13-B na Resolução
CGSN Nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:
Art. 13-B Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração,
destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo
permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais,
equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados
à escrituração, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá
adotar as providências previstas na legislação dos entes federativos
que jurisdicionarem o estabelecimento.
Art. 2º Fica acrescido o § 3º-A
no art. 17 da Resolução CGSN Nº 30, de 7 de fevereiro de
2008, com a seguinte redação:
Art. 17 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 30 CGSN/2008, alterada pela Resolução 50 CGSN/2008 (Fascículo 01/2009)
Art. 17 A ME ou a EPP que deixar de apresentar a declaração a que se refere o art. 4º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo;
II de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
.........................................................................................................................
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será:
a) de R$ 500,00 (quinhentos reais), até 31 de dezembro de 2008;
b) de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2009.
Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Resolução 10 CGSN/2007 dispõe sobre a entrega da declaração única simplificada de informações socioeconômicas e fiscais.
§ 3º-A A multa mínima a ser aplicada ao Microempreendedor
Individual na vigência da opção pelo SIMEI será de R$ 50,00
(cinquenta reais).
................................................................................................................................. (NR)
Art. 3º Fica acrescido o art. 18-A na Resolução
CGSN Nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:
Art. 18-A A falta de comunicação, quando obrigatória,
do desenquadramento do Microempreendedor Individual do SIMEI nos prazos determinados
no § 2º do art. 3º da Resolução CGSN Nº 58,
de 27 de abril de 2009, sujeitará o contribuinte à multa no valor
de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.
(NR)
Remissão COAD: Resolução 58 CGSN/2009, alterada pela Resolução 60 CGSN/2009 (Fascículo 26/2009)
Art. 3º O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.
..........................................................................................................................
§ 2º O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte dar-se-á:
..........................................................................................................................
II obrigatoriamente, quando deixar de atender a qualquer das condições previstas nos incisos III a VI do § 1º do art. 1º ou quando se transformar em sociedade empresária, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;
III obrigatoriamente, quando exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso I do § 1º do art. 1º, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
IV obrigatoriamente, quando exceder o limite de receita bruta previsto no § 2º do art. 1º, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
V obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 1º da Resolução 58 CGSN/2009 estabelece que para enquadrar-se como MEI o empresário individual deve atender cumulativamente às seguintes condições:
a) ter auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00;
b) ser optante pelo Simples Nacional;
c) exercer tão somente atividades constantes do Anexo Único desta Resolução, alterado pela Resolução 78 CGSN, de 13-9-2010, divulgada neste Fascículo e Colecionador;
d) possuir um único estabelecimento;
e) não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
f) não contratar mais de um empregado.
Art.
4º Fica acrescido o § 2º-A ao art. 3º
da Resolução CGSN Nº 51, de 22 de dezembro de 2008, com
a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 51 CGSN/2008, alterada pelas Resoluções CGSN 56/2009 (Fascículo 13/2009) e 60/2009
Art. 3º
§ 2º A retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da prestação;
II na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;
III na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro município;
V na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;
VI não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
§ 2º-A
Na hipótese do § 2º, caso a prestadora de serviços
esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de
legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios
à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no
art. 1º da Resolução CGSN Nº 52, de 22 de dezembro
de 2008, caberá à mesma informar no documento fiscal a alíquota
aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação
concessiva do respectivo benefício.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º O inciso II do art. 1º da Resolução
CGSN Nº- 52, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 52 CGSN/2008
Art. 1º O ente federativo tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, de acordo com os §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma prevista nesta Resolução:
II
conceder isenção ou redução do ISS;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 6º O caput do art. 3º da Resolução
CGSN Nº 52, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Na hipótese de o ente federativo conceder isenção
ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo
Simples Nacional, o benefício deve ser concedido:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 7º O § 2º do art. 4º da
Resolução CGSN Nº 52, de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Deverão constar da legislação veiculadora
da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações
a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a V do Anexo a esta
Resolução, que abrangem situações hipotéticas.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 8º O Quadro II do Anexo da Resolução
CGSN Nº 52, de 2008, passa a vigorar com a redação do Anexo
único desta Resolução.
Art. 9º Fica acrescido o Quadro V no Anexo da Resolução
CGSN Nº 52, de 2008, com a redação do Anexo único desta
Resolução.
Art. 10 O inciso I do § 2º do art. 3º
da Resolução CGSN Nº 58, de 27 de abril de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
I por opção, a qualquer tempo, em aplicativo disponibilizado
no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for
feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão
nesse mesmo ano-calendário;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 11 Ficam revogados o inciso III do § 2º
do art. 2º e o § 6º-A do art. 3º da Resolução
CGSN Nº 58, de 2009.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo Presidente
do Comitê)
ANEXO ÚNICO
QUADRO II DO ANEXO À RESOLUÇÃO CGSN Nº 52,
DE 2008. |
|||
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Percentual de ICMS na LC 123/2006 |
Percentual de ICMS a ser observado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no Estado X |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 120.000,00 |
1,25% |
O Estado concedeu isenção para essa faixa de receita bruta |
INFORMAR ISENÇÃO |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
1,86% |
0,78% |
58,06% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
2,33% |
0,99% |
57,51% |
QUADRO V DO ANEXO À RESOLUÇÃO CGSN Nº 52,
DE 2008. |
|||
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Percentual de ISS na LC 123/2006 |
Percentual de ISS a ser observado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no Município X |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 120.000,00 |
2,00% |
O Município concedeu isenção para essa faixa de receita bruta |
INFORMAR ISENÇÃO |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
2,79% |
2,00% |
28,32% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
3,50% |
2,79% |
20,29% |
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