Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
256 INPI, DE 17-9-2010
(DO-U DE 21-9-2010)
INPI
Prática de Atos
INPI define quem pode praticar atos no âmbito do referido órgão
Os
atos junto ao INPI podem ser praticados pelo próprio interessado ou pelo
seu advogado, pelo Agente de Propriedade Industrial habilitado perante o referido
órgão ou por qualquer outra pessoa física capacitada para os
atos na ordem civil, devidamente constituídos por instrumento de mandato.
O
VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e no uso das suas atribuições legais, considerando
a decisão judicial que concedeu a tutela antecipada na Ação Civil
Pública Nº 0020172-59.2009.403.6100, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
a prática de atos no âmbito do INPI.
Art. 2º Podem praticar atos junto ao INPI o próprio
interessado ou o advogado, o Agente de Propriedade Industrial habilitado pelo
INPI ou qualquer outra pessoa física capacitada para os atos na ordem civil,
devidamente constituídos por instrumento de mandato, com observância,
no que couber, do disposto nos artigos 216 e 217 da Lei nº 9.279,
de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial LPI).
Remissão COAD: Lei 9.279/96 (Informativo 21/96 e Portal COAD)
Art. 216 Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.
§ 1º O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.
§ 2º A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.
Art. 217 A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
Art.
3º O interessado que objetive acessar os serviços
de propriedade industrial disponíveis em meio eletrônico do INPI deverá
se cadastrar no Sistema Eletrônico de Gestão da Propriedade Industrial
(e-INPI), instituído pela Resolução nº 126, de 10 de
agosto de 2006, e firmar o Termo de Adesão a esse Sistema, disponibilizado
no Portal do INPI.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, sem
prejuízo de sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade
Industrial. (Ademir Tardelli)
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