Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.301 CFC, DE 17-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)
CONTABILIDADE
Exercício da Profissão
CFC regulamenta exame de suficiência para obtenção de registro
profissional
A aprovação em exame de suficiência é um dos requisitos
para obtenção ou restabelecimento de registro profissional em Conselho
Regional de Contabilidade. Deverão fazer o exame, que será aplicado
duas vezes ao ano, em todo o território nacional, sendo uma edição
a cada semestre, o Bacharel em Ciências Contábeis e o Técnico
em Contabilidade, o portador de registro provisório vencido, o profissional
com registro baixado há mais de 2 anos, e o Técnico em Contabilidade
em caso de alteração de categoria para Contador.
O profissional apto para requerer o registro e aquele com registro baixado poderá
efetuar ou restabelecer seu registro sem se submeter ao exame de suficiência,
até a data limite de 29-10-2010.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais:
Considerando que o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46,
com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, prescreve que
os profissionais de que trata o referido Decreto somente poderão exercer
a profissão após a regular conclusão do respectivo curso, reconhecido
pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de
Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem
sujeitos;
Considerando que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade, por competência
definida na alínea f do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46,
regulamentar o Exame de Suficiência, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CONCEITO E OBJETIVO
Art. 1º Exame de Suficiência é a prova
de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos
médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no
curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico
em Contabilidade.
Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência
constitui um dos requisitos para a obtenção ou restabelecimento de
registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.
CAPÍTULO II
DA PERIODICIDADE, APLICABILIDADE E APROVAÇÃO NO EXAME
Art. 3º O Exame será aplicado 2 (duas) vezes
ao ano, em todo o território nacional, sendo uma edição a cada
semestre, em data e hora a serem fixadas em edital, por deliberação
do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias da data da sua realização.
Art. 4º O candidato será aprovado se obtiver,
no mínimo, 50% (cinquenta porcento) dos pontos possíveis.
Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência,
como um dos requisitos para obtenção ou restabelecimento de registro
em CRC, será exigida do:
I Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade;
II portador de registro provisório vencido;
III profissional com registro baixado há mais de 2 (dois) anos;
e
IV Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria
para Contador.
Parágrafo único O prazo a que se refere o inciso III deverá
ser contado a partir da data de concessão da baixa.
CAPÍTULO III
DAS PROVAS E DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Art. 6º O Exame de Suficiência será composto
de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis
em Ciências Contábeis, obedecidas às seguintes condições
e áreas de conhecimentos:
I Técnicos em Contabilidade:
a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Noções de Direito;
d) Matemática Financeira;
e) Legislação e Ética Profissional;
f) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
g) Língua Portuguesa.
II Ciências Contábeis:
a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
d) Contabilidade Gerencial;
e) Controladoria;
f) Teoria da Contabilidade;
g) Legislação e Ética Profissional;
h) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
i) Auditoria Contábil;
j) Perícia Contábil;
k) Noções de Direito;
l) Matemática Financeira e Estatística;
m) Língua Portuguesa.
Parágrafo único Compete ao Conselho Federal de Contabilidade
elaborar e divulgar, de forma obrigatória no Edital, os conteúdos
programáticos das respectivas áreas que serão exigidos nas provas
para Técnicos em Contabilidade e Bacharéis em Ciências Contábeis.
Art. 7º As provas devem ser elaboradas com questões
objetivas, múltipla escolha, podendo-se a critério do CFC, incluir
questões para respostas dissertativas.
CAPÍTULO IV
DA REALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DO EXAME
Art. 8º Para a realização do Exame, o
Conselho Federal de Contabilidade constituirá 2 (duas) Comissões:
a) Comissão Estratégica; e
b) Comissão Operacional.
§ 1º A Comissão Estratégica será formada
por, no máximo, 6 (seis) conselheiros do CFC, com mandato de 2 (dois) anos,
não podendo ultrapassar o término do mandato como conselheiro, e deve
ser presidida pelo(a) vice-presidente de Desenvolvimento de Desenvolvimento
Profissional e Institucional, que coordenará a realização do
Exame e aprovará o conteúdo das provas organizadas pela Comissão
Operacional.
§ 2º A Comissão Operacional será integrada por,
no máximo, 7 (sete) profissionais da Contabilidade, conselheiros ou não,
de reconhecida capacidade e experiência profissional, aprovados pelo Plenário
do Conselho Federal de Contabilidade, com mandato de 2 (dois) anos, permitida
a recondução, que terá por finalidade a elaboração
das provas e a apreciação de recursos em primeira instância.
Art. 9º A aplicação das provas poderá
ser realizada por instituição contratada pelo Conselho Federal de
Contabilidade, cabendo aos CRCs colaborar, naquilo que lhe couber, na realização
do Exame.
Art. 10 O processo de aplicação das provas
de Exame de Suficiência será supervisionado, em âmbito nacional,
pela Comissão Estratégica.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS DAS PROVAS DO EXAME
Art. 11 O candidato poderá interpor recurso contra os gabaritos das provas e do resultado final dentro dos prazos e instâncias definidos previamente em edital.
CAPÍTULO VI
PRAZO PARA REQUERIMENTO DO REGISTRO
Art. 12 Ocorrendo a aprovação no Exame de
Suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade disponibilizará
ao candidato a Certidão de Aprovação.
Parágrafo único O candidato terá o prazo de até 2
(dois) anos, a contar da data da publicação do resultado oficial do
Exame no Diário Oficial da União (DOU), para requerer, no CRC, o Registro
Profissional na categoria para a qual tenha sido aprovado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e
os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), seus conselheiros efetivos e
suplentes, seus empregados, seus delegados e os integrantes das Comissões
Estratégica, Operacional e de Aplicação de Provas não poderão
oferecer, participar ou apoiar, a qualquer título, os cursos preparatórios
para os candidatos ao Exame de Suficiência, sob pena de aplicação
das penalidades cabíveis.
Art. 14 O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) desenvolverá
campanha publicitária no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Suficiência,
sendo de competência dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) o
reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.
Art. 15 Os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs)
poderão colaborar no envio de questões sobre os tópicos elencados
nos incisos I e II do art. 6º, para a formação de bancos de dados,
as quais poderão ser utilizadas pela Comissão Operacional de Elaboração
de Provas.
Art. 16 Ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) caberá
adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente
Resolução, bem como dirimir todas as dúvidas e interpretá-las.
Parágrafo único Nas questões consideradas urgentes, aplicar-se-á
o inciso XXI, art. 27 da Resolução CFC nº 1.252/2009 (Regimento
do CFC).
Esclarecimento COAD: O inciso XXI do artigo 27 da Resolução 1.252 CFC/2009 (DO-U de 7-12-2009) estabelece que são atribuições do Presidente do CFC, entre outras, baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata.
Art. 17 O portador de registro
provisório ativo, obtido até 29 de outubro de 2010, terá seus
direitos garantidos conforme a norma vigente no ato do registro.
Art. 18 O profissional apto para requerer o registro
e aquele com registro baixado poderá efetuar ou restabelecer seu registro
sem se submeter ao Exame de que trata esta Resolução, até a data
limite de 29 de outubro de 2010.
Parágrafo único O previsto no caput deste artigo se
aplica ao inciso IV do art. 5º.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Juarez Domingues Carneiro Presidente do Conselho)
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