São Paulo
RESOLUÇÃO
99 SF, DE 13-10-2010
(DO-SP DE 14-10-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Fazenda disciplina novas regras para parcelamento de débitos do ICMS
=> Este ato, que fixa as novas regras para parcelamento de débitos do ICMS, estabelece que o pedido de parcelamento de débitos não inscritos deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, para os débitos cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00.
O pedido deverá ser feito pessoalmente, mediante preenchimento do formulário 1 ou 2, disponível para download no PFE, nas seguintes hipóteses:
a soma dos valores originais do débito seja superior a R$ 10.000.000,00;
seja exigida a prestação de garantia;
o contribuinte não possua inscrição estadual;
o débito seja decorrente de valor apurado pelo fisco em Auto de Infração e Imposição de Multa; e
ocorram problemas técnicos nos sistemas da Sefaz.
Para os débitos inscritos e ajuizados o pedido será feito no endereço http://www.divida-ativa.pge.sp.gov.br.
A parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00, sendo a 1ª recolhida através de Gare-ICMS e as demais por meio de débito automático. As disposições se aplicam aos débitos parcelados a partir de 1-1-2011.
Através deste ato ficam revogadas as disposições previstas na Resolução 81 SF, de 30-10-2009 (Fascículo 45/2009).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, considerando o
disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 570, no inciso I do artigo
570-A e no § 1º do artigo 581-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, RESOLVEM:
Art. 1º Desde que atendidas as condições
estabelecidas nos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os débitos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS poderão ser parcelados
nos termos desta resolução.
Esclarecimento COAD: Os artigos 570 a 583 do Decreto 45.490/2000 (Portal COAD) estabelecem as regras gerais para o parcelamento de débitos fiscais.
Art. 2º Poderão ser deferidos:
I até 3 (três) parcelamentos de débito fiscal não
inscrito na dívida ativa, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 12 (doze);
b) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 24 (vinte
e quatro);
c) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 36 (trinta
e seis);
II até 3 (três) parcelamentos de débito fiscal inscrito
na dívida ativa e ajuizado, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 12 (doze);
b) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 24 (vinte
e quatro);
c) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 36 (trinta
e seis).
§ 1º As disposições dos incisos I e II não são
mutuamente excludentes.
§ 2º Serão excluídos do número máximo de
parcelamentos de que trata este artigo:
1. para efeito do inciso I, os parcelamentos ou reparcelamentos cujo saldo foi:
a) liquidado;
b) garantido nos termos do artigo 17;
2. para efeito do inciso II, os parcelamentos que não tiveram a primeira
parcela recolhida.
§ 3º A inscrição em dívida ativa de débito
decorrente de parcelamento rompido não possibilita a realização
de um novo parcelamento de débito não inscrito, exceto se prestada
a garantia prevista no artigo 17.
§ 4º para fins do disposto no inciso I, serão considerados
todos os parcelamentos deferidos cujo pedido tenha sido protocolizado a partir
de 1º de janeiro de 2005, excetuando-se aqueles celebrados no âmbito
do Programa de Parcelamento Incentivado PPI ICM/ICMS.
§ 5º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado
autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal, exceto na hipótese
de o contribuinte ser optante da centralização de apuração
e recolhimento do imposto prevista no artigo 96 do Regulamento do ICMS.
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS-SP
Art. 96 Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.Esclarecimento COAD: O artigo 87 do Decreto 45.490/ 2000 estabelece a forma de apuração do ICMS para os contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração.
Art. 3º Cada parcelamento corresponderá a:
I um único período de apuração, quando se tratar
de débito declarado pelo contribuinte;
II um único Auto de Infração e Imposição de
Multa (AIIM), quando se tratar de débito apurado pelo fisco; III
uma única certidão de dívida ativa, quando se tratar de débito
inscrito.
Parágrafo único Quando houver agrupamento de mais de uma certidão
de dívida ativa em uma mesma execução fiscal, desde que o valor
dele resultante seja não superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), todos
os débitos deverão integrar um único parcelamento.
Art. 4º São competentes para deferir pedido
de parcelamento de débitos não inscritos:
I o Secretário da Fazenda, em relação ao parcelamento
cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais);
II o Diretor de Informação, em relação ao parcelamento
de débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja igual
ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que o pedido
de parcelamento tenha sido efetuado nos termos do inciso I do artigo 5º;
III o Delegado Regional Tributário, em relação ao parcelamento
de débitos fiscais declarados ou apurados, cuja soma dos valores originais
seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde
que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado nos termos do inciso II do
artigo 5º;
Parágrafo único Entende-se por valor original do débito
fiscal aquele relativo a imposto e multa punitiva, declarado pelo contribuinte
ou apurado pelo fisco.
Art. 5º o pedido de parcelamento de débitos
não inscritos deverá ser efetuado:
I por meio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br,
nas hipóteses em que a soma dos valores originais dos débitos fiscais
declarados seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II pessoalmente, nos termos do artigo 6º, mediante preenchimento
do formulário modelo 1 ou 2, que se encontram disponíveis para download
no PFE, nas hipóteses em que:
a) a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja superior
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) for exigida a prestação de garantia;
c) o contribuinte não possua inscrição estadual;
d) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Auto de Infração
e Imposição de Multa;
e) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Secretaria
da Fazenda, seja impossível a protocolização do pedido na forma
prevista no inciso I.
§ 1º O pedido efetuado na forma do inciso II deverá ser
instruído com:
1. carta de fiança bancária ou apólice de seguro de obrigações
contratuais, nas hipóteses em que for exigida a apresentação
de garantia;
2. cópia do CPF ou do CNPJ, nas hipóteses em que o contribuinte não
possua inscrição estadual;
3. declaração em que conste a confissão irretratável do
débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas
ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a
expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.
§ 2º A autoridade fiscal que recepcionar o pedido de parcelamento
deverá:
1. verificar se o requerente possui poderes para representar a pessoa jurídica;
2. certificar-se da regularidade do instrumento de garantia apresentado;
3. conferir o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 17, referentes
ao montante garantido e ao prazo de cobertura;
4. anotar os dados da garantia e da instituição garantidora no sistema
de controle de parcelamentos.
§ 3º O contribuinte que não possuir inscrição
estadual acessará os serviços eletrônicos referentes aos parcelamentos
por ele firmados com a mesma senha utilizada no sistema da Nota Fiscal Paulista
(NFP), devendo, se ainda não cadastrado, realizar o cadastramento no endereço
eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, conforme o disposto na Resolução
SF-52/2007, de 21 de setembro de 2007.
Art. 6º O pedido de parcelamento previsto no inciso
II do artigo 5º será protocolizado:
I tratando-se de contribuinte estabelecido na Capital ou na região
da Grande São Paulo, cujo pedido de parcelamento deva ser deferido nos
termos do inciso I do artigo 4º, nos guichês de atendimento da Diretoria
de Arrecadação, situados na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo,
São Paulo;
II nas demais hipóteses, na sede da Delegacia Regional Tributária
ou no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.
Parágrafo único o pedido de parcelamento deverá ser registrado
no sistema de controle de parcelamentos no ato do protocolo.
Art. 7º Os pedidos de parcelamento de débito
não inscrito que atendam aos requisitos desta resolução:
I se realizados nos termos do inciso I do artigo 5º, deverão
ser analisados imediatamente;
II se realizados nos termos do inciso II do artigo 5º:
a) na hipótese prevista em sua alínea a, deverão ser analisados
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo;
b) nas hipóteses previstas em suas alíneas b a e, deverão ser
analisados no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo.
§ 1º Nas hipóteses do inciso II, o contribuinte deverá
consultar diariamente o site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no
endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, para a ciência
do deferimento ou indeferimento.
§ 2º em qualquer caso, o contribuinte deverá proceder
ao recolhimento da primeira parcela para que o parcelamento seja efetivamente
celebrado.
Art. 8º O pedido de parcelamento de débitos
inscritos e ajuizados deverá ser efetuado no endereço http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br
pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 1º O parcelamento, nos termos desta resolução,
de débitos inscritos e ajuizados implica:
I confissão irrevogável e irretratável do débito
fiscal;
II desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos
em âmbito administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais
incluídos no parcelamento e a expressa renúncia dos direitos sobre
os quais se fundam.
§ 2º A desistência das ações judiciais e dos
embargos à execução fiscal deverá ser comprovada no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela,
mediante apresentação de cópia das petições devidamente
protocolizadas à Procuradoria Fiscal ou Regional competente.
Art. 9º Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais)
o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta resolução.
Parágrafo único na hipótese de parcelamento em que tenham
sido incluídos débitos pertencentes a mais de uma certidão de
dívida ativa, será observado o valor mínimo da parcela para cada
uma das certidões.
Art. 10 o recolhimento das parcelas deverá observar
o que se segue:
I a primeira parcela deverá ser recolhida:
a) em se tratando de débito não inscrito, mediante Guia de Arrecadação
Estadual (GARE-ICMS), emitida por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE),
no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;
b) em se tratando de débito inscrito, mediante Guia de Arrecadação
Estadual (GARE-ICMS), emitida por meio de acesso ao endereço eletrônico
www.dividaativa.pge.sp.gov.br;
II as parcelas subsequentes à primeira deverão ser recolhidas
por meio de débito automático do valor correspondente em conta corrente
mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da
Fazenda.
§ 1º para o cumprimento do disposto no inciso II, o contribuinte
deverá encaminhar ao banco escolhido, até a data do vencimento da
primeira parcela, o formulário de autorização de débito
em conta-corrente bancária disponível no site do PFE, em 2
(duas) vias, das quais uma será devolvida ao contribuinte como comprovante.
§ 2º na impossibilidade de abertura ou movimentação
de conta-corrente mantida em instituição bancária conveniada
com a Secretaria da Fazenda para efetivação de débito em conta
corrente, o contribuinte deverá, em substituição ao procedimento
previsto no § 1º, dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculado
e comprovar o motivo, até a data do vencimento da primeira parcela.
Art. 11 em substituição ao disposto no inciso
II do artigo 10, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento
das parcelas mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) se
o débito em conta-corrente não ocorrer em decorrência de:
I problemas técnicos nos sistemas da Secretaria da Fazenda;
II comprovada impossibilidade por parte do contribuinte de abertura ou
movimentação de conta-corrente mantida em instituição bancária
conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte
deverá emitir a GARE-ICMS, disponível no site do Posto Fiscal
Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br,
e efetuar o pagamento da parcela, sem prejuízo dos acréscimos estabelecidos
no parágrafo único do artigo 12 desta resolução e do disposto
no inciso II do artigo 580 do Regulamento do ICMS.
§ 2º na hipótese prevista no inciso I, não incidirão
os acréscimos estabelecidos no parágrafo único do artigo 12 se
o contribuinte efetuar o pagamento em até 5 (cinco) dias úteis contados
do vencimento.
§ 3º A não ocorrência do débito automático
em conta-corrente por motivo diverso dos relacionados no caput não
desonera o contribuinte do dever de efetuar o pagamento da parcela na forma
prevista no § 1º, sem prejuízo dos acréscimos estabelecidos
no parágrafo único do artigo 12 desta resolução e do disposto
no inciso II do artigo 580 do Regulamento do ICMS.
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 580 O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á:
..........................................................................................................................
II rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira.
§ 4º para solicitar a alteração da instituição
bancária ou da conta-corrente indicada inicialmente para a realização
do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o site do
PFE, preencher e imprimir o formulário Alterar Informações
Bancárias, em 2 (duas) vias, que deverão ser entregues à
nova instituição bancária, sendo devolvida uma das vias ao contribuinte
como comprovante.
§ 5º A solicitação prevista no § 4º gerará
efeitos em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua entrega à
instituição bancária.
§ 6º Caso não ocorra o débito automático na
nova conta-corrente na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá
proceder na forma prevista no § 1º.
Art. 12 o vencimento das parcelas será, em se tratando
de parcelamento de débito não inscrito:
I no caso da primeira parcela, se o pedido for aprovado entre:
a) os dias 1º (primeiro) e 10 (dez), no dia 20 (vinte) do mesmo mês;
b) os dias 11 (onze) e 20 (vinte), no último dia útil do mesmo mês;
c) o dia 21 (vinte e um) e o último dia útil do mês, no dia 10
(dez) do mês subsequente ao da aprovação do pedido;
II no caso das demais parcelas:
a) nos dias 5 (cinco), 15 (quinze) ou 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes
ao do vencimento da primeira parcela, conforme indicado pelo contribuinte em
seu pedido;
b) no dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira
parcela, se não indicada data pelo contribuinte.
Parágrafo único Admitir-se-á o recolhimento de qualquer
das parcelas subsequentes à primeira com atraso não superior a 90
(noventa) dias, hipótese em que serão aplicados, sem prejuízo
dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, juros
de mora diários, conforme divulgado mensalmente pela Secretaria da Fazenda.
Art. 13 o vencimento das parcelas será, em se tratando
de parcelamento de débito inscrito e ajuizado, na data fixada pela Procuradoria
Geral do Estado.
Parágrafo único o disposto no parágrafo único do
artigo 12 aplica-se também ao atraso no recolhimento das parcelas previstas
neste artigo.
Art. 14 em se tratando de parcelamento de débito
não inscrito, o contribuinte poderá solicitar:
I a postergação de parcelas;
II a repactuação;
III o reparcelamento.
§ 1º Admitir-se-á a postergação de 1 (uma) parcela,
exceto a primeira, a cada 12 (doze) parcelas, sem prejuízo dos acréscimos
financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento
integral das parcelas vencidas até a data da solicitação.
§ 2º As parcelas a que se refere o § 1º serão
postergadas para o mesmo dia do mês subsequente ao da última parcela.
§ 3º A postergação de parcelas será efetuada
por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico
http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 4º Desde que não rompido, o parcelamento poderá
ser repactuado, por uma única vez, para maior ou menor número de parcelas,
observados os limites a que se refere o artigo 2º.
§ 5º A repactuação acarretará a revisão
do valor do débito fiscal em decorrência da eventual alteração
do percentual de redução de multa, conforme previsto no artigo 574-A
do Regulamento do ICMS.
Esclarecimento COAD: O artigo 574-A do Decreto 45.490/2000 estabelece os percentuais de redução da multa aplicada sobre o parcelamento de acordo com número de parcelas solicitadas.
§ 6º Rompido o parcelamento, poderá ser solicitado o reparcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento, observados os limites previstos no artigo 2º, bem como a reincorporação estabelecida no § 2º do artigo 574-A do Regulamento do ICMS.
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 574-A A multa aplicada nos termos do artigo 527, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 564-A, será reduzida de acordo com o número de parcelas solicitadas, conforme segue:
..........................................................................................................................
§ 2º Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte:
1. o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;
2. sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 595.
§ 7º É vedada a existência concomitante de mais de
1 (um) reparcelamento por empresa, ressalvada a apresentação da garantia
prevista no artigo 17.
§ 8º Os débitos reparcelados:
1. não poderão ser repactuados ou ter parcelas postergadas;
2. poderão ser reparcelados mais uma única vez se for prestada a garantia
prevista no artigo 17.
§ 9º Os pedidos de repactuação e reparcelamento serão
protocolizados conforme o artigo 6º e devem ser dirigidos à mesma
autoridade que deferiu o pedido de parcelamento do débito fiscal a que
se referem.
Art. 15 Não será concedido parcelamento de
débito fiscal decorrente de:
I desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando
destinada à comercialização ou industrialização;
II imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva
por substituição tributária.
Art. 16 Os parcelamentos de débitos não inscritos
decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que
não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do
item 4 do § 1º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, somente serão
concedidos mediante apresentação da garantia prevista no artigo 17.
Art. 17 na hipótese de parcelamento de débitos
não inscritos em que for exigida garantia, esta será prestada por
meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais
e deverá:
I garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável
no transcorrer do período da garantia;
II oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento,
acrescido de 4 (quatro) meses.
§ 1º O rompimento do parcelamento ou do reparcelamento garantido
implicará a execução imediata da garantia oferecida, pelo saldo
remanescente e atualizado do parcelamento.
§ 2º Os parcelamentos ou reparcelamentos nos quais seja exigida
a prestação de garantia:
1. não poderão ser reparcelados ou repactuados;
2. não poderão ter suas parcelas postergadas;
3. deverão observar o número máximo de 36 (trinta e seis) parcelas.
Art. 18 na hipótese de substituição de
Guia de Informação e Apuração (GIA) que importe alteração
do valor do débito parcelado, proceder-se-á da seguinte forma:
I em caso de majoração, o valor acrescido será automaticamente
distribuído de modo proporcional entre as parcelas que se vencerem a partir
de 15 (quinze) dias contados da data da autorização da substituição;
II em caso de redução, o valor será abatido da última
parcela vincenda e, se insuficiente, das imediatamente anteriores, não
se aplicando à última parcela restante o limite mínimo previsto
no artigo 9º.
§ 1º Se a substituição de GIA importar alteração
do valor de débito objeto de parcelamento rompido, o saldo residual será
automaticamente majorado ou reduzido, conforme o caso.
§ 2º O inciso I não se aplica se o novo valor declarado
estiver sujeito à aprovação por autoridade de competência
superior à que deferiu o parcelamento do débito original, hipótese
em que o acréscimo decorrente da substituição de GIA poderá
ser objeto de novo pedido de parcelamento pelo contribuinte, observados os limites
previstos no artigo 2º.
Art. 19 As disposições desta resolução
somente se aplicam aos parcelamentos efetuados nos termos do artigo 570 e seguintes
do Regulamento do ICMS realizados a partir do dia 1º de janeiro de 2011.
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 570 O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo.
Parágrafo único o limite previsto no parágrafo único
do artigo 3º não se aplica às execuções fiscais ajuizadas
até a data da publicação desta resolução, hipótese
em que todos os débitos cobrados na mesma execução deverão
integrar um único parcelamento, independentemente do valor.
Art. 20 Fica revogada a Resolução SF-81, de
30 de outubro de 2009.
Art. 21 Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
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