São Paulo
RESOLUÇÃO 98 SF, DE 13-10-2010
(DO-SP DE 14-10-2010)
DÉBITO FISCAL
Acréscimo Moratório
Fazenda disciplina novo critério para apuração da taxa
de juros incidente no pagamento de débitos fiscais
Através
deste ato fica estabelecido que a partir de 1-1-2011, a taxa de juros será
calculada com base na taxa média prefixada das operações de crédito
com recursos livres referenciais para taxa de juros, divulgada pelo Banco Central
do Brasil, e em nenhuma hipótese será superior a 0,13% ao dia ou inferior
a Selic.
A taxa de juros será divulgada até o 20º dia de cada mês,
para aplicação a partir do 1º dia do mês seguinte ao da
publicação.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no § 4º do artigo
96 e nos §§ 3º e 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, RESOLVE:
Art.
1º A taxa de juros de mora prevista no § 4º do
artigo 96 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, será
calculada com base na taxa média prefixada das operações de crédito
com recursos livres referenciais para taxa de juros desconto de duplicatas,
divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Remissão COAD: Lei 6.374/89 (Portal COAD)
Art. 96 O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem:
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§ 1º A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia.
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§ 4º Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias prefixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil.Esclarecimento COAD: O artigo 85 da Lei 6.374/89 estabelece as penalidades aplicadas pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do ICMS.
Art. 2º A taxa diária de juros de mora será
obtida por aproximação, buscando-se a equivalência entre o percentual
de juros acumulado linearmente para um período de noventa dias, e a taxa
de desconto de duplicatas apurada em periodicidade diária, acumulada exponencialmente
no mesmo intervalo.
§ 1º
A taxa de desconto de duplicatas, divulgada em percentual ao ano, será
convertida em taxa diária, considerando o regime de capitalização
composta.
§ 2º
A taxa de juros de mora poderá ser apresentada em percentual ao
mês, a ser aplicada pro rata die.
§ 3º
Em nenhuma hipótese a taxa de juros de mora poderá ser superior
a 0,13% (treze décimos por cento) ao dia ou inferior à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos dos §§ 1º
e 5º do artigo 96 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.
Remissão COAD: Lei 6.374/89
Art. 96 ....................................................................................................................
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§ 1º .........................................................................................................................
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§ 5º Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
Art. 3º A taxa de juros de mora, apurada mensalmente
com base na taxa de desconto de duplicatas divulgada para o mês imediatamente
anterior, será publicada até o 20º (vigésimo) dia de cada
mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês seguinte
ao da publicação.
Art.
4º Ocorrendo a extinção, substituição
ou modificação da taxa de desconto de duplicatas, a Secretaria da
Fazenda poderá adotar qualquer outro indicador oficial que reflita o custo
do crédito no mercado financeiro.
Art.
5º O percentual divulgado nos termos desta resolução
também será utilizado para fins de cálculo dos acréscimos
financeiros incidentes sobre o parcelamento de débitos fiscais e o pagamento
de parcelas com atraso, a que se referem os §§ 3º e 7º do
artigo 100 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.
Remissão COAD: Lei 6.374/89
Art. 100 Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Poder Executivo:
I o parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios;
II o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados em ato do Secretário da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa;
III em se tratando de débito fiscal inscrito, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Procuradoria-Geral do Estado;
IV no pagamento do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação;
V a declaração de débito fiscal no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis;
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§ 3º Consolidado o débito fiscal, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs, e sobre esse montante incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda.
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§ 7º Ato do Secretário da Fazenda disciplinará os acréscimos financeiros, sempre superiores aos praticados no mercado, aplicáveis ao recolhimento de parcelas em atraso.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
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