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Trabalho e Previdência

Conselho Federal disciplina participação de Enfermeiros na supervisão de estagiários dos Cursos de Enfermagem

Resolução COFEN 371/2010

23/10/2010 02:35:32

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RESOLUÇÃO 371 COFEN, DE 8-9-2010
(DO-U DE 21-10-2010)

ENFERMEIRO
Exercício da Profissão

Conselho Federal disciplina participação de Enfermeiros na supervisão de estagiários dos Cursos de Enfermagem

O referido ato determina que o Enfermeiro indicado para orientar e supervisionar estágio, obrigatório ou não obrigatório, deve participar na formalização e planejamento do estágio de estudantes, nos diferentes níveis da formação profissional de enfermagem.
No planejamento e execução do estágio, além da relação entre o número de estagiários e o quadro de pessoal da instituição concedente, que atende as seguintes proporções: de 1 a 5 empregados – 1 estagiário; 6 a 10 empregados – até 2 estagiários; de 11 a 25 empregados – até 5 estagiários e acima de 25 empregados – até 20% de estagiários, deve-se considerar a proporcionalidade do número de estagiários por nível de complexidade da assistência de enfermagem, na forma a seguir:
a) assistência mínima ou autocuidado, até 10 alunos por supervisor;
b) assistência intermediária, até 8 alunos por supervisor;
c) assistência semi-intensiva, até 6 alunos por supervisor;
d) assistência intensiva, até 5 alunos por supervisor.
Pelo Sistema de Classificação de Pacientes, que define o nível de complexidade da assistência de enfermagem, conceitua-se:
a) cuidados mínimos ou autocuidados – aqueles cuidados prestados a pacientes estáveis sob o ponto de vista clínico e de enfermagem, mas fisicamente autossuficientes, quanto ao atendimento das necessidades humanas básicas;
b) cuidados intermediários – aqueles cuidados prestados a pacientes estáveis sob o ponto de vista clínico e de enfermagem, com parcial dependência das ações de enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas;
c) cuidados semi-intensivos – aqueles prestados a pacientes crônicos, estáveis sob o ponto de vista clínico e de enfermagem, porém, com total dependência das ações de enfermagem quanto ao atendimento das necessidades humanas básicas;
d) cuidados intensivos – os prestados a pacientes graves, com risco iminente de vida, sujeitos à instabilidade de sinais vitais, que requeiram assistência de enfermagem e médica permanente e especializada.
Na ausência do professor orientador da instituição de ensino, é proibido ao Enfermeiro exercer, simultaneamente, a função de supervisor de estágios e as atividades assistenciais e/ou administrativas para as quais estiver designado naquele serviço.

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