Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
337 SEFAZ, DE 8-10-2010
(DO-RJ DE 21-10-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Sefaz altera disposições sobre a obrigatoriedade de utilização da NF-e
=> Este ato promove diversas modificações na Resolução 266 Sefaz, de 23-12-2009 (Fascículo 01/2010), dentre as quais destacamos:
a dispensa, até 30-6-2011, da obrigatoriedade quando o estabelecimento não estiver enquadrado em nenhum dos códigos CNAE relacionados no Anexo Único, bem como nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria em caso de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão do documento fiscal;
a alteração, a partir de 1-12-2010, das regras relativas à obrigatoriedade de uso da NF-e em função do destino da mercadoria, independente do critério de CNAE;
a prorrogação do início da obrigatoriedade de emissão para os códigos CNAE previstos no Anexo I; e
o acréscimo dos códigos CNAE previstos no Anexo II à relação de obrigatoriedade.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 48 da Lei nº 2.657/96, de 26 de dezembro de 1996,
e tendo em vista o Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de dezembro de 2005, e o Protocolo
ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, com as alterações introduzidas
pelo Protocolo ICMS 76/2010, de 26 de março de 2010, Protocolo ICMS 82/2010,
de 26 de março de 2010, Protocolo ICMS 83/2010, de 25 de junho de 2010,
e Protocolo ICMS 85/2010, de 9 de julho de 2010, e tendo em vista o Processo
nº E- 04/013.952/2010, RESOLVE:
Art.
1º Ficam acrescentados os incisos V e VI ao § 8º
do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 266, de 23 de dezembro
de 2009:
Art.
1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 8º
........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 266 SEFAZ/2009
Art. 1º Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
..................................................................................................................................
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ).
..................................................................................................................................
§ 4º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos, observado o disposto no § 8º deste artigo.
..................................................................................................................................
§ 8º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput deste artigo não se aplica:
V até 30 de junho de 2011, as disposições do § 4º
deste artigo não se aplicam ao estabelecimento do contribuinte que não
esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação
do Anexo Único, observado o disposto no § 2º;
VI
nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria,
em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado
da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à
efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas Notas Fiscais modelo
1 ou 1-A emitidas no momento da coleta.
Art.
2º Altera a redação do artigo 2º da Resolução
SEFAZ 266/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e,
modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a
partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente
da atividade econômica exercida, realizem operações:
I
destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive
empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II
com destinatário localizado em unidade da Federação diferente
daquela do emitente;
III
de comércio exterior.
§ 1º
Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma
outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I
a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses
de seus incisos I, II e III;
II
a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento
de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os seguintes
CFOP:
6.201
Devolução de compra para industrialização ou produção
rural
6.202
Devolução de compra para comercialização
6.208
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
ou produção rural
6.209
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
6.210
Devolução de compra para utilização na prestação
de serviço
6.410
Devolução de compra para industrialização ou produção
rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
6.411
Devolução de compra para comercialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.412
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
6.413
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.503
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
6.553
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
6.555
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso
no estabelecimento
6.556
Devolução de compra de material de uso ou consumo
6.661
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
para comercialização
6.903
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada
no referido processo
6.910
Remessa em bonificação, doação ou brinde
6.911
Remessa de amostra grátis
6.912
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
6.913
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
6.914
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
6.915
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
6.916
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
6.918
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil
ou industrial
6.920
Remessa de vasilhame ou sacaria
6.921
Devolução de vasilhame ou sacaria
§ 2º
O contribuinte que esteja enquadrado no inciso I do § 1º
deste artigo fica desobrigado de manter em arquivo digital as NF-e, podendo
alternativamente, manter, em arquivo, os respectivos DANFE, devendo ser apresentados
à fiscalização, quando solicitado..
Art.
3º Fica revogado o inciso IV do § 8º do
artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 266/2009.
Art.
4º Os artigos 14 e 15 da Resolução SEFAZ nº 266/09
passam a vigorar com a redação a seguir, ficando os atuais artigos
14 e 15 renumerados como 16 e 17 respectivamente:
Art.
14 O disposto nesta Resolução não se aplica ao Microempreendedor
Individual MEI, de que trata o artigo 18A da Lei Complementar federal
nº 123/2006.
Art.
15 As disposições desta Resolução, sem prejuízo
do disposto no § 3º do artigo 1º, se aplicam também
aos contribuintes já obrigados à emissão da NF-e nos termos da
Resolução SEFAZ nº 118/2008..
Art.
5º O Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 266/2009
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
fica prorrogado o prazo de início da obrigatoriedade dos códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE constantes
do Anexo I desta Resolução;
II
fica acrescido dos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas CNAE constantes do Anexo II desta Resolução.
Art.
6º Na hipótese em que o contribuinte credenciado a
emitir NF-e exerça também atividade sujeita à incidência
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, poderá
utilizar os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação
municipal assim lhe permita e ocorra concomitantemente operação sujeita
ao ICMS.
Parágrafo
único O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da
NF-e ou o respectivo DANFE à administração tributária municipal,
conforme o disposto na respectiva legislação.
Art.
7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. (Renato Villela Secretário de Estado de Fazenda)
Anexo I
a que se refere o inciso I do art. 5º desta Resolução
CNAE |
Descrição da CNAE |
Início da obrigatoriedade |
4646001 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
1-7-2010 |
4647802 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
1-12-2010 |
1811301 |
Impressão de jornais |
1-12-2010 |
1811302 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
1-12-2010 |
4618403 |
Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações |
1-12-2010 |
Anexo II
a que se refere o inciso II do artigo 5º desta Resolução
CNAE |
Descrição da CNAE |
Início da obrigatoriedade |
3511500 |
Geração de energia elétrica |
1-12-2010 |
3513100 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
1-12-2010 |
3514000 |
Distribuição de energia elétrica |
1-12-2010 |
3512300 |
Transmissão de energia elétrica |
1-12-2010 |
5211701 |
Armazéns gerais emissão de warrant |
1-12-2010 |
5211799 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis |
1-12-2010 |
5299001 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
1-12-2010 |
5310501 |
Atividades do correio nacional |
1-12-2010 |
5310502 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do correio nacional |
1-12-2010 |
6010100 |
Atividades de rádio |
1-12-2010 |
6021700 |
Atividades de televisão aberta |
1-12-2010 |
6022501 |
Programadoras |
1-12-2010 |
6022502 |
Atividades relacionadas a televisão por assinatura, exceto programadoras |
1-12-2010 |
6110801 |
Serviços de telefonia fixa comutada STFC |
1-12-2010 |
6110802 |
Serviços de redes de transporte de telecomunicações SRTT |
1-12-2010 |
6110803 |
Serviços de comunicação multimídia SCM |
1-12-2010 |
6110899 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
1-12-2010 |
6120501 |
Telefonia móvel celular |
1-12-2010 |
6120502 |
Serviço móvel especializado SME |
1-12-2010 |
6120599 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
1-12-2010 |
6130200 |
Telecomunicações por satélite |
1-12-2010 |
6141800 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
1-12-2010 |
6142600 |
Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas |
1-12-2010 |
6143400 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
1-12-2010 |
6190601 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
1-12-2010 |
6190602 |
Provedores de voz sobre protocolo internet VOIP |
1-12-2010 |
6190699 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
1-12-2010 |
6311900 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
1-12-2010 |
6319400 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
1-12-2010 |
6391700 |
Agências de notícias |
1-12-2010 |
6399200 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
1-12-2010 |
7311400 |
Agências de publicidade |
1-12-2010 |
7312200 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
1-12-2010 |
7319099 |
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
1-12-2010 |
8020000 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
1-12-2010 |
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