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Sefaz altera disposições sobre a obrigatoriedade de utilização da NF-e

Resolução SEFAZ 337/2010

23/10/2010 02:37:09

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RESOLUÇÃO 337 SEFAZ, DE 8-10-2010
(DO-RJ DE 21-10-2010)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

Sefaz altera disposições sobre a obrigatoriedade de utilização da NF-e

=> Este ato promove diversas modificações na Resolução 266 Sefaz, de 23-12-2009 (Fascículo 01/2010), dentre as quais destacamos:
– a dispensa, até 30-6-2011, da obrigatoriedade quando o estabelecimento não estiver enquadrado em nenhum dos códigos CNAE relacionados no Anexo Único, bem como nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria em caso de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão do documento fiscal;
– a alteração, a partir de 1-12-2010, das regras relativas à obrigatoriedade de uso da NF-e em função do destino da mercadoria, independente do critério de CNAE;
– a prorrogação do início da obrigatoriedade de emissão para os códigos CNAE previstos no Anexo I; e
– o acréscimo dos códigos CNAE previstos no Anexo II à relação de obrigatoriedade.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 da Lei nº 2.657/96, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de dezembro de 2005, e o Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, com as alterações introduzidas pelo Protocolo ICMS 76/2010, de 26 de março de 2010, Protocolo ICMS 82/2010, de 26 de março de 2010, Protocolo ICMS 83/2010, de 25 de junho de 2010, e Protocolo ICMS 85/2010, de 9 de julho de 2010, e tendo em vista o Processo nº E- 04/013.952/2010, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescentados os incisos V e VI ao § 8º do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 266, de 23 de dezembro de 2009:
“Art. 1º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 8º – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Resolução 266 SEFAZ/2009
“Art. 1º – Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
 
..................................................................................................................................   
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ).
 
..................................................................................................................................   
§ 4º – A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos, observado o disposto no § 8º deste artigo.
 
..................................................................................................................................   
§ 8º – A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no
caput deste artigo não se aplica:”

V – até 30 de junho de 2011, as disposições do § 4º deste artigo não se aplicam ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 2º;
VI – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A emitidas no momento da coleta.”
Art. 2º – Altera a redação do artigo 2º da Resolução SEFAZ 266/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III – de comércio exterior.
§ 1º – Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I – a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II – a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os seguintes CFOP:
6.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural
6.202 – Devolução de compra para comercialização
6.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
6.209 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
6.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
6.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.503 – Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
6.553 – Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
6.555 – Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
6.556 – Devolução de compra de material de uso ou consumo
6.661 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
6.903 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
6.910 – Remessa em bonificação, doação ou brinde
6.911 – Remessa de amostra grátis
6.912 – Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
6.913 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
6.914 – Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
6.915 – Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
6.916 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
6.918 – Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
6.920 – Remessa de vasilhame ou sacaria
6.921 – Devolução de vasilhame ou sacaria
§ 2º – O contribuinte que esteja enquadrado no inciso I do § 1º deste artigo fica desobrigado de manter em arquivo digital as NF-e, podendo alternativamente, manter, em arquivo, os respectivos DANFE, devendo ser apresentados à fiscalização, quando solicitado.”.
Art. 3º – Fica revogado o inciso IV do § 8º do artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 266/2009.
Art. 4º – Os artigos 14 e 15 da Resolução SEFAZ nº 266/09 passam a vigorar com a redação a seguir, ficando os atuais artigos 14 e 15 renumerados como 16 e 17 respectivamente:
“Art. 14 – O disposto nesta Resolução não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18A da Lei Complementar federal nº 123/2006.
“Art. 15 – As disposições desta Resolução, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 1º, se aplicam também aos contribuintes já obrigados à emissão da NF-e nos termos da Resolução SEFAZ nº 118/2008.”.
Art. 5º – O Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 266/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica prorrogado o prazo de início da obrigatoriedade dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE constantes do Anexo I desta Resolução;
II – fica acrescido dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE constantes do Anexo II desta Resolução.
Art. 6º – Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NF-e exerça também atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, poderá utilizar os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita e ocorra concomitantemente operação sujeita ao ICMS.
Parágrafo único – O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da NF-e ou o respectivo DANFE à administração tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

Anexo I
a que se refere o inciso I do art. 5º desta Resolução

CNAE

Descrição da CNAE

Início da obrigatoriedade

4646001

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

1-7-2010

4647802

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

1-12-2010

1811301

Impressão de jornais

1-12-2010

1811302

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

1-12-2010

4618403

Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações

1-12-2010

Anexo II
a que se refere o inciso II do artigo 5º desta Resolução

CNAE

Descrição da CNAE

Início da obrigatoriedade

3511500

Geração de energia elétrica

1-12-2010

3513100

Comércio atacadista de energia elétrica

1-12-2010

3514000

Distribuição de energia elétrica

1-12-2010

3512300

Transmissão de energia elétrica

1-12-2010

5211701

Armazéns gerais emissão de warrant

1-12-2010

5211799

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis

1-12-2010

5299001

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

1-12-2010

5310501

Atividades do correio nacional

1-12-2010

5310502

Atividades de franqueadas e permissionárias do correio nacional

1-12-2010

6010100

Atividades de rádio

1-12-2010

6021700

Atividades de televisão aberta

1-12-2010

6022501

Programadoras

1-12-2010

6022502

Atividades relacionadas a televisão por assinatura, exceto programadoras

1-12-2010

6110801

Serviços de telefonia fixa comutada STFC

1-12-2010

6110802

Serviços de redes de transporte de telecomunicações SRTT

1-12-2010

6110803

Serviços de comunicação multimídia SCM

1-12-2010

6110899

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

1-12-2010

6120501

Telefonia móvel celular

1-12-2010

6120502

Serviço móvel especializado SME

1-12-2010

6120599

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

1-12-2010

6130200

Telecomunicações por satélite

1-12-2010

6141800

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

1-12-2010

6142600

Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas

1-12-2010

6143400

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

1-12-2010

6190601

Provedores de acesso às redes de comunicações

1-12-2010

6190602

Provedores de voz sobre protocolo internet VOIP

1-12-2010

6190699

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

1-12-2010

6311900

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

1-12-2010

6319400

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

1-12-2010

6391700

Agências de notícias

1-12-2010

6399200

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

1-12-2010

7311400

Agências de publicidade

1-12-2010

7312200

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

1-12-2010

7319099

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

1-12-2010

8020000

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

1-12-2010

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