x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

ANP divulga regras para parcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa

Resolução ANP 40/2010

30/10/2010 03:49:18

Untitled Document

RESOLUÇÃO 40 ANP, DE 26-10-2010
(DO-U DE 27-10-2010)

ANP
Parcelamento de Débitos

ANP divulga regras para parcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa
Poderão ser parcelados em até 60 prestações mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de R$ 200,00 para cada parcela, os débitos não inscritos na Dívida Ativa, em especial aqueles oriundos de multas aplicadas, em razão do exercício de poder de polícia, com seus acréscimos legais e contratuais. O pedido de parcelamento deverá ser requerido de maneira individual para cada débito. Não será deferido pedido de parcelamento de débito, não inscrito em Dívida Ativa, de valor igual ou inferior a R$ 500,00. Caso durante a análise do pedido seja identificado débito nessa condição, o devedor será intimado a resolver a pendência no prazo de 5 dias, contados do recebimento, sob pena de indeferimento do pleito. Fica revogada a Portaria 166 ANP, de 8-8-2006 (Fascículos 32 e 33/2006), sendo que os pedidos de parcelamentos postados nos correios ou protocolados na ANP até o final do mês de novembro/2010 poderão ser aprovados com base na referida portaria.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no inciso III do art. 11 da Portaria ANP nº 160, de 2 de agosto de 2004, e com base na Resolução de Diretoria nº 860, de 14 de outubro de 2010, torna público o seguinte ato:

SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO

Art. 1º – Fica autorizado o parcelamento administrativo de todos os créditos originários da ANP, especialmente aqueles oriundos de multas aplicadas, em razão do exercício de poder de polícia, com seus acréscimos legais e contratuais.
§ 1º – O parcelamento de que trata esta Resolução não se aplica aos créditos inscritos em dívida ativa e aos créditos decorrentes de débitos apurados e não pagos de Participação Governamental.
§ 2º – O parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
§ 3º – O valor da parcela não será inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

DA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO

Art. 2º – O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:
I – do principal;
II – da multa de mora;
III – dos juros de mora;
IV – da atualização monetária, quando for o caso; e
V – da multa contratual, quando for o caso;

§ 1º – O devedor que optar pelo parcelamento não terá o benefício do desconto previsto no § 3º do art. 4º da Lei nº 9.847/99.

Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 4º da Lei 9.847/99 (Informativo 43/99 e Portal COAD) estabelece que na hipótese de o autuado expressamente renunciar ao direito de recorrer da decisão proferida no processo administrativo, a multa poderá ser recolhida no prazo para a interposição do recurso com redução de 30%.

§ 2º – A data da consolidação do débito será a data da postagem do pedido de parcelamento nos correios ou a data de seu protocolo na ANP.

DO PEDIDO DO PARCELAMENTO

Art. 3º – O pedido de parcelamento deverá ser requerido de maneira individual para cada débito, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – Requerimento de Parcelamento de Débito, conforme modelo constante do Anexo I, assinado pelo representante legal com firma reconhecida em cartório, salvo nos casos em que o pedido for assinado na presença do servidor a quem deva ser apresentado, nos termos do Dec. nº 6.932/2009;
II – Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;
III – Cópia da carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;
IV – Comprovante do pagamento prévio da primeira parcela; e
V – Garantia fidejussória ou fiança bancária.
§ 1º – Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Resolução.
§ 2º – As parcelas, por ocasião do pagamento, deverão ser atualizadas conforme § 1º do art. 8º desta Resolução.
§ 3º – A concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do débito e o registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, nos termos do disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.522/2002.
§ 4º – O ato de concessão do parcelamento será comunicado ao requerente, devendo constar da comunicação:
I – o valor do débito consolidado;
II – a data de consolidação do débito;
III – o valor da parcela aprovada;
IV – o prazo do parcelamento; e
V – o número de parcelas restantes apurado na data de consolidação do débito.
§ 5º – Na análise do pedido de parcelamento, para fins de consolidação do débito, são consideradas parcelas antecipadas aquelas recolhidas até a data da consolidação.
§ 6º – O parcelamento não será deferido caso o devedor possua algum débito inferior ou igual a R$ 500,00, não inscrito em dívida ativa.
§ 7º – Caso durante a análise do pedido de parcelamento seja identificado débito inferior ou igual a R$ 500,00, não inscrito em dívida ativa, o devedor será intimado a resolver a pendência no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, sob pena de indeferimento do pleito.
Art. 4º – Enquanto não houver decisão sobre o pedido, o devedor fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do protocolo/postagem do pedido, valor correspondente a uma parcela atualizada do débito, conforme § 1º do art. 8º desta Resolução.
Art. 5º – O não cumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º implicará o indeferimento do pedido.
§ 1º – O interessado será intimado do indeferimento do pedido de parcelamento.
§ 2º – Nos casos de indeferimento, as parcelas recolhidas a título de parcelamento serão utilizadas para amortizar o débito cujo parcelamento foi pleiteado.
Art. 6º – O pedido de parcelamento importa em confissão extrajudicial e irretratável do débito, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art. 7º – O parcelamento será autorizado pelo Diretor-Geral da ANP ou, nos casos de débito igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela Diretoria Colegiada da ANP.
Parágrafo único – O Diretor-Geral da ANP poderá delegar a atividade de autorização a que se refere este artigo.

DAS PARCELAS E DE SEU PAGAMENTO

Art. 8º – A partir da segunda parcela o vencimento será o último dia útil do mês.
§ 1º – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º – Caso a parcela não seja quitada até seu vencimento, além da taxa de juros Selic, incidirá multa de mora de 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20%, calculada sobre o valor da parcela aprovada.
§ 3º – O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.
§ 4º – Havendo a solicitação por parte do devedor, do pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso.
§ 5º – O devedor é responsável pelo correto pagamento de todas as parcelas, incluindo a atualização disposta neste artigo, e pelo acompanhamento da evolução do saldo devedor.

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 9º – O parcelamento será rescindido imediatamente nas hipóteses de:
I – falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II – falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando todas as demais quitadas ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
§ 1º – Cumprido o disposto no § 4º do art. 3º, as parcelas pagas com valor inferior ao da parcela aprovada não serão computadas para fins de evitar a rescisão do parcelamento.
§ 2º – Caso seja identificado o pagamento a maior de qualquer prestação, o saldo será utilizado para complementar parcelas pagas a menor, a caso existentes, a fim de se evitar a rescisão do parcelamento.
§ 3º – Ao final do parcelamento, verificada a existência de débito residual decorrente de erro na atualização das parcelas, o devedor será intimado a pagar no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação, o resíduo atualizado.
§ 4º – Rescindido o parcelamento, prosseguirão as ações de cobrança referentes ao saldo remanescente.
§ 5º – O saldo remanescente apurado na rescisão constituirá novo débito e seu vencimento coincidirá com o vencimento da prestação que deu causa à rescisão.
§ 6º – Sobre o novo débito incidirão juros e multa de mora, conforme legislação vigente na data do vencimento.

DO REPARCELAMENTO

Art. 10 – Serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos do mesmo débito.
§ 1º – A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela, antecipada, em valor correspondente a:
I – 10% (dez por cento) do total do débito consolidado; ou
II – 20% (vinte por cento) do total do débito consolidado, caso seja débito com histórico de reparcelamento.
§ 2º – Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Resolução.
§ 3º – Os parcelamentos concedidos durante a vigência da Portaria nº 166/2006 serão considerados para fins de reparcelamento.

SEÇÃO II
DOS PAGAMENTOS ESPONTÂNEOS

Art. 11 – Os depósitos efetuados a favor da ANP que não permitam identificar o débito que está sendo pago poderão ser utilizados para amortizar qualquer débito cujos dígitos do “Recolhedor” no SIAFI sejam idênticos aos dígitos do CNPJ do devedor, respeitando a sequência a seguir:
I – mais próximo da prescrição;
II – maior débito.
Art. 12 – O pagamento espontâneo não suspende o registro do nome do devedor no Cadin.
§ 1º – Quando apurada a quitação integral de todos os débitos do devedor, este terá seu nome excluído do Cadin.
§ 2º – Compete ao agente econômico solicitar, por escrito, a baixa do débito caso o pagamento seja espontâneo e sem referência à pendência que foi quitada.
§ 3º – A ANP poderá utilizar o pagamento nos termos do art. 11 caso não haja manifestação, por escrito, por parte do autuado.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13 – Os parcelamentos autorizados com base na Portaria nº 166/2006 observarão o disposto nesse artigo.
§ 1º – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º – O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará, além da incidência de juros equivalentes à Taxa Selic, multa de mora de 2% (dois por cento) ao mês.
§ 3º – A rescisão do parcelamento acarretará multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo remanescente.
§ 4º – O parcelamento será rescindido automaticamente quando:
I – houver duas parcelas atrasadas ou atraso superior a 60 (sessenta) dias de qualquer parcela;
II – não prestar o devedor garantia idônea no prazo estipulado pela ANP;
III – sobrevier inscrição de novo débito em dívida ativa.
§ 5º – A rescisão do parcelamento implicará na remessa do saldo remanescente, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de multa contratual e demais encargos, para a inscrição em dívida ativa e/ou cobrança judicial.
Art. 14 – Os pedidos de parcelamentos postados nos correios, ou protocolados na ANP, até o final do mês seguinte ao da publicação desta Resolução poderão ser aprovados nos termos da Portaria nº 166/2006, conforme estabelecido no artigo anterior desta Resolução.
Parágrafo único – Os parcelamentos de que tratam este artigo observarão o disposto no art. 13 desta Resolução.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 – A ANP observará as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional referentes à inclusão e exclusão no Cadin.
Art. 16 – O Escritório Sede da ANP no Distrito Federal poderá baixar normas de execução ou manuais visando ao fiel cumprimento desta Resolução.
Parágrafo único – O Escritório Sede da ANP poderá editar atos disciplinando a automatização da cobrança dos créditos da ANP.
Art. 17 – É eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas referentes aos parcelamentos de débitos aprovados pela ANP.
Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 – Fica revogada a Portaria nº 166, de 8 de agosto de 2006. (Haroldo Borges Rodrigues Lima)

ANEXO I
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO

(AGENTE ECONÔMICO), inscrito no CNPJ sob o número (INFORMAR NÚMERO), estabelecido e domiciliado no (ENDEREÇO), representado por (INFORMAR NOME COMPLETO, RG E CPF), doravante denominado DEVEDOR, vem requerer, com fundamento na Resolução ANP XXX/2010, cujo teor declara ter inteira ciência e passa a integrar este instrumento independentemente de transcrição, o parcelamento administrativo da dívida relativa ao processo (INFORMAR PROCESSO), no valor de R$ (INFORMAR DÉBITO ORIGINAL), que acrescidos dos encargos legais até (INFORMAR DATA DO CÁLCULO DE CONSOLIDAÇÃO) resultam no total de (INFORMAR DÉBITO CONSOLIDADO).
Cláusula Primeira – O parcelamento é requerido em (INFORMAR NÚMERO DE PARCELAS) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada prestação mensal de valor igual a R$ (INFORMAR VALOR DA PARCELA).
Cláusula Segunda – O DEVEDOR, ciente de que a garantia é imprescindível para obtenção do benefício do parcelamento opta pela seguinte modalidade de garantia prevista pela Resolução ANP nº 40/2010:
A – (  ) Garantia fidejussória
A.1 – Como garantia do cumprimento das obrigações ora pactuadas, comparecem, na qualidade de FIADORES, os sócios quotistas (qualificados no Contrato Social e/ou Estatuto) da empresa (AGENTE ECONÔMICO), responsabilizando-se, como principais pagadores, pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas ora reciprocamente estipuladas e aceitas.
A.2 – Os FIADORES e principais pagadores renunciam expressamente ao benefício de ordem de que tratam os arts. 827 e seguintes do Código Civil.
B – (  ) Fiança bancária
B.1 – Como garantia do cumprimento das obrigações ora pactuadas, o DEVEDOR dá a Carta de Fiança Bancária emitida por (INSERIR DADOS DO BANCO FIADOR, INCLUSIVE DE QUEM POR ELE ASSINA COM PODERES A SEREM CONFERIDOS).
B.2 – O Banco garantidor e principal pagador renuncia expressamente ao benefício de ordem de que tratam os arts. 827 e seguintes do Código Civil.
Cláusula Terceira – Comprovado o pagamento da parcela antecipada, o DEVEDOR se compromete a recolher mensalmente uma parcela acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada a partir do mês seguinte ao do pedido até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Cláusula Quarta – A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à ANP o direito de revisar os valores informados pelo DEVEDOR.
Cláusula Quinta – O DEVEDOR tem conhecimento que o débito será consolidado na data da postagem do requerimento, ou de seu protocolo na ANP, e demais documentos solicitados, e possíveis valores adicionais acrescidos à dívida cujo parcelamento é pleiteado.
Cláusula Sexta – No caso de não pagamento ou de pagamento a menor na data do vencimento da prestação, o DEVEDOR poderá solicitar à ANP a emissão de nova guia para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no período.
Cláusula Sétima – Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; falta de pagamento de até duas parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação; e insolvência ou falência do DEVEDOR.
Cláusula Oitava – Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
Cláusula Nona – O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.
Cláusula Décima – Havendo a solicitação por parte do DEVEDOR, do pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso.
E na presença de testemunhas ao final assinadas, pede deferimento.

LOCAL E DATA

_________________________________
Devedor (reconhecer firma)

_________________________________
FIADOR (reconhecer firma)

Nome:
CPF:

_________________________________
FIADOR (reconhecer firma)

Nome:
CPF:

_________________________________
Testemunha

Nome:
CPF:

 

_________________________________
ANP

Data do deferimento:

_________________________________
FIADOR (reconhecer firma)

Nome:
CPF:

_________________________________
FIADOR (reconhecer firma)

Nome:
CPF:

_________________________________
Testemunha

Nome:
CPF:


E-mail para contato:

Telefone de contato:

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.