Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
40 ANP, DE 26-10-2010
(DO-U DE 27-10-2010)
ANP
Parcelamento de Débitos
ANP divulga regras para parcelamento de débitos não inscritos
em Dívida Ativa
Poderão
ser parcelados em até 60 prestações mensais e sucessivas, observado
o valor mínimo de R$ 200,00 para cada parcela, os débitos não
inscritos na Dívida Ativa, em especial aqueles oriundos de multas aplicadas,
em razão do exercício de poder de polícia, com seus acréscimos
legais e contratuais. O pedido de parcelamento deverá ser requerido de
maneira individual para cada débito. Não será deferido pedido
de parcelamento de débito, não inscrito em Dívida Ativa, de valor
igual ou inferior a R$ 500,00. Caso durante a análise do pedido seja identificado
débito nessa condição, o devedor será intimado a resolver
a pendência no prazo de 5 dias, contados do recebimento, sob pena de indeferimento
do pleito. Fica revogada a Portaria 166 ANP, de 8-8-2006 (Fascículos 32
e 33/2006), sendo que os pedidos de parcelamentos postados nos correios ou protocolados
na ANP até o final do mês de novembro/2010 poderão ser aprovados
com base na referida portaria.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS ANP, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no inciso III do art. 11 da Portaria ANP nº 160, de 2 de agosto de 2004, e com base na Resolução de Diretoria nº 860, de 14 de outubro de 2010, torna público o seguinte ato:
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO
Art.
1º Fica autorizado o parcelamento administrativo de todos
os créditos originários da ANP, especialmente aqueles oriundos de
multas aplicadas, em razão do exercício de poder de polícia,
com seus acréscimos legais e contratuais.
§ 1º O parcelamento de que trata esta Resolução não
se aplica aos créditos inscritos em dívida ativa e aos créditos
decorrentes de débitos apurados e não pagos de Participação
Governamental.
§ 2º O parcelamento poderá ser concedido em até 60
(sessenta) prestações mensais e sucessivas.
§ 3º O valor da parcela não será inferior a R$ 200,00
(duzentos reais).
DA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO
Art. 2º O débito consolidado, para fins de
parcelamento, resultará da soma:
I do principal;
II da multa de mora;
III dos juros de mora;
IV da atualização monetária, quando for o caso; e
V da multa contratual, quando for o caso;
§
1º O devedor que optar pelo parcelamento não terá o benefício
do desconto previsto no § 3º do art. 4º da Lei nº 9.847/99.
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 4º da Lei 9.847/99 (Informativo 43/99 e Portal COAD) estabelece que na hipótese de o autuado expressamente renunciar ao direito de recorrer da decisão proferida no processo administrativo, a multa poderá ser recolhida no prazo para a interposição do recurso com redução de 30%.
§ 2º A data da consolidação do débito será a data da postagem do pedido de parcelamento nos correios ou a data de seu protocolo na ANP.
DO PEDIDO DO PARCELAMENTO
Art.
3º O pedido de parcelamento deverá ser requerido de
maneira individual para cada débito, observado o disposto nos §§
6º e 7º deste artigo, e deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I Requerimento de Parcelamento de Débito, conforme modelo constante
do Anexo I, assinado pelo representante legal com firma reconhecida em cartório,
salvo nos casos em que o pedido for assinado na presença do servidor a
quem deva ser apresentado, nos termos do Dec. nº 6.932/2009;
II Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração,
que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa
jurídica;
III Cópia da carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante
de residência, no caso de pessoa física;
IV Comprovante do pagamento prévio da primeira parcela; e
V Garantia fidejussória ou fiança bancária.
§ 1º Caso o interessado se faça representar por mandatário,
deverá este apresentar procuração com poderes específicos
para praticar todos os atos necessários à formalização do
parcelamento de que trata esta Resolução.
§ 2º As parcelas, por ocasião do pagamento, deverão
ser atualizadas conforme § 1º do art. 8º desta Resolução.
§ 3º A concessão do parcelamento suspende a exigibilidade
do débito e o registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos
não quitados do setor público federal Cadin, nos termos do
disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.522/2002.
§ 4º O ato de concessão do parcelamento será comunicado
ao requerente, devendo constar da comunicação:
I o valor do débito consolidado;
II a data de consolidação do débito;
III o valor da parcela aprovada;
IV o prazo do parcelamento; e
V o número de parcelas restantes apurado na data de consolidação
do débito.
§ 5º Na análise do pedido de parcelamento, para fins de
consolidação do débito, são consideradas parcelas antecipadas
aquelas recolhidas até a data da consolidação.
§ 6º O parcelamento não será deferido caso o devedor
possua algum débito inferior ou igual a R$ 500,00, não inscrito em
dívida ativa.
§ 7º Caso durante a análise do pedido de parcelamento
seja identificado débito inferior ou igual a R$ 500,00, não inscrito
em dívida ativa, o devedor será intimado a resolver a pendência
no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, sob pena de indeferimento
do pleito.
Art. 4º Enquanto não houver decisão sobre
o pedido, o devedor fica obrigado a recolher mensalmente, até o último
dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do protocolo/postagem
do pedido, valor correspondente a uma parcela atualizada do débito, conforme
§ 1º do art. 8º desta Resolução.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nos
arts. 3º e 4º implicará o indeferimento do pedido.
§ 1º O interessado será intimado do indeferimento do pedido
de parcelamento.
§ 2º Nos casos de indeferimento, as parcelas recolhidas a título
de parcelamento serão utilizadas para amortizar o débito cujo parcelamento
foi pleiteado.
Art. 6º O pedido de parcelamento importa em confissão
extrajudicial e irretratável do débito, nos termos dos arts. 348,
353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art. 7º O parcelamento será autorizado pelo
Diretor-Geral da ANP ou, nos casos de débito igual ou superior a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), pela Diretoria Colegiada da ANP.
Parágrafo único O Diretor-Geral da ANP poderá delegar
a atividade de autorização a que se refere este artigo.
DAS PARCELAS E DE SEU PAGAMENTO
Art. 8º A partir da segunda parcela o vencimento
será o último dia útil do mês.
§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia Selic, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do pedido de parcelamento
até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao
mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º Caso a parcela não seja quitada até seu vencimento,
além da taxa de juros Selic, incidirá multa de mora de 0,33% ao dia
de atraso, limitada a 20%, calculada sobre o valor da parcela aprovada.
§ 3º O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período
ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado
à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.
§ 4º Havendo a solicitação por parte do devedor,
do pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, somente poderá
ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento,
sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso.
§ 5º O devedor é responsável pelo correto pagamento
de todas as parcelas, incluindo a atualização disposta neste artigo,
e pelo acompanhamento da evolução do saldo devedor.
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 9º O parcelamento será rescindido imediatamente
nas hipóteses de:
I falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando todas as
demais quitadas ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
§
1º Cumprido o disposto no § 4º do art. 3º, as parcelas
pagas com valor inferior ao da parcela aprovada não serão computadas
para fins de evitar a rescisão do parcelamento.
§ 2º Caso seja identificado o pagamento a maior de qualquer
prestação, o saldo será utilizado para complementar parcelas
pagas a menor, a caso existentes, a fim de se evitar a rescisão do parcelamento.
§ 3º Ao final do parcelamento, verificada a existência
de débito residual decorrente de erro na atualização das parcelas,
o devedor será intimado a pagar no prazo de 10 (dez) dias, contados do
recebimento da intimação, o resíduo atualizado.
§ 4º Rescindido o parcelamento, prosseguirão as ações
de cobrança referentes ao saldo remanescente.
§ 5º O saldo remanescente apurado na rescisão constituirá
novo débito e seu vencimento coincidirá com o vencimento da prestação
que deu causa à rescisão.
§ 6º Sobre o novo débito incidirão juros e multa
de mora, conforme legislação vigente na data do vencimento.
DO REPARCELAMENTO
Art.
10 Serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos do
mesmo débito.
§ 1º A formalização do pedido de reparcelamento fica
condicionada ao recolhimento da primeira parcela, antecipada, em valor correspondente
a:
I 10% (dez por cento) do total do débito consolidado; ou
II 20% (vinte por cento) do total do débito consolidado, caso seja
débito com histórico de reparcelamento.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento,
naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas
ao parcelamento previstas nesta Resolução.
§ 3º Os parcelamentos concedidos durante a vigência da
Portaria nº 166/2006 serão considerados para fins de reparcelamento.
SEÇÃO II
DOS PAGAMENTOS ESPONTÂNEOS
Art. 11 Os depósitos efetuados a favor da ANP que
não permitam identificar o débito que está sendo pago poderão
ser utilizados para amortizar qualquer débito cujos dígitos do Recolhedor
no SIAFI sejam idênticos aos dígitos do CNPJ do devedor, respeitando
a sequência a seguir:
I mais próximo da prescrição;
II maior débito.
Art. 12 O pagamento espontâneo não suspende
o registro do nome do devedor no Cadin.
§ 1º Quando apurada a quitação integral de todos
os débitos do devedor, este terá seu nome excluído do Cadin.
§ 2º Compete ao agente econômico solicitar, por escrito,
a baixa do débito caso o pagamento seja espontâneo e sem referência
à pendência que foi quitada.
§ 3º A ANP poderá utilizar o pagamento nos termos do art.
11 caso não haja manifestação, por escrito, por parte do autuado.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13 Os parcelamentos autorizados com base na Portaria
nº 166/2006 observarão o disposto nesse artigo.
§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia Selic, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do pedido de parcelamento
até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao
mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará,
além da incidência de juros equivalentes à Taxa Selic, multa
de mora de 2% (dois por cento) ao mês.
§ 3º A rescisão do parcelamento acarretará multa
de 20% (vinte por cento) sobre o saldo remanescente.
§ 4º O parcelamento será rescindido automaticamente quando:
I houver duas parcelas atrasadas ou atraso superior a 60 (sessenta) dias
de qualquer parcela;
II não prestar o devedor garantia idônea no prazo estipulado
pela ANP;
III sobrevier inscrição de novo débito em dívida
ativa.
§ 5º A rescisão do parcelamento implicará na remessa
do saldo remanescente, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de multa
contratual e demais encargos, para a inscrição em dívida ativa
e/ou cobrança judicial.
Art. 14 Os pedidos de parcelamentos postados nos correios,
ou protocolados na ANP, até o final do mês seguinte ao da publicação
desta Resolução poderão ser aprovados nos termos da Portaria
nº 166/2006, conforme estabelecido no artigo anterior desta Resolução.
Parágrafo único Os parcelamentos de que tratam este artigo
observarão o disposto no art. 13 desta Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 A ANP observará as orientações
da Secretaria do Tesouro Nacional referentes à inclusão e exclusão
no Cadin.
Art. 16 O Escritório Sede da ANP no Distrito Federal
poderá baixar normas de execução ou manuais visando ao fiel cumprimento
desta Resolução.
Parágrafo único O Escritório Sede da ANP poderá editar
atos disciplinando a automatização da cobrança dos créditos
da ANP.
Art. 17 É eleito o Foro de Brasília, Distrito
Federal, para dirimir quaisquer dúvidas referentes aos parcelamentos de
débitos aprovados pela ANP.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 19 Fica revogada a Portaria nº 166, de 8 de
agosto de 2006. (Haroldo Borges Rodrigues Lima)
ANEXO I
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO
(AGENTE
ECONÔMICO), inscrito no CNPJ sob o número (INFORMAR NÚMERO),
estabelecido e domiciliado no (ENDEREÇO), representado por (INFORMAR NOME
COMPLETO, RG E CPF), doravante denominado DEVEDOR, vem requerer, com fundamento
na Resolução ANP XXX/2010, cujo teor declara ter inteira ciência
e passa a integrar este instrumento independentemente de transcrição,
o parcelamento administrativo da dívida relativa ao processo (INFORMAR
PROCESSO), no valor de R$ (INFORMAR DÉBITO ORIGINAL), que acrescidos dos
encargos legais até (INFORMAR DATA DO CÁLCULO DE CONSOLIDAÇÃO)
resultam no total de (INFORMAR DÉBITO CONSOLIDADO).
Cláusula
Primeira O parcelamento é requerido em (INFORMAR NÚMERO DE
PARCELAS) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada prestação mensal
de valor igual a R$ (INFORMAR VALOR DA PARCELA).
Cláusula Segunda O DEVEDOR, ciente de que a garantia é imprescindível
para obtenção do benefício do parcelamento opta pela seguinte
modalidade de garantia prevista pela Resolução ANP nº 40/2010:
A ( ) Garantia fidejussória
A.1 Como garantia do cumprimento das obrigações ora pactuadas,
comparecem, na qualidade de FIADORES, os sócios quotistas (qualificados
no Contrato Social e/ou Estatuto) da empresa (AGENTE ECONÔMICO), responsabilizando-se,
como principais pagadores, pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas
ora reciprocamente estipuladas e aceitas.
A.2 Os FIADORES e principais pagadores renunciam expressamente ao benefício
de ordem de que tratam os arts. 827 e seguintes do Código Civil.
B ( ) Fiança bancária
B.1 Como garantia do cumprimento das obrigações ora pactuadas,
o DEVEDOR dá a Carta de Fiança Bancária emitida por (INSERIR
DADOS DO BANCO FIADOR, INCLUSIVE DE QUEM POR ELE ASSINA COM PODERES A SEREM
CONFERIDOS).
B.2 O Banco garantidor e principal pagador renuncia expressamente ao
benefício de ordem de que tratam os arts. 827 e seguintes do Código
Civil.
Cláusula Terceira Comprovado o pagamento da parcela antecipada,
o DEVEDOR se compromete a recolher mensalmente uma parcela acrescida de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada a partir do mês
seguinte ao do pedido até o mês anterior ao do pagamento, e de um
por cento relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Cláusula Quarta A dívida constante deste instrumento é
definitiva e irretratável, sendo ressalvado à ANP o direito de revisar
os valores informados pelo DEVEDOR.
Cláusula Quinta O DEVEDOR tem conhecimento que o débito será
consolidado na data da postagem do requerimento, ou de seu protocolo na ANP,
e demais documentos solicitados, e possíveis valores adicionais acrescidos
à dívida cujo parcelamento é pleiteado.
Cláusula Sexta No caso de não pagamento ou de pagamento a menor
na data do vencimento da prestação, o DEVEDOR poderá solicitar
à ANP a emissão de nova guia para quitação da parcela, com
os acréscimos legais incidentes no período.
Cláusula Sétima Constitui motivo para a rescisão deste
acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação
ou interpelação judicial ou extrajudicial: infração de qualquer
das cláusulas deste instrumento; falta de pagamento de três parcelas,
consecutivas ou não; falta de pagamento de até duas parcelas, estando
pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação;
e insolvência ou falência do DEVEDOR.
Cláusula Oitava Este instrumento, em decorrência da rescisão
do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida
Ativa, no todo ou em parte.
Cláusula Nona O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o
período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o
pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.
Cláusula Décima Havendo a solicitação por parte do
DEVEDOR, do pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, somente
poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa
do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência
em curso.
E na presença de testemunhas ao final assinadas, pede deferimento.
LOCAL E DATA
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FIADOR (reconhecer firma)
Nome:
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Nome:
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Nome: |
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Data do deferimento:
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Nome:
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Telefone de contato:
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