São Paulo
RESOLUÇÃO
108 SF, DE 27-10-2010
(DO-SP DE 28-10-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Fazenda concede parcelamento de débitos do ICMSrelativos a fatos
geradores ocorridos até 30-9-2009
Poderão
ser parcelados débitos do ICMS devidos por contribuintes enquadrados no
Regime Periódico de Apuração RPA, exigidos ou não
por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa e inscritos
ou não na dívida ativa.
O parcelamento alcança os débitos decorrentes de importação,
quando destinada à comercialização ou industrialização,
de substituição tributária e de contribuinte que não esteja
em situação regular perante o fisco.
Os débitos poderão ser parcelados em até 60 meses, com valor
mínimo de R$ 500,00 para cada parcela e a solicitação deverá
ser feita no período de 1 a 31-1-2011.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo
100 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, RESOLVE:
Art.
1º Poderão ser parcelados, nos termos desta resolução,
os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS devidos por contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração
RPA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro
de 2009.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a débitos
fiscais:
1. exigidos ou não por meio de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM;
2. inscritos ou não na dívida ativa.
§ 2º Poderão ser objeto do parcelamento estabelecido
nesta resolução, inclusive, débitos decorrentes de:
1. desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada
à comercialização ou industrialização;
2. imposto a recolher a título de sujeição passiva por substituição
tributária;
3. operações ou prestações de contribuinte que não
esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do
§ 1º do artigo 59 do Regulamento do ICMS.
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS (Portal COAD)
Art. 59 O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.
§ 1º Para efeito deste art., considera-se:
..........................................................................................................................
4. situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
Art.
2º Os parcelamentos poderão ser deferidos em até
60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, desde que, cumulativamente:
I sejam solicitados até 31 de janeiro de 2011;
II englobem todos os débitos fiscais pendentes de liquidação,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2009, observado
o disposto nos artigos 4º e 5º.
§ 1º na hipótese de o contribuinte não ter incluído
no pedido de parcelamento todos os débitos fiscais pendentes de liquidação,
a Secretaria da Fazenda poderá parcelar de ofício esses débitos
em, no máximo, o número de parcelas vincendas do parcelamento já
celebrado.
§ 2º Os parcelamentos deferidos nos termos desta resolução
estão excluídos do número máximo de parcelamentos previsto
nos incisos I e II do artigo 2º da Resolução SF-99, de 13 de
outubro de 2010.
Remissão COAD: Resolução 99 SF, de 13-10-2010 (Fascículo 41/2010)
Art. 2º Poderão ser deferidos:
I até 3 (três) parcelamentos de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 12 (doze);
b) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
c) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 36 (trinta e seis);
II até 3 (três) parcelamentos de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 12 (doze);
b) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
c) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 36 (trinta e seis).
§ 3º Não poderão ser incluídos no parcelamento de que trata esta resolução:
1. os débitos fiscais não inscritos objeto de parcelamentos anteriores, em andamento ou rompidos;
2. os débitos fiscais inscritos que sejam objeto de parcelamento em andamento.
§ 4º Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata essa resolução.
Art.
3º Consolidado o débito fiscal, incidirá sobre
o valor de cada parcela os mesmos acréscimos financeiros aplicáveis
ao parcelamento previsto na Resolução SF- 99, de 13 de outubro de
2010, divulgados mensalmente pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas
e demais acréscimos previstos na legislação, calculados até
a data do deferimento do pedido.
Art. 4º Tratando-se de débito fiscal não
inscrito na dívida ativa e não exigido por meio de Auto de Infração
e Imposição de Multa AIIM, poderão ser incluídos,
em cada requerimento, débitos correspondentes a até 6 (seis) períodos
de apuração, sem prejuízo da apresentação de tantos
requerimentos quantos forem necessários para a inclusão de todos os
débitos que serão parcelados.
Art. 5º Tratando-se de débito fiscal não
inscrito na dívida ativa e exigido por meio de Auto de Infração
e Imposição de Multa AIIM, poderão ser incluídos,
em cada requerimento, débitos correspondentes a 1 (um) auto de infração,
sem prejuízo da apresentação de tantos requerimentos quantos
forem necessários para a inclusão de todos os débitos que serão
parcelados.
Art. 6º o pedido de parcelamento de débitos
não inscritos deverá ser efetuado:
I mediante acesso ao site do Posto Fiscal Eletrônico PFE,
no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, e seleção
da opção Serviços Eletrônicos e Parcelamento,
se não exigido por meio de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM, exceto em relação aos débitos de que trata
o item 1 do § 2º do artigo 1º desta resolução;
II pessoalmente, no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte,
se exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa
AIIM ou em se tratando dos débitos previstos no item 1 do § 2º
do artigo 1º desta resolução, mediante entrega dos seguintes
documentos:
a) formulário modelo 1 ou 2, disponíveis para download no site
do Posto Fiscal Eletrônico PFE, no endereço eletrônico
http://pfe.fazenda.sp.gov.br;
b) cópia do CPF ou do CNPJ, nas hipóteses em que o contribuinte não
possua inscrição estadual;
c) cópia da Declaração de Importação DI, emitida
pela Receita Federal do Brasil, em se tratando de débitos previstos no
item 1 do § 2º do artigo 1º desta resolução;
d) declaração em que conste a confissão irretratável do
débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas
ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a
expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.
§ 1º O contribuinte que não possuir inscrição
estadual acessará os serviços eletrônicos referentes aos parcelamentos
por ele firmados com a mesma senha utilizada no sistema da Nota Fiscal
Paulista (NFP), devendo, se ainda não cadastrado, realizar o cadastramento
no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, conforme
o disposto na Resolução SF-52, de 21 de setembro de 2007.
§ 2º na hipótese de indisponibilidade do site
do Posto Fiscal Eletrônico PFE, o contribuinte poderá, alternativamente,
efetuar o pedido de parcelamento no Posto Fiscal de sua vinculação,
mediante apresentação dos documentos relacionados nas alíneas
a a d do inciso II deste artigo.
Art. 7º Tratando-se de débito fiscal inscrito
na dívida ativa, o parcelamento nos termos desta resolução deverá
ser solicitado mediante acesso ao endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
Art. 8º O deferimento dos pedidos de parcelamento
de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa caberá
ao:
I Diretor da Diretoria de Informações, quanto aos pedidos efetuados
nos termos do inciso I do artigo 6º;
II Delegado Regional Tributário, quanto aos pedidos efetuados nos
termos do inciso II ou do § 2º do artigo 6º.
Art. 9º O vencimento das parcelas será, em
se tratando de parcelamento de débito não inscrito:
I no caso da primeira parcela, se o pedido for deferido entre:
a) os dias 1º (primeiro) e 10 (dez), no dia 20 (vinte) do mesmo mês;
b) os dias 11 (onze) e 20 (vinte), no último dia útil do mesmo mês;
c) o dia 21 (vinte e um) e o último dia útil do mês, no dia 10
(dez) do mês subsequente ao do deferimento do pedido;
II no caso das demais parcelas:
a) nos dias 5 (cinco), 15 (quinze) ou 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes
ao do vencimento da primeira parcela, conforme indicado pelo contribuinte em
seu pedido;
b) no dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira
parcela, se não indicada data pelo contribuinte.
Art. 10 em se tratando de parcelamento de débito
inscrito e ajuizado, o vencimento das parcelas será na data fixada pela
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 11 Admitir-se-á o recolhimento de qualquer
das parcelas subsequentes à primeira com atraso não superior a 90
(noventa) dias, hipótese em que serão aplicados, sem prejuízo
dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, juros
de mora diários, conforme divulgado mensalmente pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O parcelamento considerar-se-á rompido na hipótese
de atraso superior a 90 (noventa) dias contados da data do vencimento, no recolhimento
de qualquer das parcelas.
§ 2º O rompimento do parcelamento efetuado nos termos
desta resolução acarretará, conforme o caso:
1. em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição
e o ajuizamento da execução fiscal;
2. em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento
da execução fiscal.
Art. 12 o recolhimento das parcelas deverá observar
o que se segue:
I a primeira parcela deverá ser recolhida:
a) em se tratando de débito não inscrito, mediante Guia de Arrecadação
Estadual (GARE-ICMS), emitida por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE),
no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;
b) em se tratando de débito inscrito, mediante Guia de Arrecadação
Estadual (GARE-ICMS), emitida por meio de acesso ao endereço eletrônico
www.dividaativa.pge.sp.gov.br;
II as parcelas subsequentes à primeira deverão ser recolhidas
por meio de débito automático do valor correspondente em conta corrente
mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da
Fazenda.
§ 1º para o cumprimento do disposto no inciso II, o contribuinte
deverá encaminhar ao banco escolhido, até a data do vencimento da
primeira parcela, o formulário de autorização de débito
em conta-corrente bancária disponível no site do PFE, em 2
(duas) vias, das quais uma será devolvida ao contribuinte como comprovante.
§ 2º na impossibilidade de abertura ou movimentação
de conta-corrente mantida em instituição bancária conveniada
com a Secretaria da Fazenda para efetivação de débito em conta-corrente,
o contribuinte deverá, em substituição ao procedimento previsto
no § 1º, dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculado e
comprovar o motivo, até a data do vencimento da primeira parcela.
Art. 13 em substituição ao disposto no inciso
II do artigo 12, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento
das parcelas mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) se
o débito em conta-corrente não ocorrer em decorrência de:
I
problemas técnicos nos sistemas da Secretaria da Fazenda;
II comprovada impossibilidade por parte do contribuinte de abertura ou
movimentação de conta corrente mantida em instituição bancária
conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte
deverá emitir a GARE-ICMS, mediante acesso ao site do Posto Fiscal
Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br,
e efetuar o pagamento da parcela, sem prejuízo dos acréscimos a que
se refere o caput do artigo 11 desta resolução.
§ 2º na hipótese prevista no inciso I, não incidirão
os acréscimos a que se refere o caput do artigo 11 se o contribuinte
efetuar o pagamento em até 5 (cinco) dias úteis contados do vencimento.
§ 3º A não ocorrência do débito automático
em conta corrente por motivo diverso dos relacionados no caput não
desonera o contribuinte do dever de efetuar o pagamento da parcela na forma
prevista no § 1º.
§ 4º para solicitar a alteração da instituição
bancária ou da conta-corrente indicada inicialmente para a realização
do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o site do
PFE, preencher e imprimir o formulário Alterar Informações
Bancárias, em 2 (duas) vias, que deverão ser entregues à
nova instituição bancária, sendo devolvida uma das vias ao contribuinte
como comprovante.
§ 5º A solicitação prevista no § 4º
gerará efeitos em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua entrega
à instituição bancária.
§ 6º Caso não ocorra o débito automático
na nova conta-corrente na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá
proceder na forma prevista no § 1º.
Art. 14 o parcelamento efetuado nos termos desta resolução
implica confissão irretratável do débito fiscal, a desistência
de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito
administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os
quais se fundam.
Art. 15 Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2011.
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