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São Paulo

Fazenda concede parcelamento de débitos do ICMSrelativos a fatos geradores ocorridos até 30-9-2009

Resolução SF 108/2010

30/10/2010 03:50:53

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RESOLUÇÃO 108 SF, DE 27-10-2010
(DO-SP DE 28-10-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Fazenda concede parcelamento de débitos do ICMSrelativos a fatos geradores ocorridos até 30-9-2009
Poderão ser parcelados débitos do ICMS devidos por contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração – RPA, exigidos ou não por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa e inscritos ou não na dívida ativa.
O parcelamento alcança os débitos decorrentes de importação, quando destinada à comercialização ou industrialização, de substituição tributária e de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco.
Os débitos poderão ser parcelados em até 60 meses, com valor mínimo de R$ 500,00 para cada parcela e a solicitação deverá ser feita no período de 1 a 31-1-2011.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 100 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, RESOLVE:
Art. 1º – Poderão ser parcelados, nos termos desta resolução, os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devidos por contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração – RPA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2009.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se a débitos fiscais:
1. exigidos ou não por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
2. inscritos ou não na dívida ativa.
§ 2º – Poderão ser objeto do parcelamento estabelecido nesta resolução, inclusive, débitos decorrentes de:
1. desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
2. imposto a recolher a título de sujeição passiva por substituição tributária;
3. operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do Regulamento do ICMS.

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS (Portal COAD)
“Art. 59 – O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.
§ 1º – Para efeito deste art., considera-se:”
..........................................................................................................................    
“4. situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.”

Art. 2º – Os parcelamentos poderão ser deferidos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, desde que, cumulativamente:
I – sejam solicitados até 31 de janeiro de 2011;
II – englobem todos os débitos fiscais pendentes de liquidação, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2009, observado o disposto nos artigos 4º e 5º.
§ 1º – na hipótese de o contribuinte não ter incluído no pedido de parcelamento todos os débitos fiscais pendentes de liquidação, a Secretaria da Fazenda poderá parcelar de ofício esses débitos em, no máximo, o número de parcelas vincendas do parcelamento já celebrado.
§ 2º – Os parcelamentos deferidos nos termos desta resolução estão excluídos do número máximo de parcelamentos previsto nos incisos I e II do artigo 2º da Resolução SF-99, de 13 de outubro de 2010.

Remissão COAD: Resolução 99 SF, de 13-10-2010 (Fascículo 41/2010)
“Art. 2º – Poderão ser deferidos:
I – até 3 (três) parcelamentos de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 12 (doze);
b) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
c) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 36 (trinta e seis);
II – até 3 (três) parcelamentos de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 12 (doze);
b) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
c) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 36 (trinta e seis).”

§ 3º – Não poderão ser incluídos no parcelamento de que trata esta resolução:
1. os débitos fiscais não inscritos objeto de parcelamentos anteriores, em andamento ou rompidos;
2. os débitos fiscais inscritos que sejam objeto de parcelamento em andamento.
§ 4º – Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata essa resolução.

Art. 3º – Consolidado o débito fiscal, incidirá sobre o valor de cada parcela os mesmos acréscimos financeiros aplicáveis ao parcelamento previsto na Resolução SF- 99, de 13 de outubro de 2010, divulgados mensalmente pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do deferimento do pedido.
Art. 4º – Tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa e não exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, poderão ser incluídos, em cada requerimento, débitos correspondentes a até 6 (seis) períodos de apuração, sem prejuízo da apresentação de tantos requerimentos quantos forem necessários para a inclusão de todos os débitos que serão parcelados.
Art. 5º – Tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa e exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, poderão ser incluídos, em cada requerimento, débitos correspondentes a 1 (um) auto de infração, sem prejuízo da apresentação de tantos requerimentos quantos forem necessários para a inclusão de todos os débitos que serão parcelados.
Art. 6º – o pedido de parcelamento de débitos não inscritos deverá ser efetuado:
I – mediante acesso ao site do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, e seleção da opção “Serviços Eletrônicos” e “Parcelamento”, se não exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, exceto em relação aos débitos de que trata o item 1 do § 2º do artigo 1º desta resolução;
II – pessoalmente, no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, se exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ou em se tratando dos débitos previstos no item 1 do § 2º do artigo 1º desta resolução, mediante entrega dos seguintes documentos:
a) formulário modelo 1 ou 2, disponíveis para download no site do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;
b) cópia do CPF ou do CNPJ, nas hipóteses em que o contribuinte não possua inscrição estadual;
c) cópia da Declaração de Importação – DI, emitida pela Receita Federal do Brasil, em se tratando de débitos previstos no item 1 do § 2º do artigo 1º desta resolução;
d) declaração em que conste a confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.
§ 1º – O contribuinte que não possuir inscrição estadual acessará os serviços eletrônicos referentes aos parcelamentos por ele firmados com a mesma senha utilizada no sistema da Nota Fiscal Paulista (NFP), devendo, se ainda não cadastrado, realizar o cadastramento no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, conforme o disposto na Resolução SF-52, de 21 de setembro de 2007.
§ 2º – na hipótese de indisponibilidade do site do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, o contribuinte poderá, alternativamente, efetuar o pedido de parcelamento no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante apresentação dos documentos relacionados nas alíneas “a” a “d” do inciso II deste artigo.
Art. 7º – Tratando-se de débito fiscal inscrito na dívida ativa, o parcelamento nos termos desta resolução deverá ser solicitado mediante acesso ao endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
Art. 8º – O deferimento dos pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa caberá ao:
I – Diretor da Diretoria de Informações, quanto aos pedidos efetuados nos termos do inciso I do artigo 6º;
II – Delegado Regional Tributário, quanto aos pedidos efetuados nos termos do inciso II ou do § 2º do artigo 6º.
Art. 9º – O vencimento das parcelas será, em se tratando de parcelamento de débito não inscrito:
I – no caso da primeira parcela, se o pedido for deferido entre:
a) os dias 1º (primeiro) e 10 (dez), no dia 20 (vinte) do mesmo mês;
b) os dias 11 (onze) e 20 (vinte), no último dia útil do mesmo mês;
c) o dia 21 (vinte e um) e o último dia útil do mês, no dia 10 (dez) do mês subsequente ao do deferimento do pedido;
II – no caso das demais parcelas:
a) nos dias 5 (cinco), 15 (quinze) ou 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, conforme indicado pelo contribuinte em seu pedido;
b) no dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, se não indicada data pelo contribuinte.
Art. 10 – em se tratando de parcelamento de débito inscrito e ajuizado, o vencimento das parcelas será na data fixada pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 11 – Admitir-se-á o recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira com atraso não superior a 90 (noventa) dias, hipótese em que serão aplicados, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, juros de mora diários, conforme divulgado mensalmente pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º – O parcelamento considerar-se-á rompido na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias contados da data do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas.
§ 2º – O rompimento do parcelamento efetuado nos termos desta resolução acarretará, conforme o caso:
1. em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
2. em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
Art. 12 – o recolhimento das parcelas deverá observar o que se segue:
I – a primeira parcela deverá ser recolhida:
a) em se tratando de débito não inscrito, mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), emitida por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;
b) em se tratando de débito inscrito, mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), emitida por meio de acesso ao endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br;
II – as parcelas subsequentes à primeira deverão ser recolhidas por meio de débito automático do valor correspondente em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º – para o cumprimento do disposto no inciso II, o contribuinte deverá encaminhar ao banco escolhido, até a data do vencimento da primeira parcela, o formulário de autorização de débito em conta-corrente bancária disponível no site do PFE, em 2 (duas) vias, das quais uma será devolvida ao contribuinte como comprovante.
§ 2º – na impossibilidade de abertura ou movimentação de conta-corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda para efetivação de débito em conta-corrente, o contribuinte deverá, em substituição ao procedimento previsto no § 1º, dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculado e comprovar o motivo, até a data do vencimento da primeira parcela.
Art. 13 – em substituição ao disposto no inciso II do artigo 12, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento das parcelas mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) se o débito em conta-corrente não ocorrer em decorrência de:

I – problemas técnicos nos sistemas da Secretaria da Fazenda;
II – comprovada impossibilidade por parte do contribuinte de abertura ou movimentação de conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º – Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir a GARE-ICMS, mediante acesso ao site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, e efetuar o pagamento da parcela, sem prejuízo dos acréscimos a que se refere o caput do artigo 11 desta resolução.
§ 2º – na hipótese prevista no inciso I, não incidirão os acréscimos a que se refere o caput do artigo 11 se o contribuinte efetuar o pagamento em até 5 (cinco) dias úteis contados do vencimento.
§ 3º – A não ocorrência do débito automático em conta corrente por motivo diverso dos relacionados no caput não desonera o contribuinte do dever de efetuar o pagamento da parcela na forma prevista no § 1º.
§ 4º – para solicitar a alteração da instituição bancária ou da conta-corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o site do PFE, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, em 2 (duas) vias, que deverão ser entregues à nova instituição bancária, sendo devolvida uma das vias ao contribuinte como comprovante.
§ 5º – A solicitação prevista no § 4º gerará efeitos em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua entrega à instituição bancária.
§ 6º – Caso não ocorra o débito automático na nova conta-corrente na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no § 1º.
Art. 14 – o parcelamento efetuado nos termos desta resolução implica confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.
Art. 15 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

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