São Paulo
RESOLUÇÃO
106 SF, DE 25-10-2010
(DO-SP DE 26-10-2010)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Utilização dos Créditos
Estabelecidos procedimentos de fiscalização dos créditos
da Nota Fiscal Paulista
Fica estabelecido
que a Secretaria da Fazenda poderá solicitar aos consumidores usuários
do sistema da Nota Fiscal Paulista a confirmação dos dados cadastrados.
Este ato revoga a Resolução 45 SF, de 30-9-2008 (Fascículo 40/2008).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto nos artigos 4º e
5º-A da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no Decreto 54.179, de 30
de março de 2009, RESOLVE:
Art. 1º A atividade de fiscalização da
Secretaria da Fazenda, para garantir o regular cumprimento do Programa de Estímulo
à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, observará o disposto
nesta resolução.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda poderá, de
forma preventiva, mesmo na ausência de indício de irregularidade ou
fraude:
I solicitar aos consumidores usuários do sistema da Nota Fiscal
Paulista que confirmem os dados cadastrados nesse sistema;
II estabelecer valor máximo para transferência de créditos
entre consumidores;
III suspender a utilização dos créditos quando constatada
a existência de:
a) elevado número de registros de documentos fiscais que identifiquem um
mesmo consumidor;
b) documento fiscal com valor elevado.
Parágrafo único a confirmação dos dados cadastrais
de que trata o inciso I:
1. quando solicitada, deverá ser realizada pelo consumidor em qualquer
Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda:
a) pessoalmente, com a apresentação dos originais do documento de
identidade e CPF;
b) por intermédio de representante, a quem tenha sido outorgado instrumento
de procuração pública ou particular, expedido há, no máximo,
6 (seis) meses, com expressa previsão de poderes para a prática do
referido ato e firma reconhecida quando se tratar de instrumento particular;
2. será dispensada na hipótese de o consumidor acessar o sistema da
Nota Fiscal Paulista por meio de certificação digital.
Art. 3º O consumidor usuário do sistema da
Nota Fiscal Paulista, quando constatar que seus direitos foram lesados por alguma
irregularidade ou fraude, poderá comunicar a ocorrência à Secretaria
da Fazenda por qualquer dos seguintes meios:
I pessoalmente, em qualquer Posto Fiscal;
II via postal, mediante correspondência endereçada à:
Secretaria da Fazenda
Central de Pronto Atendimento CPA/Capital, DEAT/SAP
Assunto: Nota Fiscal Paulista
Av. Rangel Pestana, 300 térreo
São Paulo SP, CEP 01017-911.
Parágrafo único a comunicação deverá ser feita
por escrito e conter a qualificação do consumidor, a descrição
da irregularidade e, no caso de ser encaminhada por via postal, estar com a
firma do declarante devidamente reconhecida.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda procederá
ao seguinte, quando constatar, por meio de procedimento de ofício ou por
comunicação recebida de terceiros:
I a ocorrência de irregularidade ou fraude contra o consumidor,
como acesso indevido ao sistema da Nota Fiscal Paulista ou utilização
irregular de créditos:
a) bloqueio imediato do acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista aos consumidores
relacionados no procedimento de ofício ou na comunicação ou envolvidos
na ocorrência;
b) suspensão da utilização dos créditos concedidos;
c) encaminhamento de notificação aos consumidores na forma prevista
no artigo 5º;
II indício de irregularidade ou fraude contra a Fazenda Pública:
a) adoção dos procedimentos previstos nas alíneas a
a c do inciso I;
b) instauração de processo administrativo para averiguação
dos fatos.
Art. 5º A notificação ao consumidor relacionado
no procedimento de ofício ou na comunicação ou envolvido na ocorrência
será feita por via postal, com aviso de recebimento, e conterá:
I o número de inscrição do consumidor no Cadastro de Pessoas
Físicas CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CNPJ;
II o motivo da suspensão da utilização dos créditos
concedidos;
III a descrição do fato sobre o qual se fundamentam os indícios
de ocorrência da irregularidade ou fraude;
IV o prazo para apresentação de informações relativas
aos fatos, quando se tratar de indício de irregularidade ou fraude contra
a Fazenda Pública.
Parágrafo único a critério da Secretaria da Fazenda, e
alternativamente à via postal, a notificação poderá ser
efetuada pessoalmente ou por meio de edital publicado no Diário Oficial
do Estado D.O.
Art. 6º O desbloqueio do acesso ao sistema da Nota
Fiscal Paulista e a liberação para utilização dos créditos
concedidos deverão ser solicitados pelo interessado em qualquer Posto Fiscal,
mediante apresentação dos seguintes documentos:
I requerimento disponível no site da Nota Fiscal Paulista,
preenchido, impresso e assinado, com firma reconhecida, pelo consumidor interessado;
II tratando-se de pessoa física, cópia simples do documento
de identidade e do CPF;
III tratando-se de pessoa jurídica, cópia simples do CNPJ e
do instrumento de constituição da empresa e eventuais alterações,
registrados no órgão competente;
IV na hipótese de o signatário do requerimento ser o procurador
do consumidor interessado, procuração com firma reconhecida, outorgando
poderes especiais para o desbloqueio do acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista
e o reconhecimento de aquisições de mercadorias e utilização
de créditos;
V declaração por meio da qual reconhece ou repudia aquisições
de mercadorias registradas no sistema da Nota Fiscal Paulista;
VI declaração por meio da qual reconhece ou repudia a utilização
de créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo a Cidadania
Fiscal.
Parágrafo único na hipótese de indício de irregularidade
ou fraude contra:
1. o consumidor, o desbloqueio do acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista
e a liberação para utilização dos créditos dar-se-ão
na apresentação dos documentos;
2. a Fazenda Pública:
a) o desbloqueio do acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista dar-se-á
na apresentação dos documentos;
b) a liberação para utilização dos créditos dar-se-á
no término do processo administrativo.
Art. 7º Instaurado o processo administrativo nos
termos da alínea b do inciso II do artigo 4º, caberá
ao Chefe do Posto Fiscal responsável pelo processo deliberar sobre a ocorrência
da irregularidade ou fraude.
§ 1º A decisão do Chefe do Posto Fiscal, ao:
1. reconhecer a ocorrência da irregularidade ou fraude, implicará
o cancelamento dos créditos relativos ao período a que se refere o
processo administrativo;
2. não reconhecer a ocorrência da irregularidade ou fraude, implicará
a liberação da utilização dos créditos que estava suspensa.
§ 2º O consumidor será notificado da decisão
na forma prevista no artigo 5º, abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias para
eventual interposição de recurso ao Delegado Regional Tributário,
com efeito suspensivo.
§ 3º Quando constatado indício de:
1. ocorrência de ilícito penal, será enviado ofício à
autoridade policial, comunicando os fatos apurados, para fins de instauração
de inquérito policial, se for o caso;
2. descumprimento da legislação tributária, a Secretaria da Fazenda
adotará os procedimentos de fiscalização, se for o caso.
Art. 8º para o cumprimento do disposto nesta resolução,
cabe:
I à Diretoria Executiva de Administração Tributária
DEAT:
a) estabelecer regras e rotinas de auditoria com o intuito de prevenir a ocorrência
de fraudes e irregularidades no âmbito do Programa de Estímulo à
Cidadania Fiscal, em especial no que se refere à concessão e utilização
de créditos e participação em sorteios;
b) deliberar sobre a constatação da ocorrência ou de indícios
de irregularidade ou fraude no âmbito do Programa de Estímulo à
Cidadania Fiscal;
II ao Departamento de Tecnologia da Informação DTI,
implementar os procedimentos informatizados necessários à execução
das regras e rotinas estabelecidas nos termos da alínea a do
inciso I.
Art. 9º na hipótese de irregularidade decorrente
de erro ou falha de responsabilidade da Administração Tributária
no sistema da Nota Fiscal Paulista, o consumidor prejudicado será ressarcido,
se for o caso, após o término do processo administrativo, pela Secretaria
da Fazenda, observado o seguinte procedimento:
I o processo administrativo de responsabilidade concluso será encaminhado
ao Departamento de Orçamentos e Finanças DOF para reserva de
recursos;
II reservados os recursos, o processo será encaminhado à Diretoria
Executiva da Administração Tributária DEAT para autorização
da despesa;
III autorizada a despesa, o processo retornará ao Departamento de
Orçamentos e Finanças DOF para empenho e pagamento dos valores
apurados na conta indicada no processo.
Parágrafo único As despesas de ressarcimento a consumidores
prejudicados por fraude ou irregularidade serão contabilizadas no elemento
de despesa 93 Indenizações e Restituições.
Art. 10 Os casos não disciplinados por esta resolução
serão analisados pela Secretaria da Fazenda.
Art. 11 Fica revogada a Resolução SF-45/2008,
de 30 de setembro de 2008.
Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
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