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São Paulo

Estabelecidos procedimentos de fiscalização dos créditos da Nota Fiscal Paulista

Resolução SF 106/2010

30/10/2010 03:51:02

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RESOLUÇÃO 106 SF, DE 25-10-2010
(DO-SP DE 26-10-2010)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Utilização dos Créditos

Estabelecidos procedimentos de fiscalização dos créditos da Nota Fiscal Paulista
Fica estabelecido que a Secretaria da Fazenda poderá solicitar aos consumidores usuários do sistema da Nota Fiscal Paulista a confirmação dos dados cadastrados.
Este ato revoga a Resolução 45 SF, de 30-9-2008 (Fascículo 40/2008).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º-A da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – A atividade de fiscalização da Secretaria da Fazenda, para garantir o regular cumprimento do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, observará o disposto nesta resolução.
Art. 2º – A Secretaria da Fazenda poderá, de forma preventiva, mesmo na ausência de indício de irregularidade ou fraude:
I – solicitar aos consumidores usuários do sistema da Nota Fiscal Paulista que confirmem os dados cadastrados nesse sistema;
II – estabelecer valor máximo para transferência de créditos entre consumidores;
III – suspender a utilização dos créditos quando constatada a existência de:
a) elevado número de registros de documentos fiscais que identifiquem um mesmo consumidor;
b) documento fiscal com valor elevado.
Parágrafo único – a confirmação dos dados cadastrais de que trata o inciso I:
1. quando solicitada, deverá ser realizada pelo consumidor em qualquer Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda:
a) pessoalmente, com a apresentação dos originais do documento de identidade e CPF;
b) por intermédio de representante, a quem tenha sido outorgado instrumento de procuração pública ou particular, expedido há, no máximo, 6 (seis) meses, com expressa previsão de poderes para a prática do referido ato e firma reconhecida quando se tratar de instrumento particular;
2. será dispensada na hipótese de o consumidor acessar o sistema da Nota Fiscal Paulista por meio de certificação digital.
Art. 3º – O consumidor usuário do sistema da Nota Fiscal Paulista, quando constatar que seus direitos foram lesados por alguma irregularidade ou fraude, poderá comunicar a ocorrência à Secretaria da Fazenda por qualquer dos seguintes meios:
I – pessoalmente, em qualquer Posto Fiscal;
II – via postal, mediante correspondência endereçada à:
Secretaria da Fazenda
Central de Pronto Atendimento – CPA/Capital, DEAT/SAP
Assunto: “Nota Fiscal Paulista”
Av. Rangel Pestana, 300 – térreo
São Paulo – SP, CEP 01017-911.
Parágrafo único – a comunicação deverá ser feita por escrito e conter a qualificação do consumidor, a descrição da irregularidade e, no caso de ser encaminhada por via postal, estar com a firma do declarante devidamente reconhecida.
Art. 4º – A Secretaria da Fazenda procederá ao seguinte, quando constatar, por meio de procedimento de ofício ou por comunicação recebida de terceiros:
I – a ocorrência de irregularidade ou fraude contra o consumidor, como acesso indevido ao sistema da Nota Fiscal Paulista ou utilização irregular de créditos:
a) bloqueio imediato do acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista aos consumidores relacionados no procedimento de ofício ou na comunicação ou envolvidos na ocorrência;
b) suspensão da utilização dos créditos concedidos;
c) encaminhamento de notificação aos consumidores na forma prevista no artigo 5º;
II – indício de irregularidade ou fraude contra a Fazenda Pública:
a) adoção dos procedimentos previstos nas alíneas “a” a “c” do inciso I;
b) instauração de processo administrativo para averiguação dos fatos.
Art. 5º – A notificação ao consumidor relacionado no procedimento de ofício ou na comunicação ou envolvido na ocorrência será feita por via postal, com aviso de recebimento, e conterá:
I – o número de inscrição do consumidor no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – o motivo da suspensão da utilização dos créditos concedidos;
III – a descrição do fato sobre o qual se fundamentam os indícios de ocorrência da irregularidade ou fraude;
IV – o prazo para apresentação de informações relativas aos fatos, quando se tratar de indício de irregularidade ou fraude contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único – a critério da Secretaria da Fazenda, e alternativamente à via postal, a notificação poderá ser efetuada pessoalmente ou por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado – D.O.
Art. 6º – O desbloqueio do acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista e a liberação para utilização dos créditos concedidos deverão ser solicitados pelo interessado em qualquer Posto Fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento disponível no site da Nota Fiscal Paulista, preenchido, impresso e assinado, com firma reconhecida, pelo consumidor interessado;
II – tratando-se de pessoa física, cópia simples do documento de identidade e do CPF;
III – tratando-se de pessoa jurídica, cópia simples do CNPJ e do instrumento de constituição da empresa e eventuais alterações, registrados no órgão competente;
IV – na hipótese de o signatário do requerimento ser o procurador do consumidor interessado, procuração com firma reconhecida, outorgando poderes especiais para o desbloqueio do acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista e o reconhecimento de aquisições de mercadorias e utilização de créditos;
V – declaração por meio da qual reconhece ou repudia aquisições de mercadorias registradas no sistema da Nota Fiscal Paulista;
VI – declaração por meio da qual reconhece ou repudia a utilização de créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo a Cidadania Fiscal.
Parágrafo único – na hipótese de indício de irregularidade ou fraude contra:
1. o consumidor, o desbloqueio do acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista e a liberação para utilização dos créditos dar-se-ão na apresentação dos documentos;
2. a Fazenda Pública:
a) o desbloqueio do acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista dar-se-á na apresentação dos documentos;
b) a liberação para utilização dos créditos dar-se-á no término do processo administrativo.
Art. 7º – Instaurado o processo administrativo nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 4º, caberá ao Chefe do Posto Fiscal responsável pelo processo deliberar sobre a ocorrência da irregularidade ou fraude.
§ 1º – A decisão do Chefe do Posto Fiscal, ao:
1. reconhecer a ocorrência da irregularidade ou fraude, implicará o cancelamento dos créditos relativos ao período a que se refere o processo administrativo;
2. não reconhecer a ocorrência da irregularidade ou fraude, implicará a liberação da utilização dos créditos que estava suspensa.
§ 2º – O consumidor será notificado da decisão na forma prevista no artigo 5º, abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias para eventual interposição de recurso ao Delegado Regional Tributário, com efeito suspensivo.
§ 3º – Quando constatado indício de:
1. ocorrência de ilícito penal, será enviado ofício à autoridade policial, comunicando os fatos apurados, para fins de instauração de inquérito policial, se for o caso;
2. descumprimento da legislação tributária, a Secretaria da Fazenda adotará os procedimentos de fiscalização, se for o caso.
Art. 8º – para o cumprimento do disposto nesta resolução, cabe:
I – à Diretoria Executiva de Administração Tributária – DEAT:
a) estabelecer regras e rotinas de auditoria com o intuito de prevenir a ocorrência de fraudes e irregularidades no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal, em especial no que se refere à concessão e utilização de créditos e participação em sorteios;
b) deliberar sobre a constatação da ocorrência ou de indícios de irregularidade ou fraude no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal;
II – ao Departamento de Tecnologia da Informação – DTI, implementar os procedimentos informatizados necessários à execução das regras e rotinas estabelecidas nos termos da alínea “a” do inciso I.
Art. 9º – na hipótese de irregularidade decorrente de erro ou falha de responsabilidade da Administração Tributária no sistema da Nota Fiscal Paulista, o consumidor prejudicado será ressarcido, se for o caso, após o término do processo administrativo, pela Secretaria da Fazenda, observado o seguinte procedimento:
I – o processo administrativo de responsabilidade concluso será encaminhado ao Departamento de Orçamentos e Finanças – DOF para reserva de recursos;
II – reservados os recursos, o processo será encaminhado à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT para autorização da despesa;
III – autorizada a despesa, o processo retornará ao Departamento de Orçamentos e Finanças – DOF para empenho e pagamento dos valores apurados na conta indicada no processo.
Parágrafo único – As despesas de ressarcimento a consumidores prejudicados por fraude ou irregularidade serão contabilizadas no elemento de despesa 93 – Indenizações e Restituições.
Art. 10 – Os casos não disciplinados por esta resolução serão analisados pela Secretaria da Fazenda.
Art. 11 – Fica revogada a Resolução SF-45/2008, de 30 de setembro de 2008.
Art. 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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