Pernambuco
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7 DAT, DE 24-1-2002
(DO-PE DE 25-1-2002)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo
Determina a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo para efeito do cálculo do imposto devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, com efeitos a partir de 1-1-2002.
DESTAQUES
• Importação exige a inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo, para fins de cálculo do imposto devido
O DIRETOR
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (DAT), em exercício,
no uso de suas atribuições,
Considerando que a legislação tributária do Estado prevê,
de acordo com o disposto no artigo 2º, § 7º, do Decreto-Lei Federal
nº 406, de 31-12-68, no artigo 13, § 1º, da Lei Complementar
Federal nº 87, de 13-9-96, no artigo 6º, § 1º, da Lei Estadual
nº 11.408, de 20-12-96, e no artigo 14, § 1º, do Decreto nº
14.876, de 12-3-91, e alterações, que integra a base de cálculo
do ICMS, inclusive na importação do exterior de bem, mercadoria
ou serviço, o montante do próprio imposto;
Considerando que, recentemente, em virtude de dúvidas surgidas nas Secretarias
de Fazenda de algumas Unidades da Federação, foi promulgada a
Emenda Constitucional nº 33, de 11-12-2001, que acresceu ao artigo 155,
§ 2º, XII, da Constituição Federal, a alínea
“i”, reiterando a sistemática de cálculo do ICMS na
importação, evitando, desse modo, que fosse dispensado tratamento
tributário mais favorável a produtos importados do exterior;
Considerando a necessidade de esclarecer a formação da base de
cálculo do ICMS na importação de bem, mercadoria ou serviço,
RESOLVE:
I – Determinar que, na hipótese de importação do
exterior de bem, mercadoria ou serviço, para efeito do cálculo
do ICMS devido, deve constar da composição da base de cálculo
do ICMS, além das parcelas previstas no artigo 14, VII, do Decreto nº
14.876, de 12-3-91, e alterações, o montante do próprio
imposto, conforme estabelecido no § 1º do mencionado artigo;
II – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-2-2002.
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Ricardo
Guimarães da Silva – Diretor da DAT em exercício)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, esclarecemos os dispositivos do artigo 14 do Decreto 14.876, de 12-3-91
(Separata/91), que consolida a legislação tributária do
ICMS-PE, os quais dispõem sobre:
a) inciso VII – determina que para fins de determinação
da base de cálculo do ICMS na importação de mercadoria
ou serviço, deve ser considerado o valor constante dos documentos de
importação, observando-se:
• preço da mercadoria expresso em moeda estrangeira será
convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo
do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução
posterior, se houver variação da taxa de câmbio até
o pagamento do efetivo preço;
• o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo
do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável à
matéria, substituirá o preço declarado;
• o Imposto de Importação;
• o Imposto sobre Produtos Industrializados;
• o Imposto sobre Operações de Câmbio; e
• quaisquer despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias
devidas às repartições alfandegárias.
b) § 1º – estabelece que integra a base de cálculo do
ICMS, além do seu próprio montante, o valor correspondente a:
• seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas,
bem como descontos concedidos sob condição, respeitado o disposto
na legislação; e
• frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente
ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
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