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São Paulo

Alteradas as normas que disciplinam o cálculo do crédito a ser atribuído a consumidores

Resolução SF 118/2010

20/11/2010 17:33:58

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RESOLUÇÃO 118 SF, DE 16-11-2010
(DO-SP DE 17-11-2010)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Normas

Alteradas as normas que disciplinam o cálculo do crédito a ser atribuído a consumidores
Este ato altera a Resolução 56 SF, de 31-8-2009 (Fascículo 36/2009 e área de “Atos para Download” do Portal COAD), estabelecendo que não será atribuído crédito relativo às aquisições realizadas no exercício, a empresa optante do Simples Nacional que não apresentar, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e o disposto no artigo 4º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o item 1 do § 2º do artigo 8º da Resolução SF-56/2009, de 31 de agosto de 2009:

Remissão COAD: Resolução 56 SF/2009
“Art. 8º – O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual e intermunicipal, de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, localizado no Estado de São Paulo, será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
...................................................................................................................    
§ 2º – Quando o adquirente for:”

“1 – empresa optante pelo regime do Simples Nacional, deverá ser observado ainda:
a) o crédito somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente, indicada na declaração do contribuinte realizada nos termos da Resolução CGSN nº 10 – Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 10, de 28 de junho de 2007, não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição;
b) o crédito será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição;
c) serão considerados como industriais ou comerciantes atacadistas todos os fornecedores paulista não listados no Anexo I;
d) na hipótese de omissão na apresentação da declaração indicada na alínea a, não será concedido crédito relativo às aquisições realizadas no exercício correspondente.” (NR).
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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