São Paulo
RESOLUÇÃO
118 SF, DE 16-11-2010
(DO-SP DE 17-11-2010)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Normas
Alteradas as normas que disciplinam o cálculo do crédito a ser
atribuído a consumidores
Este ato
altera a Resolução 56 SF, de 31-8-2009 (Fascículo 36/2009 e área
de Atos para Download do Portal COAD), estabelecendo que não
será atribuído crédito relativo às aquisições
realizadas no exercício, a empresa optante do Simples Nacional que não
apresentar, anualmente, declaração única e simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais à Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e o disposto no artigo
4º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, RESOLVE:
Art.
1º Passa a vigorar com a redação que se segue
o item 1 do § 2º do artigo 8º da Resolução SF-56/2009,
de 31 de agosto de 2009:
Remissão COAD: Resolução 56 SF/2009
Art. 8º O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual e intermunicipal, de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, localizado no Estado de São Paulo, será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
...................................................................................................................
§ 2º Quando o adquirente for:
1 empresa optante pelo regime do Simples Nacional, deverá
ser observado ainda:
a) o crédito
somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente, indicada
na declaração do contribuinte realizada nos termos da Resolução
CGSN nº 10 Resolução do Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 10, de 28 de junho de
2007, não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante
o ano-calendário em que ocorreu a aquisição;
b) o crédito
será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o
Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário
em que ocorreu a aquisição;
c) serão
considerados como industriais ou comerciantes atacadistas todos os fornecedores
paulista não listados no Anexo I;
d) na hipótese
de omissão na apresentação da declaração indicada na
alínea a, não será concedido crédito relativo às aquisições
realizadas no exercício correspondente. (NR).
Art.
2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
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