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Trabalho e Previdência

TST altera Súmulas e Orientações Jurisprudenciais

Resolução TST 173/2010

27/11/2010 17:58:13

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RESOLUÇÕES 169, 170, 171, 172 E 173 TST, DE 16-11-2010
(DeJT DE 19-11-2010)

SÚMULAS
Alteração

TST altera Súmulas e Orientações Jurisprudenciais

O Pleno do TST – Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária realizada em 16-11-2010, alterou a redação das Súmulas 6, 337 e 393, editadas originalmente pela Resolução 129 TST, de 5-4-2005 (Informativo 17/2005), da Súmula 353, editada pela Resolução 121, de 28-10-2003 (Informativos 47 e 48/2003), e da Orientação Jurisprudencial 373 SBDI-1 TST/2009 (DeJT de 10-3-2009).
Na mesma sessão, ficou estabelecido que a Orientação Jurisprudencial nº 293 SDI-1 TST/2003 (DJ de 11-8-2003) fosse cancelada, tendo em vista sua incorporação à Súmula 353.
Eis o teor dos atos:

SÚMULAS

=> 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ART. 461 DA CLT (alteração da redação do item VI pela Resolução 172 TST/2010)
I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente;
II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego;
III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação;
IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita;
V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante;
VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à
pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado;

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos;
VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial;
IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento;
X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

=> 337. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (redação alterada pela Resolução 173 TST/2010)
I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso;
II – A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores;
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede.

=> 353. EMBARGOS – AGRAVO – CABIMENTO (redação alterada pela Resolução 171 TST/2010)
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC;
f) contra decisão de Turma proferida em agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC.

=> 393. RECURSO ORDINÁRIO – EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE – ART. 515, §1º, DO CPC. (redação alterada pela Resolução 169 TST/2010)
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

=> 293. EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST EM AGRAVO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC – CABIMENTO. (cancelada pela Resolução 171 TST/2010, tendo em vista a incorporação à Súmula 353)
São cabíveis Embargos para a SDI contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC.

=> 373. REPRESENTAÇÃO – PESSOA JURÍDICA – PROCURAÇÃO – INVALIDADE – IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (redação alterada pela Resolução 170 TST/2010)
É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

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