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Trabalho e Previdência

Coffito estabelece como fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais devem elaborar e emitir atestados, pareceres e laudos periciais

Resolução COFFITO 381/2010

27/11/2010 17:58:24

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RESOLUÇÕES 381 E 382 COFFITO, DE 3-11-2010
(DO-U DE 25-11-2010)

FISIOTERAPEUTA
Exercício da Profissão

Coffito estabelece como fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais devem elaborar e emitir atestados, pareceres e laudos periciais

Os referidos atos, publicados pelo Coffito – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – definem como os fisioterapeutas e os terapeutas ocupacionais devem elaborar e emitir atestados, pareceres e laudos periciais, no âmbito de suas atividades.
Atestado é um documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.
Já o parecer é o documento que contém opinião do fisioterapeuta ou do terapeuta ocupacional acompanhada de documento firmado por estes sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos, no âmbito de suas atuações profissionais, decorrentes de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, o parecer emite opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.
Por outro lado, o laudo pericial é o documento onde os referidos profissionais, em resposta a uma consulta, emitem sua opinião em decorrência de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentada e conclusiva. É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detêm em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.
A indicação do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais, mudanças ou adaptações nas funcionalidades e seus efeitos no desempenho laboral, decorrem das seguintes solicitações:
• Para os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais
a) demanda judicial;
b) readaptação no ambiente de trabalho;
c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico ou terapêutico;
d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público ou no setor privado;
f) e onde mais se fizerem necessários.
• Para os terapeutas ocupacionais
a) verificação do preparo para liberdade condicional do sistema prisional;
b) para apoiar a integração ou reintegração em ambiente laboral de egressos do sistema prisional;
c) verificação da eficácia em medidas socioeducativas (principalmente as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente);
d) para apoiar a integração ou reintegração em ambiente laboral de egressos de medidas socioeducativas.

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