Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.919 BACEN, DE 25-11-2010
(DO-U DE 26-11-2010)
BACEN
Instituição Financeira
Alteradas as normas para cobrança de tarifas bancárias
Entre
outras normas, o ato em referência proíbe as cobranças na forma
de tarifas ou de ressarcimento de despesas do sacado, em decorrência da
emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês e assemelhados.
Também não poderão ser cobradas tarifas no caso de contratos
de contas de depósito à vista e de poupança, mantidas por pessoas
físicas, que prevejam a movimentação exclusivamente por meios
eletrônicos. O contrato de conta conjunta de depósitos deve prever
a quantidade de cartões a ser fornecida aos titulares, sendo vedada a cobrança
pelo fornecimento da quantidade de cartões pactuada. O valor do lançamento
a débito referente à cobrança de tarifa em conta de depósitos
à vista ou em conta de depósitos de poupança não pode ser
superior ao saldo disponível, que engloba, inclusive, eventual limite de
crédito acordado entre as partes. As instituições financeiras
e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen deverão
oferecer às pessoas físicas o cartão de crédito básico,
nacional e/ou internacional, que não poderá ser associado a programas
de benefícios
ou recompensas. O encaminhamento de cartões de crédito ao domicílio
do cliente somente poderá ser efetuado com a sua expressa solicitação.
O referido ato altera o artigo 1º da Resolução 3.694 Bacen, de
26-3-2009 (DO-U de 30-3-2009) e revoga, a partir de 1-3-2011, as Resoluções
Bacen 3.518, de 6-12-2007 (Fascículo 50/2007) e 3.693, de 26-3-2009 (Fascículo
14/2009).
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 3º,
inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida lei, RESOLVEU:
Art. 1º A cobrança de remuneração
pela prestação de serviços por parte das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução,
deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente
ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo
cliente ou pelo usuário.
§ 1º Para efeito desta resolução:
I considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não
esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos,
de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação
de serviços ou de aplicação financeira;
II os serviços prestados a pessoas naturais são classificados
como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; e
III não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes
de prestação de serviços por terceiros aos clientes ou usuários,
pagas diretamente aos fornecedores ou prestadores do serviço pelas instituições
de que trata o caput, podendo ser cobrado desde que devidamente explicitado
no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
§ 2º É vedada a realização de cobranças
na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas:
I em contas à ordem do Poder Judiciário e para a manutenção
de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº
8.951, de 13 de dezembro de 1994; e
II do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas
de cobrança, carnês e assemelhados.
Serviços essenciais
Art.
2º É vedada às instituições mencionadas
no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços
bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos
a:
I conta de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto
nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes
de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis
à instituição emitente;
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê
de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de
autoatendimento;
d) realização de até duas transferências de recursos entre
contas na própria instituição, por mês, em guichê de
caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação
dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal
de autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o
correntista reúna os requisitos necessários à utilização
de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições
pactuadas; e
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos,
no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;
II conta de depósitos de poupança:
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto
nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes
de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis
à instituição emitente;
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê
de caixa ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências, por mês,
para conta de depósitos de mesma titularidade;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação
dos últimos trinta dias;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e
h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos,
no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I, alínea j, e
II, alínea h, do caput, são consideradas meios eletrônicos
as formas de atendimento eletrônico automatizado sem intervenção
humana, tais como os terminais de autoatendimento, a internet e o atendimento
telefônico automatizado, observado que:
I a utilização dos canais de atendimento presencial ou pessoal,
bem como dos correspondentes no País, por opção do correntista,
estando disponíveis os meios eletrônicos, pode acarretar a cobrança
das tarifas mencionadas nas alíneas c, d e e dos incisos I e II, do caput
deste artigo, a partir do primeiro evento; e
II o atendimento presencial ou pessoal ou por meio dos correspondentes
no País não sujeita o cliente ao pagamento de tarifas, se não
for possível a prestação dos serviços por meios eletrônicos
ou se estes não estiverem disponíveis.
§ 2º As disposições da Resolução nº
2.817, de 22 de fevereiro de 2001, alterada pela Resolução nº
2.953, de 25 de abril de 2002, não se aplicam a contas de depósitos
cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Esclarecimento COAD: A Resolução 2.817 Bacen/ 2001 (Informativo
09/2001), alterada pela Resolução 2.953 Bacen/2002 (Informativo 18/2002),
dispõe sobre a abertura e a movimentação de contas de depósitos
exclusivamente por meio eletrônico, bem como acerca da utilização
desse instrumento de comunicação.
§ 3º A quantidade de eventos gratuitos referentes aos serviços
de que tratam as alíneas c, d, e, e i do inciso I e as alíneas c,
d, e e do inciso II, do caput, deve ser considerada para cada conta de
depósitos, independentemente do número de titulares, e não é
cumulativa para o mês subsequente.
§ 4º O contrato de conta conjunta de depósitos deve prever
a quantidade de cartões a ser fornecida aos titulares, sendo vedada a cobrança
pelo fornecimento da quantidade de cartões pactuada.
§ 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento
em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito
da alínea c dos incisos I e II, do caput, como um único evento.
Serviços prioritários
Art.
3º A cobrança de tarifa pela prestação de
serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles
relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações
de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico
e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização,
as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa
a esta resolução.
Parágrafo único O valor de tarifa cobrada pela prestação
de serviço por meio do canal de atendimento Correspondente no País,
previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior
ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio
de canal de atendimento presencial ou pessoal.
Serviços especiais
Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/Pasep, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Serviços diferenciados
Art.
5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação
de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao
cliente ou ao usuário as condições de utilização e
de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:
I abono de assinatura;
II aditamento de contratos;
III administração de fundos de investimento;
IV aluguel de cofre;
V aval e fiança;
VI avaliação, reavaliação e substituição
de bens recebidos em garantia;
VII câmbio;
VIII carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição
dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato;
IX cartão de crédito diferenciado;
X certificado digital;
XI coleta e entrega em domicílio ou outro local;
XII corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos;
XIII custódia;
XIV envio de mensagem automática relativa à movimentação
ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito;
XV extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais
àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança;
XVI fornecimento de atestados, certificados e declarações;
XVII fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos;
XVIII fornecimento de plástico de cartão de crédito em
formato personalizado;
XIX fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito;
e
XX leilões agrícolas.
§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica
aos casos de:
I contratos por adesão, exceto no caso de substituição
do bem em operações de arrendamento mercantil; e
II liquidação ou amortização antecipada, cancelamento
ou rescisão de contratos.
§ 2º Não se aplica a cobrança pelo serviço de
que trata o inciso XVI do caput nas situações em que o fornecimento
é obrigatório por determinação legal ou regulamentar, a
exemplo do fornecimento das informações de que trata o art. 3º
da Resolução nº 3.401, de 6 de setembro de 2006, e o art. 2º,
parágrafo único, da Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro
de 2007.
Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Resolução 3.401 Bacen/2006 (Informativo 36/2006) estabelece que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo referido órgão devem fornecer a terceiros, quando formalmente autorizados por seus clientes, as informações cadastrais a eles relativas.
A Resolução 3.517 Bacen/2007, que dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total (CET) correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, estabelece, no parágrafo único do artigo 2º, que a planilha utilizada para o cálculo do referido custo deve ser fornecida ao tomador, explicitando os fluxos considerados e os referenciais de remuneração.
Pacotes de serviços
Art.
6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado
de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida
na Tabela II anexa a esta resolução.
§ 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de
serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório
do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente
ao canal de entrega de menor valor.
§ 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o §
1º:
I deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a
serviço cuja cobrança não seja mensal; e
II devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança
seja realizada uma única vez.
§ 3º A exigência de que trata o caput aplica-se
somente às instituições que oferecem pacotes de serviços
aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança.
Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes
específicos de serviços contendo serviços prioritários,
especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços
prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art.
6º.
Parágrafo único É vedada a inclusão nos pacotes de
que trata o caput:
I de serviços vinculados a cartão de crédito; e
II de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida
pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços
deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas
no art. 2º, é prerrogativa do cliente:
I a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados;
e/ou
II a utilização e o pagamento, de forma não individualizada,
de serviços incluídos em pacote.
Cartão de crédito
Art.
10 As instituições mencionadas no art. 1º que
emitam cartão de crédito ficam obrigadas a ofertar a pessoas naturais
cartão de crédito básico, nacional e/ou internacional.
§ 1º O cartão de crédito nacional refere-se a instrumento
para utilização em rede de âmbito nacional.
§ 2º A exigência de que trata o caput pode ser
atendida pelo oferecimento de cartão de crédito de âmbito regional
ou local, caso a instituição não disponibilize, entre os seus
cartões, algum de âmbito nacional ou internacional.
§ 3º É vedado associar o cartão de crédito básico
a programas de benefícios ou recompensas.
§ 4º O valor da tarifa Anuidade cartão básico
nacional deve ser inferior ao da tarifa Anuidade cartão
básico internacional, ambas previstas na Tabela I anexa a esta resolução.
Art. 11 Com relação ao cartão de crédito
diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX:
I admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada,
que deve englobar a disponibilização e utilização de rede
de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para
pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e
gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao
cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação
Anuidade cartão diferenciado e da sigla ANUIDADE
Diferenciada;
II os benefícios e/ou recompensas devem ser divulgados em tabela
específica, na forma do art. 15, inciso IV; e
III os benefícios e/ou recompensas associados a cada cartão
devem ser listados no contrato e detalhados pela instituição emissora
quanto à sua forma de utilização.
§ 1º O valor da tarifa mencionada no inciso I do caput
não pode ser igual ou inferior ao da tarifa Anuidade cartão
básico internacional, de que trata a Tabela I anexa a esta resolução,
exceto no caso de cartão de crédito diferenciado cuja emissão
decorra de acordo com empresa comercial (cartão híbrido).
§ 2º A cobrança da tarifa de que trata o inciso I do caput
não impede a cobrança, por evento, pela utilização dos serviços
prioritários vinculados a cartão de crédito constantes da Tabela
I anexa a esta resolução.
Art. 12 Os contratos de prestação de serviço
vinculados a cartão de crédito devem definir as regras de funcionamento
do cartão, inclusive as relativas aos casos em que a sua utilização
origina operações de crédito, bem como as respectivas sistemáticas
de incidência de encargos.
Art. 13 Os demonstrativos e/ou faturas mensais de cartão
de crédito devem explicitar informações, no mínimo, a respeito
dos seguintes aspectos:
I limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de
operação de crédito passível de contratação;
II gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando
parcelados;
III identificação das operações de crédito contratadas
e respectivos valores;
IV valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma segregada
de acordo com os tipos de operações realizadas por meio do cartão;
V valor dos encargos a ser cobrado no mês seguinte no caso de o
cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura; e
VI Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações
de crédito passíveis de contratação.
Art. 14 No caso do fornecimento de segunda via de cartão
de crédito com outras funções, a exemplo da função
débito ou movimentação de poupança, não é admitida
a cobrança de mais de uma tarifa pelo fornecimento do cartão, aplicando-se
a de menor valor.
Divulgação de informações
Art.
15 É obrigatória a divulgação pelas instituições
mencionadas no art. 1º, em local e formato visíveis ao público
no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios
eletrônicos na internet, das seguintes informações relativas
à prestação de serviços a pessoas naturais e pessoas jurídicas
e respectivas tarifas:
I tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é
vedada, nos termos do art. 2º;
II tabela, nos termos do art. 3º, incluindo lista de serviços,
canais de entrega, sigla no extrato, fato gerador da cobrança e valor da
tarifa;
III tabela contendo informações a respeito do pacote padronizado,
na forma do art. 6º;
IV tabela contendo a relação dos benefícios e/ou recompensas
vinculados aos cartões de crédito diferenciados emitidos pela instituição,
devendo os cartões ser agrupados em dois quadros, um por proprietário
do esquema de pagamento (bandeira) e outro por valor da tarifa de anuidade diferenciada
em ordem crescente;
V tabelas de demais serviços prestados pela instituição,
inclusive pacotes de serviços;
VI esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela
própria instituição; e
VII outras informações estabelecidas pela regulamentação
em vigor.
Parágrafo único Na divulgação de pacotes de serviços,
devem ser informados, no mínimo:
I o valor individual de cada serviço incluído;
II o total de eventos admitidos por serviço incluído; e
III o preço estabelecido para o pacote.
Art. 16 É obrigatória a divulgação
no recinto dos correspondentes no País, além das tabelas mencionadas
nos incisos I, II e III do art. 15, as tarifas relativas aos serviços prestados
por meio do correspondente.
Outras disposições
Art.
17 As tarifas debitadas em conta de depósitos à vista
ou de poupança de pessoas naturais devem ser identificadas no extrato de
forma clara, com utilização, no caso dos serviços prioritários,
da padronização de que trata o art. 3º.
§ 1º O valor do lançamento a débito referente à
cobrança de tarifa em conta de depósitos de poupança somente
poderá ocorrer após o lançamento dos rendimentos de cada período.
§ 2º O valor do lançamento a débito referente à
cobrança de tarifa em conta de depósitos à vista ou em conta
de depósitos de poupança não pode ser superior ao saldo disponível,
que engloba, inclusive, eventual limite de crédito acordado entre as partes.
Art. 18 A majoração do valor de tarifa ou
a instituição de nova tarifa aplicável a pessoas naturais deve
ser divulgada com, no mínimo:
I quarenta e cinco dias de antecedência à cobrança para
os serviços relacionados a cartão de crédito; e
II trinta dias de antecedência à cobrança, para os demais
serviços.
§ 1º Os preços dos serviços prioritários relacionados
a cartão de crédito, bem como os preços relativos ao serviço
de que trata o art. 5º, inciso IX, somente podem ser majorados após
decorridos 365 dias do último valor divulgado, aplicando-se aos demais
serviços prioritários o prazo de 180 dias, admitindo-se a redução
de preços a qualquer tempo.
§ 2º A composição de pacotes de serviços somente
pode ser alterada após decorridos 180 dias da última formatação
estabelecida, aplicando-se a mesma regra aos programas de benefícios e/ou
recompensas vinculados a cartão de crédito, observado o prazo de 365
dias.
§ 3º Para efeito da contagem dos prazos de que trata este artigo,
devem ser consideradas, inclusive, as alterações promovidas na vigência
da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007.
Art. 19 As instituições mencionadas no art.
1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro
de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores
cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo:
I tarifas; e
II juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes
sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Parágrafo único A exigência da disponibilização
do extrato com as informações de que trata o inciso II aplica-se somente
aos extratos fornecidos a partir de 2012.
Art. 20 As instituições mencionadas no art.
1º devem remeter ao Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida,
a lista dos serviços tarifados e os respectivos valores:
I até 31 de março de 2011, com relação aos serviços
referentes a cartão de crédito; e
II sempre que ocorrer alteração, observado o disposto no art.
18, no caso de majoração.
Art. 21 O art. 1º da Resolução nº
3.694, de 26 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 3.694 Bacen/2009 (DO-U de 30-3-2009)
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem contemplar, em seus sistemas de controles internos e de prevenção de riscos previstos na regulamentação vigente, a adoção e a verificação de procedimentos, na contratação de operações e na prestação de serviços, que assegurem:
III
a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados
às necessidades, aos interesses e aos objetivos dos seus clientes;
IV a possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos;
V a formalização de título adequado estipulando direitos
e obrigações para fins de fornecimento de cartão de crédito;
e
VI o encaminhamento de cartões de crédito ao domicílio
do cliente somente em decorrência de sua expressa solicitação."
(NR)
Art. 22 Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas julgadas necessárias à implementação do
disposto nesta resolução.
Art. 23 Esta resolução entra em vigor em 1º
de março de 2011, produzindo efeitos em relação aos arts. 10
a 14:
I a partir de 1º de junho de 2011, para os contratos de cartões
de crédito firmados a partir dessa data; e
II a partir de 1º de junho de 2012, para os contratos de cartões
de crédito firmados até 31 de maio de 2011.
Art. 24 Ficam revogadas, a partir de 1º de março
de 2011, as Resoluções nos 3.518, de 6 de dezembro de 2007,
e 3.693, de 26 de março de 2009. (Henrique de Campos Meirelles Presidente
do Banco)
Tabela I Padronização dos Serviços Prioritários Pessoa Natural
LISTA DE SERVIÇOS |
CANAIS DE |
SIGLA NO |
VALOR DA TARIFA |
|||
1 |
CADASTRO |
|||||
1.1 |
Confecção de cadastro para início de relacionamento |
CADASTRO |
||||
2 |
CONTA DE DEPÓSITOS |
|||||
2.1 |
Cartão |
|||||
2.1.1 |
Fornecimento de 2a via de cartão com função débito |
2a via-CARTÃO DEBITO |
||||
2.1.2 |
Fornecimento de 2a via de cartão com função movimentação de conta de poupança |
2a via-CARTÃOPOUPANÇA |
||||
2.2 |
Cheque |
|||||
2.2.1 |
Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) |
EXCLUSÃO CCF |
||||
2.2.2 |
Contra-ordem (ou revogação) e oposição (ou sustação) ao pagamento de cheque |
SUSTAÇÃO/REVOGAÇÃO |
||||
2.2.3 |
Fornecimento de folhas de cheque |
FOLHACHEQUE |
||||
2.2.4 |
Cheque administrativo |
CHEQUEADMINISTRATIVO |
||||
2.2.5 |
Cheque visado |
CHEQUEVISADO |
||||
2.3 |
Saque |
|||||
2.3.1 |
Saque de conta de depósitos à vista e de |
Presencial ou pessoal |
SAQUEpessoal |
|||
Terminal de autoatendimento |
SAQUEterminal |
|||||
Correspondente no País |
SAQUEcorrespondente |
|||||
2.4 |
Depósito |
|||||
2.4.1 |
Depósito Identificado |
DEPOSITOidentificado |
||||
2.5 |
Consulta |
|||||
2.5.1 |
Fornecimento de extrato mensal de conta de depósitos à vista e de poupança |
Presencial ou pessoal |
EXTRATOmês(P) |
|||
Terminal de autoatendimento e outros meios eletrônicos |
EXTRATOmês (E) |
|||||
Correspondente no País |
EXTRATOmês (C) |
|||||
2.5.2 |
Fornecimento de extrato de um período de conta de depósitos à vista e de poupança |
Presencial ou pessoal |
EXTRATOmovimento (P) |
|||
Terminal de autoatendimento e outros meios eletrônicos |
EXTRATO movimento(E) |
|||||
Correspondente no País |
EXTRATO movimento(C) |
|||||
2.5.3 |
Fornecimento de cópia de microfilme, microficha ou assemelhado |
MICROFILME |
||||
3 |
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS |
|||||
3.1 |
Transferência por meio de DOC |
Presencial ou pessoal |
DOCpessoal |
|||
Terminal de autoatendimento e outros meios eletrônicos |
DOCeletrônico |
|||||
Internet |
DOCinternet |
|||||
3.2 |
Transferência por meio de TED |
Presencial ou pessoal |
TEDpessoal |
|||
Terminal de autoatendimento e outros meios eletrônicos |
TEDeletrônico |
|||||
Internet |
TEDinternet |
|||||
3.3 |
Transferência agendada por meio de DOC/TED |
Presencial ou pessoal |
DOC/TEDagendado(P) |
|||
Terminal de autoatendimento e outros meios eletrônicos |
DOC/TEDagendado(E) |
|||||
Internet |
DOC/TEDagendado(I) |
|||||
3 |
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS |
|||||
3.4 |
Transferência entre contas na própria instituição |
Presencial ou pessoal |
TRANSF.RECURSO(P) |
|||
Terminal de autoatendimento e outros meios eletrônicos, inclusive internet |
TRANSF.RECURSO (E/I) |
|||||
3.5 |
Ordem de Pagamento |
ORDEMPAGAMENTO |
||||
4. |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO |
|||||
4.1 |
Concessão de adiantamento a depositante |
ADIANT.DEPOSITANTE |
||||
5 |
CARTÃO DE CRÉDITO |
|||||
5.1 |
Anuidade cartão básico |
Nacional |
ANUIDADENacional |
|||
Internacional |
ANUIDADEInt. |
|||||
5.2 |
Fornecimento de 2ª via de cartão com função crédito |
2ª via-CARTÃOCRÉDITO |
||||
5.3 |
Utilização de canais de atendimento para retirada em |
No País |
RETIRADA-País |
|||
No exterior |
RETIRADA-exterior |
|||||
5.4 |
Pagamento de contas utilizando a função crédito |
PAGAMENTOCONTAS |
||||
5.5 |
Avaliação emergencial de crédito |
AVAL.EMERG.CRÉDITO |
(P) Pessoal
(E)
Eletrônico
(C)
Correspondente no País
(I)
Internet
CÓDIGO |
SIGLA |
FATO GERADOR DA COBRANÇA |
1.1 |
CADASTRO |
Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. |
2.1.1 |
2ª via-CARTÃODEBITO |
Confecção e emissão de novo cartão com função débito, restrito a casos de pedidos de reposição formulados pelo detentor da conta, decorrente de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente. |
2.1.2 |
2ª via-CARTÃOPOUPANÇA |
Confecção e emissão de novo cartão de poupança, restrito a casos de pedidos de reposição formulados pelo detentor da conta, decorrente de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente. |
2.2.1 |
EXCLUSÃO CCF |
Exclusão de registro de cheque do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) por solicitação do cliente, cobrada por unidade excluída. |
2.2.2 |
SUSTAÇÃO/REVOGAÇÃO |
Realização de contraordem (ou revogação) e oposição (ou sustação) ao pagamento de cheque, cobrada uma única vez, compreendidas as fases de solicitação provisória, de confirmação e de eventual anulação a pedido. |
2.2.3 |
FOLHACHEQUE |
Confecção e fornecimento de folhas de cheque, cobrada por unidade que exceder as dez folhas gratuitas, fornecidas por conta de depósitos à vista independentemente do número de titulares. |
2.2.4 |
CHEQUE ADMINISTRATIVO |
Emissão de cheque administrativo. |
2.2.5 |
CHEQUEVISADO |
Procedimentos para registro e bloqueio do saldo em conta de depósitos à vista correspondente ao valor do cheque. |
2.3.1 |
SAQUEpessoal |
Saque em guichê de caixa além do número de saques permitidos gratuitamente por mês. Nas contas de depósitos cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos (contas eletrônicas) não há gratuidade para este canal de entrega. |
SAQUEterminal |
Saque em terminal de autoatendimento além do número de saques permitidos gratuitamente por mês. Nas contas eletrônicas não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega. |
|
SAQUEcorrespondente |
Saque em empresa que atua como correspondente no País de instituição financeira. |
|
2.4.1 |
DEPÓSITOidentificado |
Depósito com registro de informações necessárias à identificação, a qualquer tempo, da operação e/ou do depositante, por este solicitado. |
2.5.1 |
EXTRATOmês (P) |
Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em guichê de caixa ou por outras formas de atendimento pessoal, tais como atendimento telefônico realizado por atendente, além do número permitido gratuitamente por mês. Nas contas eletrônicas não há gratuidade para este canal de entrega. |
EXTRATOmês (E) |
Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em terminal de autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana, além do número permitido gratuitamente por mês. Nas contas eletrônicas não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega. |
|
EXTRATOmês(C) |
Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em empresa que atua como correspondente no País de instituição financeira, além do número permitido gratuitamente por mês nas contas de depósitos de poupança. Nas contas eletrônicas não há gratuidade para este canal de entrega. |
|
2.5.2 |
EXTRATOmovimento(P) |
Fornecimento de extrato com a movimentação de um período em guichê de caixa ou por outras formas de atendimento pessoal, tal como atendimento telefônico realizado por atendente. |
EXTRATOmovimento(E) |
Fornecimento de extrato com a movimentação de um período em terminal de autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana. Nas contas eletrônicas não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega. |
|
2.5.2 |
EXTRATOmovimento(C) |
Fornecimento de extrato com a movimentação de um período, por meio de empresa que atua como correspondente no País de instituição financeira. |
2.5.3 |
MICROFILME |
Fornecimento de cópia de microfilme, microficha ou assemelhado. |
3.1 |
DOCpessoal |
Realização de transferência de recursos por meio de Documento de Crédito (DOC) em guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento pessoal, incluindo o atendimento telefônico realizado por atendente. |
DOCeletrônico |
Realização de transferência de recursos por meio de DOC em terminal de autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana. Nas contas eletrônicas não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega. |
|
DOCinternet |
Realização de transferência de recursos por meio de DOC pela internet. Nas contas eletrônicas não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega. |
|
3.2 |
TEDpessoal |
Realização de transferência de recursos por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) em guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento pessoal, incluindo o atendimento telefônico realizado por atendente. |
TEDeletrônico |
Realização de transferência de recursos por meio de TED em terminal de autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana. Nas contas eletrônicas não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega. |
|
TEDinternet |
Realização de transferência de recursos por meio de TED pela internet. Nas contas eletrônicas não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega. |
|
3.3 |
DOC/TEDagendado(P) |
Realização de transferência agendada de recursos por meio de DOC ou TED em guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento pessoal, tais como atendimento telefônico realizado por atendente. |
DOC/TEDagendado(E) |
Realização de transferência agendada de recursos por meio de DOC ou TED em terminal de autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana. Nas contas eletrônicas não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega. |
|
DOC/TEDagendado(I) |
Realização de transferência agendada de recursos por meio de DOC ou TED pela internet. Nas contas eletrônicas não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega. |
|
3.4 |
TRANSF.RECURSO(P) |
Realização de transferência de recursos entre contas na própria instituição em guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento pessoal, tais como atendimento telefônico realizado por atendente, além do número permitido gratuitamente por mês. Nas contas eletrônicas não há gratuidade para este canal de entrega. |
TRANSF.RECURSO(E/I) |
Realização de transferência de recursos entre contas na própria instituição em terminal de autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana, inclusive internet, além do número permitido gratuitamente por mês. Nas contas eletrônicas não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega. |
|
3.5 |
ORDEMPAGAMENTO |
Realização de ordem de pagamento. |
4.1 |
ADIANT.DEPOSITANTE |
Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias. |
5.1 |
ANUIDADENacional |
Utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País, para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses, admitido o parcelamento da cobrança. |
ANUIDADEInt. |
Utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e no exterior, para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses, admitido o parcelamento da cobrança. |
|
5.2 |
2a via CARTÃO CRÉDITO |
Confecção e emissão de novo cartão com função crédito, restrito a casos de pedidos de reposição formulados pelo detentor do cartão, decorrente de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente. |
5.3 |
RETIRADA-País |
Utilização de canais de atendimento disponíveis no País para retirada em espécie na função crédito. |
RETIRADA-exterior |
Utilização de canais de atendimento disponíveis no exterior para retirada em espécie na função crédito ou débito. |
|
5.4 |
PAGAMENTOCONTAS |
Realização de procedimentos operacionais para o pagamento de contas (água, luz, telefone, gás, tributos, boletos de cobrança, etc.), utilizando a função crédito do cartão. |
5.5 |
AVAL.EMERG.CRÉDITO |
Avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial, a pedido do cliente, por meio de atendimento pessoal, para realização de despesa acima do limite do cartão, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias. |
Tabela II Pacote Padronizado de Serviços Prioritários Pessoa Natural
CONTA DE DEPÓSITOS À VISTA MOVIMENTAÇÃO |
QUANTIDADE |
VALOR INDIVIDUAL |
||
1 |
1.1 |
Confecção de cadastro para início de relacionamento |
||
2 |
2.3.1 |
Saque* |
8 por mês |
|
3 |
2.5.1 |
Extrato mensal* |
4 por mês |
|
4 |
2.5.2 |
Extrato do período referente ao mês imediatamente anterior |
2 por mês |
|
5 |
3.3 |
Transferência entre contas na própria instituição* |
4 por mês |
|
VALOR COBRADO: |
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