Pernambuco
DECRETO
23.954, DE 23-1-2002
(DO-PE DE 24-1-2002)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Modifica
as regras aplicáveis ao SIC – Sistema de Incentivo à Cultura
–, no território pernambucano, com efeitos desde 1-1-2002.
Alteração do § 4º do Decreto 23.050, de 20-2-2001 (Informativo
09/2001).
DESTAQUES
• Normas do Sistema de Incentivo à Cultura estão alteradas
O VICE-GOVERNADOR
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, considerando a necessidade de agilizar as concessões das autorizações
para captação de recursos para o Mecenato de Incentivo à
Cultura (MIC), DECRETA:
Art. 1º – O artigo 8º, do Decreto nº 23.050, de 20-2-2001,
com a redação dada pelo Decreto nº 23.847, de 4 de dezembro
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – A autorização para efeito de captação
de recursos para o Mecenato de Incentivo à Cultura (MIC) deverá
ser solicitada à SECULT, pelo empreendedor, em formulário próprio,
conforme constante do Anexo 2.
.................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º – Até 28-2-2002, respeitado o disposto no §
2º, a autorização para captação de Recursos
para o Mecenato de Incentivo à Cultura (MIC), será emitida pela
CGE, independentemente de seu pronunciamento quanto às prestações
de contas ali mencionadas.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício;
Raul Jean Louis Henry Júnior; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra
dos Santos; Maurício Eliseu Costa Romão)
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