Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.644 SMF, DE 7-12-2010
(DO-MRJ DE 8-12-2010)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural Município do Rio de Janeiro
Fixados procedimentos a serem adotados pelo proponente de projetos culturais
que executar parte do próprio projeto
Neste
caso, o proponente-executor, na qualidade de contribuinte, deve emitir o documento
fiscal quando o serviço caracterizar fato gerador do ISS no Município
do Rio de Janeiro.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art.
1º Quando a proponente de projetos culturais incentivados
pelo Poder Público de qualquer esfera, via renúncia fiscal, executar
partes do próprio projeto, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido no Rio de Janeiro nos casos
em que assim dispuser a legislação sobre local de prestação
dos serviços.
Art.
2º No caso do art. 1º, o contribuinte é o proponente-executor,
e o tomador de serviços é o projeto incentivado, ainda que não
possua personalidade jurídica civil.
Art.
3º No caso do art. 1º, o contribuinte deverá
emitir documento fiscal idôneo, colocando no campo destinado ao tomador
dos serviços o nome da própria proponente e mencionando expressamente,
no corpo da nota, o projeto específico a que se destinam os serviços.
Parágrafo
único Não deverá ser preenchido o campo destinado ao CNPJ
do tomador de serviços.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
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