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Rio de Janeiro

Fixados procedimentos a serem adotados pelo proponente de projetos culturais que executar parte do próprio projeto

Resolução SMF 2644/2010

11/12/2010 03:31:01

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RESOLUÇÃO 2.644 SMF, DE 7-12-2010
(DO-MRJ DE 8-12-2010)

INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural – Município do Rio de Janeiro

Fixados procedimentos a serem adotados pelo proponente de projetos culturais que executar parte do próprio projeto
Neste caso, o proponente-executor, na qualidade de contribuinte, deve emitir o documento fiscal quando o serviço caracterizar fato gerador do ISS no Município do Rio de Janeiro.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Quando a proponente de projetos culturais incentivados pelo Poder Público de qualquer esfera, via renúncia fiscal, executar partes do próprio projeto, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido no Rio de Janeiro nos casos em que assim dispuser a legislação sobre local de prestação dos serviços.
Art. 2º – No caso do art. 1º, o contribuinte é o proponente-executor, e o tomador de serviços é o projeto incentivado, ainda que não possua personalidade jurídica civil.
Art. 3º – No caso do art. 1º, o contribuinte deverá emitir documento fiscal idôneo, colocando no campo destinado ao tomador dos serviços o nome da própria proponente e mencionando expressamente, no corpo da nota, o projeto específico a que se destinam os serviços.
Parágrafo único – Não deverá ser preenchido o campo destinado ao CNPJ do tomador de serviços.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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