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CFC divulga norma sobre quitação de débitos de exercícios encerrados

Resolução CFC 1310/2010

18/12/2010 23:30:19

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RESOLUÇÃO 1.310 CFC, DE 9-12-2010
(DO-U DE 13-12-2010)

CFC
Parcelamento de Débito

CFC divulga norma sobre quitação de débitos de exercícios encerrados
Os débitos poderão ser pagos à vista ou em parcelas mensais de, no mínimo, R$ 50,00. O valor dos débitos será atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros e multas, que poderão ser reduzidos em até 50%. Os devedores que tenham sido beneficiados com outros parcelamentos e não tenham saldado os seus débitos integralmente poderão requerer reparcelamento sem redução, desde que efetuem o pagamento de, no mínimo, 20% do saldo remanescente na primeira parcela. Esse percentual poderá ser alterado, por motivo devidamente justificado, a critério da autoridade competente. Fica revogada a Resolução 1.251 CFC, de 27-11-2009 (Informativo 53/2009).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que compete ao Conselho Federal de Contabilidade estabelecer os procedimentos para a cobrança dos créditos, a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal pelos Conselhos Regionais de Contabilidade;
Considerando a necessidade de os Conselhos Regionais de Contabilidade adotarem medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência e evitar a prescrição de créditos;
Considerando que, a cada exercício, os Conselhos Regionais de Contabilidade deverão adotar medidas de cobrança administrativa e proceder à inscrição em dívida ativa dos devedores e dos respectivos débitos em atraso; RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS

Art. 1º – A cobrança dos créditos relativos a exercícios encerrados será realizada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade nos prazos e nas condições previstos nesta Resolução.
Art. 2º – Os créditos de exercícios encerrados, atualizados monetariamente e calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, poderão ser pagos com redução dos acréscimos legais dos juros e da multa.
Parágrafo único – Inclui-se na cobrança relativa a exercícios encerrados:
I – o saldo remanescente dos créditos que já tenham sido objeto de parcelamento, ainda que cancelado por falta de pagamento;
II – os créditos inscritos em dívida ativa;
III – os créditos que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada.

CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PAGAMENTO

Art. 3º – Os créditos de exercícios encerrados poderão ser pagos:
I – à vista;
II – em parcelas mensais de, no mínimo, R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 4º – Sendo 02 (dois) ou mais créditos de responsabilidade de um só devedor, todos deverão ser incluídos no pagamento, à vista ou em parcelas.

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO EM PARCELAS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 5º – O parcelamento está condicionado à apresentação de requerimento pelo interessado, nas formas e condições previstas nesta Resolução.
Art. 6º – A inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, implica no imediato cancelamento do parcelamento e a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 7º – Havendo cancelamento do parcelamento:
I – será apurado o valor original do crédito, incidindo os acréscimos legais até a data do cancelamento;
II – serão deduzidas do valor apurado as parcelas pagas, com os acréscimos legais até a data do cancelamento.
Art. 8º – Aos valores dos créditos a serem parcelados que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada poderão ser acrescidos honorários advocatícios e custas judiciais.
Art. 9º – Havendo parcelamento de créditos em fase de execução fiscal já ajuizada, caberá ao Conselho Regional de Contabilidade executante requerer a suspensão do processo até o pagamento final.
Art. 10 – O parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor, configurando confissão extrajudicial nos termos da legislação federal pertinente e condicionando o devedor à aceitação plena das condições previstas nesta Resolução.
Art. 11 – O devedor que possuir ação judicial em curso, inclusive Embargos à Execução, contra quaisquer créditos exigidos por Conselho Regional de Contabilidade, deverá desistir da ação judicial correspondente, apresentando cópia da petição de extinção do processo com resolução de mérito no ato de assinatura do requerimento.

Seção II
Do Parcelamento dos Créditos

Art. 12 – Os créditos que não tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser pagos com redução sobre multa e juros, da seguinte forma:
I – à vista, com redução de 50% (cinquenta por cento);
II – de 2 a 6 parcelas, com redução de 40% (quarenta por cento);
III – de 7 a 12 parcelas, com redução de 30% (trinta por cento).
§ 1º – O parcelamento sem redução poderá ser feito em até 30 (trinta) parcelas.
§ 2º – Nos casos de créditos em fase de execução fiscal ajuizada, o parcelamento será analisado individualmente, podendo ser ampliado o número de parcelas, respeitados os limites de redução estabelecidos neste artigo.

Seção III
Do parcelamento de Créditos
Remanescentes de Outros Parcelamentos

Art. 13 – Os devedores que tenham sido beneficiados com outros parcelamentos e não tenham saldado os seus débitos integralmente poderão requerer reparcelamento sem redução, desde que efetuem o pagamento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo remanescente na primeira parcela, aplicado o disposto no artigo 7º desta Resolução.
Parágrafo único – O percentual de 20%, previsto no caput deste artigo, poderá ser alterado, por motivo devidamente justificado, a critério da autoridade competente.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.251, de 27 de novembro de 2009.
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2011. (Juarez Domingues Carneiro – Presidente do Conselho)

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