Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.310 CFC, DE 9-12-2010
(DO-U DE 13-12-2010)
CFC
Parcelamento de Débito
CFC divulga norma sobre quitação de débitos de exercícios
encerrados
Os débitos
poderão ser pagos à vista ou em parcelas mensais de, no mínimo,
R$ 50,00. O valor dos débitos será atualizado monetariamente pelo
IPCA e acrescido de juros e multas, que poderão ser reduzidos em até
50%. Os devedores que tenham sido beneficiados com outros parcelamentos e não
tenham saldado os seus débitos integralmente poderão requerer reparcelamento
sem redução, desde que efetuem o pagamento de, no mínimo, 20%
do saldo remanescente na primeira parcela. Esse percentual poderá ser alterado,
por motivo devidamente justificado, a critério da autoridade competente.
Fica revogada a Resolução 1.251 CFC, de 27-11-2009 (Informativo 53/2009).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, Considerando que compete ao Conselho Federal de Contabilidade
estabelecer os procedimentos para a cobrança dos créditos, a inscrição
em dívida ativa e a execução fiscal pelos Conselhos Regionais
de Contabilidade;
Considerando a necessidade de os Conselhos Regionais de Contabilidade adotarem
medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência
e evitar a prescrição de créditos;
Considerando que, a cada exercício, os Conselhos Regionais de Contabilidade
deverão adotar medidas de cobrança administrativa e proceder à
inscrição em dívida ativa dos devedores e dos respectivos débitos
em atraso; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS
Art.
1º A cobrança dos créditos relativos a exercícios
encerrados será realizada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade nos
prazos e nas condições previstos nesta Resolução.
Art. 2º Os créditos de exercícios encerrados,
atualizados monetariamente e calculados até a data do recolhimento pela
variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo
(IPCA) e acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, poderão ser pagos com redução dos acréscimos
legais dos juros e da multa.
Parágrafo único Inclui-se na cobrança relativa a exercícios
encerrados:
I o saldo remanescente dos créditos que já tenham sido objeto
de parcelamento, ainda que cancelado por falta de pagamento;
II os créditos inscritos em dívida ativa;
III os créditos que estejam em fase de execução fiscal
já ajuizada.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PAGAMENTO
Art. 3º Os créditos de exercícios encerrados
poderão ser pagos:
I à vista;
II em parcelas mensais de, no mínimo, R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 4º Sendo 02 (dois) ou mais créditos de
responsabilidade de um só devedor, todos deverão ser incluídos
no pagamento, à vista ou em parcelas.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO EM PARCELAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
5º O parcelamento está condicionado à apresentação
de requerimento pelo interessado, nas formas e condições previstas
nesta Resolução.
Art. 6º A inadimplência de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou alternadas, implica no imediato cancelamento do parcelamento
e a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 7º Havendo cancelamento do parcelamento:
I será apurado o valor original do crédito, incidindo os acréscimos
legais até a data do cancelamento;
II serão deduzidas do valor apurado as parcelas pagas, com os acréscimos
legais até a data do cancelamento.
Art. 8º Aos valores dos créditos a serem parcelados
que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada poderão
ser acrescidos honorários advocatícios e custas judiciais.
Art. 9º Havendo parcelamento de créditos em
fase de execução fiscal já ajuizada, caberá ao Conselho
Regional de Contabilidade executante requerer a suspensão do processo até
o pagamento final.
Art. 10 O parcelamento importa confissão irrevogável
e irretratável dos débitos em nome do devedor, configurando confissão
extrajudicial nos termos da legislação federal pertinente e condicionando
o devedor à aceitação plena das condições previstas
nesta Resolução.
Art. 11 O devedor que possuir ação judicial
em curso, inclusive Embargos à Execução, contra quaisquer créditos
exigidos por Conselho Regional de Contabilidade, deverá desistir da ação
judicial correspondente, apresentando cópia da petição de extinção
do processo com resolução de mérito no ato de assinatura do requerimento.
Seção II
Do Parcelamento dos Créditos
Art.
12 Os créditos que não tenham sido objeto de parcelamento
anterior poderão ser pagos com redução sobre multa e juros, da
seguinte forma:
I à vista, com redução de 50% (cinquenta por cento);
II de 2 a 6 parcelas, com redução de 40% (quarenta por cento);
III de 7 a 12 parcelas, com redução de 30% (trinta por cento).
§ 1º O parcelamento sem redução poderá ser feito
em até 30 (trinta) parcelas.
§ 2º Nos casos de créditos em fase de execução
fiscal ajuizada, o parcelamento será analisado individualmente, podendo
ser ampliado o número de parcelas, respeitados os limites de redução
estabelecidos neste artigo.
Seção III
Do parcelamento de Créditos
Remanescentes de Outros Parcelamentos
Art. 13 Os devedores que tenham sido beneficiados com
outros parcelamentos e não tenham saldado os seus débitos integralmente
poderão requerer reparcelamento sem redução, desde que efetuem
o pagamento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo remanescente
na primeira parcela, aplicado o disposto no artigo 7º desta Resolução.
Parágrafo único O percentual de 20%, previsto no caput
deste artigo, poderá ser alterado, por motivo devidamente justificado,
a critério da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução CFC nº 1.251, de 27 de novembro de
2009.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor no dia
2 de janeiro de 2011. (Juarez Domingues Carneiro Presidente do Conselho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.