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Trabalho e Previdência

Previdência Social determina que instituições financeiras disponibilizem contracheque e envie anualmente Extrato de Pagamento de Benefícios e Comprovante de Rendimentos e Retenção de IR/Fonte aos beneficiários

Resolução INSS 129/2010

23/12/2010 08:35:39

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RESOLUÇÃO 129 INSS, DE 16-12-2010
(DO-U DE 20-12-2010)

BENEFÍCIO
Recibo de Pagamento

Previdência Social determina que instituições financeiras disponibilizem contracheque e envie anualmente Extrato de Pagamento de Benefícios e Comprovante de Rendimentos e Retenção de IR/Fonte aos beneficiários
O Demonstrativo de Crédito de Benefício será disponibilizado, mensalmente, nos terminais de autoatendimento ou na internet e poderá ser acessado mediante cartão de pagamento ou da conta-corrente, utilizando a respectiva senha.
Fica revogada a Resolução 102 INSS, de 12-8-2010 (Fascículo 33/2010).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,
Considerando a necessidade de possibilitar aos cidadãos a comprovação da qualidade de beneficiário do INSS perante órgãos públicos e empresas em geral;
Considerando a necessidade de facilitar o atendimento ao disposto no artigo 3º do Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006; e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos às obrigações contratuais das instituições financeiras pagadoras de benefícios, RESOLVE:
Art. 1º – Instituir o Demonstrativo de Crédito de Benefício, que será disponibilizado, mensalmente, pelas instituições financeiras pagadoras de benefícios do INSS nos terminais de autoatendimento.
§ 1º – O Demonstrativo de Crédito de Benefício conterá obrigatoriamente as seguintes informações:
I – dados cadastrais do beneficiário;
II – competência do crédito;
III – dados do benefício (Número do Benefício – NB ou Número de Identificação do Trabalhador – NIT); e
IV – rubricas e valores referentes aos créditos e débitos.
§ 2º – O acesso ao Demonstrativo de Crédito de Benefício será feito com a utilização do cartão de pagamento ou da conta-corrente, utilizando a respectiva senha, observados os critérios de segurança de cada instituição financeira.
§ 3º – O Demonstrativo de Crédito de Benefício também poderá ser disponibilizado na internet, a critério de cada banco, para o beneficiário que receber via crédito em conta.
Art. 2º – As instituições financeiras pagadoras de benefícios do INSS deverão enviar anualmente ao endereço indicado pelos beneficiários:
I – o Extrato Anual de Pagamento de Benefício, observados a forma e o prazo estabelecidos pela Diretoria de Benefícios do INSS; e
II – o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, observados a forma e o prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º – A situação de beneficiário de prestações previdenciárias ou assistenciais será comprovada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos, confrontados com documento de identificação com foto:
I – Cartão de Pagamento de Benefícios, conforme modelo definido pela Diretoria de Benefícios do INSS;
II – Demonstrativo de Crédito de Benefício; e
III – Extrato Anual de Pagamento de Benefício.
Parágrafo único – Os documentos previstos nos incisos II e III deste artigo comprovam a renda do beneficiário para todos os fins, inclusive para o disposto no artigo 6º, § 2º, IV, do Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, sendo dispensada a declaração de que trata o dispositivo.

Esclarecimento COAD: O inciso IV do § 2º do artigo 6º do Decreto 5.934/2006 (Portal COAD) estabelece a forma de comprovação da renda para fins de solicitação do “Bilhete de Viagem do Idoso”, para reserva de 2 vagas gratuitas ou do desconto de 50% no valor da passagem para o transporte de idosos.

Art. 4º – Os serviços previstos nesta Resolução são gratuitos, conforme contratos em vigor para pagamento de benefícios pelas instituições financeiras.
Art. 5º – No prazo de sessenta dias contados a partir da publicação desta Resolução, a Diretoria de Atendimento do INSS disponibilizará, na internet, consulta pública que possibilite identificar se o benefício previdenciário ou assistencial está ativo, suspenso ou cessado.
Parágrafo único – A consulta de que trata este artigo será feita mediante informação do número do benefício, preservada a confidencialidade dos dados cadastrais do beneficiário.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 102/INSS/PRES, de 12 de agosto de 2010. (Valdir Moysés Simão)

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