x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Alteradas as regras para parcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa

Resolução ANTT 3612/2010

23/12/2010 08:35:49

Untitled Document

RESOLUÇÃO 3.612 ANTT, DE 8-12-2010
(DO-U DE 21-12-2010)

ANTT
Parcelamento de Débitos

Alteradas as regras para parcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa
Este ato altera a Resolução 3.561 ANTT, de 12-8-2010 (Fascículo 34/2010) para, entre outras normas, incluir dispositivo que permite o parcelamento dos débitos vencidos até 30-11-2008 de acordo com as regras de parcelamento extraordinário previstas no artigo 65 da Lei 12.249, de 11-6-2010 (Fascículo 24/2010), e na Portaria 1.197 AGU, de 13-8-2010 (Fascículo 33/2010).

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DWG – 137/2010, de 2 de dezembro de 2010, e no que consta do Processo nº 50500.001758/2009-49, RESOLVE:
Art. 1º – Aditar o art. 5º do capítulo I da Resolução ANTT nº 3.561, de 12 de agosto de 2010, que passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
Art. 5-A – Aos débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, inscritos ou não em dívida ativa, e cujo pedido de parcelamento seja apresentado até 31 de dezembro de 2010, aplicam-se, excepcionalmente, as regras de parcelamento extraordinário previstas no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e regulamentadas pela Portaria AGU nº 1.197, de 13 de agosto de 2010.

Esclarecimento COAD: O artigo 65 da Lei 12.249/2010 permite o pagamento à vista ou parcelado, em até 180 meses, com redução de multa, juros e encargos legais, dos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, bem como dos débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, vencidos até 30-11-2008.

Art. 2º – Alterar o disposto no art. 6º da Resolução ANTT nº 3.561, de 12 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º – ..............................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 3.561 ANTT/2010
“Art. 6º – Uma vez autorizado o parcelamento dos débitos pelo titular da COESP, será encaminhado boleto bancário para pagamento.
§ 1º – A parte deverá encaminhar à COESP, a cada mês, comprovante de pagamento da referente parcela.”

§ 2º – O comprovante a que se refere o § 1º do art. 6º deve ser encaminhado, pelos correios, com Aviso de Recebimento, até dez dias após a efetivação do pagamento ou protocolado na ANTT.
§ 3º – O não encaminhamento do comprovante a que se refere o § 1º do art. 6º acarretará suspensão do parcelamento concedido.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Bernardo Figueiredo – Diretor-Geral)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.