Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.612 ANTT, DE 8-12-2010
(DO-U DE 21-12-2010)
ANTT
Parcelamento de Débitos
Alteradas as regras para parcelamento de débitos não inscritos
em Dívida Ativa
Este ato
altera a Resolução 3.561 ANTT, de 12-8-2010 (Fascículo 34/2010)
para, entre outras normas, incluir dispositivo que permite o parcelamento dos
débitos vencidos até 30-11-2008 de acordo com as regras de parcelamento
extraordinário previstas no artigo 65 da Lei 12.249, de 11-6-2010 (Fascículo
24/2010), e na Portaria 1.197 AGU, de 13-8-2010 (Fascículo 33/2010).
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT,
no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 25
da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada
no Voto DWG 137/2010, de 2 de dezembro de 2010, e no que consta do Processo
nº 50500.001758/2009-49, RESOLVE:
Art. 1º Aditar o art. 5º
do capítulo I da Resolução ANTT nº 3.561, de 12 de agosto
de 2010, que passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
Art. 5-A Aos débitos vencidos até 30
de novembro de 2008, inscritos ou não em dívida ativa, e cujo pedido
de parcelamento seja apresentado até 31 de dezembro de 2010, aplicam-se,
excepcionalmente, as regras de parcelamento extraordinário previstas no
art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e regulamentadas pela
Portaria AGU nº 1.197, de 13 de agosto de 2010.
Esclarecimento COAD: O artigo 65 da Lei 12.249/2010 permite o pagamento à vista ou parcelado, em até 180 meses, com redução de multa, juros e encargos legais, dos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, bem como dos débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, vencidos até 30-11-2008.
Art. 2º Alterar o disposto no art. 6º da Resolução
ANTT nº 3.561, de 12 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6º ..............................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 3.561 ANTT/2010
Art. 6º Uma vez autorizado o parcelamento dos débitos pelo titular da COESP, será encaminhado boleto bancário para pagamento.
§ 1º A parte deverá encaminhar à COESP, a cada mês, comprovante de pagamento da referente parcela.
§ 2º O comprovante a que se refere o § 1º do art.
6º deve ser encaminhado, pelos correios, com Aviso de Recebimento, até
dez dias após a efetivação do pagamento ou protocolado na ANTT.
§ 3º O não encaminhamento do comprovante
a que se refere o § 1º do art. 6º acarretará suspensão
do parcelamento concedido.
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação. (Bernardo Figueiredo
Diretor-Geral)
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