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Aprovada nova regra de cobrança do ISS em operações com cartões, leasing e planos de saúde

Lei Complementar 157/2017

01/06/2017 09:52:35

LEI COMPLEMENTAR 157, DE 29-12-2016
(DO-U DE 1-6-2017)
PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-U DE 30-12-2016
 
Liminar suspende novas regras sobre incidência do ISS - ADI 5.835

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Aprovada nova regra de cobrança do ISS para administradoras de cartões, planos de saúde e empresas de “leasing”
Esta alteração da Lei Complementar 116, de 31-7-2003, estabelece que o ISS será devido ao município do domicílio do tomador e não mais no município do estabelecimento do prestador do serviço, nas prestações realizadas por administradoras de cartões de crédito e débito, empresas de “leasing” e de planos de saúde.
Estes dispositivos, promulgados pelo Presidente da República, inicialmente foram vetados, por ocasião da aprovação da Lei Complementar 157, de 29-12-2016.


O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar no 157, de 29 de dezembro de 2016:
"Art. 1o A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 3o .....................................................................................
.........................................................................................................
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
..........................................................................................................
§ 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (NR)'
'Art. 6o .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2o ..........................................................................................
.........................................................................................................
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar.
§ 3o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 4o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
(NR)'
.........................................................................................................

MICHEL TEMER

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