LEI 7.612, DE 31-5-2017
(DO-RJ DE 1-6-2017)
MEIO AMBIENTE – Mensagem Ecológica
Alterado Ato que dispõe sobre a comercialização de produtos nocivos ao ambiente
Esta alteração da Lei 5.928, de 25-3-2011, que obriga a divulgação de mensagens ecológicas nas embalagens de produtos nocivos ao meio ambiente, dispõe sobre o pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a ser aplicada ao fabricante, importador, distribuidor ou varejista que comercializar produtos sem a observância do que dispõe a Lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º, da Lei nº 5.928, de 25 de março de 2011 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."
Art. 2º - O §1º do art. 2º, da Lei nº 5.928, de 25 de março de 2011.
"§1° - A multa que trata o caput deverá ser revertida em partes iguais para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, e para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM."
Art. 3° - Ficam suprimidos os § § 2° e 3° do art. 2º, da Lei nº 5.928, de 25 de março de 2011.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador