LEI 7.614, DE 31-5-2017
(DO-RJ DE 1-6-2017)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – Comunicação
Estabelecimentos de ensino deverão comunicar ausência de aluno durante período escolar
A obrigação de informar a ausência do aluno se aplica aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, observada a necessidade de atualização permanente dos dados cadastrais dos alunos e seus responsáveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A direção das escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro comunicarão os pais ou responsáveis a ausência injustificada dos alunos nas salas de aula, durante o período escolar.
Parágrafo Único - Todas as unidades deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e seus familiares.
Art. 2º - Constatada a ausência, a família deverá ser contatada e informada sobre o fato, visando a adoção de medidas garantidoras de segurança e a integridade física do aluno.
Art. 3º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador