Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
1 SMF, DE 23-12-2010
(A Tribuna de Niterói DE 24-12-2010)
NFEI NOTA FISCAL ELETRÔNICA INTELIGENTE
Utilização Município de Niterói
Prefeitura disciplina o cadastramento eletrônico dos autônomos,
das sociedades de profissionais e dos microempreendedores individuais
A partir
de 1-1-2011, os microempreendedores individuais que prestem serviços para
pessoas jurídicas, os autônomos e as sociedades de profissionais devem
solicitar o cadastramento eletrônico no site da Prefeitura de Niterói,
para que possam ser habilitados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica
Inteligente (NFeI), instituída pelo Decreto 10.767, de 22-7-2010 (Fascículo
30/2010). A Secretaria Municipal de Fazenda ainda editará o Ato legal que
estabelecerá o início da obrigatoriedade de uso da NFeI.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor e considerando o
disposto no § 3º do art. 24 do Decreto nº 10.767/2010, RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2011
será obrigatório o cadastramento eletrônico de que trata o Decreto
nº 10.767/2010 dos contribuintes enquadrados no regime de sociedade de
profissionais, do contribuinte profissional autônomo estabelecido que emita
nota fiscal de serviços e do contribuinte Microempreendedor individual
(MEI) que preste serviço para pessoa jurídica.
Art. 2º A inscrição no Cadastro Eletrônico
de Contribuintes CeC será realizada através da página
do Município na internet (www.niteroi.rj.gov.br ou www1.webiss.com.br/rjniteroi),
ficando o contribuinte obrigado à entrega dos seguintes documentos à
Secretaria Municipal de Fazenda, situada na Rua da Conceição nº
100, Centro Niterói CEP: 24020-082, pessoalmente ou por via
postal registrada:
I
ficha de cadastro devidamente preenchida no sítio referido no caput
deste artigo, impressa e assinada;
II cópia do contrato social e última alteração ou
atos constitutivos, no caso de pessoa jurídica;
III cópia do cartão do CNPJ e do CPF, se for o caso;
IV cópia do comprovante de endereço atualizado;
V cópia dos documentos pessoais de identificação (CPF
e RG) do profissional autônomo estabelecido, do Microempreendedor individual
(MEI) e dos sócios e diretores, no caso de pessoa jurídica;
VI cópia da última nota fiscal emitida pelo contribuinte;
VII cópia do Alvará de Licença Para Localização;
VIII cópia do espelho do IPTU, constante do carnê anual.
§ 1º As informações prestadas pelo contribuinte,
necessárias para a efetivação da inscrição no Cadastro
Eletrônico de Contribuintes CeC , são de sua exclusiva
responsabilidade, cabendo à autoridade fazendária municipal homologar
ou não o cadastramento, através do Sistema de ISSQN, no ambiente Web.
§ 2º Homologado o cadastramento, pela autoridade fazendária,
o Sistema de ISSQN enviará automaticamente e-mail ao contribuinte
que conterá informações de identificação e senha para
acesso via internet.
Art. 3º Ato normativo do Secretário Municipal
de Fazenda fixará a data de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal
Eletrônica Inteligente NFeI.
Parágrafo único Enquanto não publicado ato normativo a
que se refere o caput deste artigo, o contribuinte continuará a
emitir a Nota Fiscal de Serviços convencional, já autorizada pela
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º Os casos omissos serão decididos pelo
Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Selmo Treiger Secretário Municipal
de Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.