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Rio de Janeiro

Prefeitura disciplina o cadastramento eletrônico dos autônomos, das sociedades de profissionais e dos microempreendedores individuais

Resolução SMF 1/2010

30/12/2010 20:50:28

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RESOLUÇÃO 1 SMF, DE 23-12-2010
(“A Tribuna de Niterói” DE 24-12-2010)

NFEI – NOTA FISCAL ELETRÔNICA INTELIGENTE
Utilização – Município de Niterói

Prefeitura disciplina o cadastramento eletrônico dos autônomos, das sociedades de profissionais e dos microempreendedores individuais
A partir de 1-1-2011, os microempreendedores individuais que prestem serviços para pessoas jurídicas, os autônomos e as sociedades de profissionais devem solicitar o cadastramento eletrônico no site da Prefeitura de Niterói, para que possam ser habilitados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica Inteligente (NFeI), instituída pelo Decreto 10.767, de 22-7-2010 (Fascículo 30/2010). A Secretaria Municipal de Fazenda ainda editará o Ato legal que estabelecerá o início da obrigatoriedade de uso da NFeI.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e considerando o disposto no § 3º do art. 24 do Decreto nº 10.767/2010, RESOLVE:
Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2011 será obrigatório o cadastramento eletrônico de que trata o Decreto nº 10.767/2010 dos contribuintes enquadrados no regime de sociedade de profissionais, do contribuinte profissional autônomo estabelecido que emita nota fiscal de serviços e do contribuinte Microempreendedor individual (MEI) que preste serviço para pessoa jurídica.
Art. 2º – A inscrição no Cadastro Eletrônico de Contribuintes – CeC será realizada através da página do Município na internet (www.niteroi.rj.gov.br ou www1.webiss.com.br/rjniteroi), ficando o contribuinte obrigado à entrega dos seguintes documentos à Secretaria Municipal de Fazenda, situada na Rua da Conceição nº 100, Centro – Niterói – CEP: 24020-082, pessoalmente ou por via postal registrada:

I – ficha de cadastro devidamente preenchida no sítio referido no caput deste artigo, impressa e assinada;
II – cópia do contrato social e última alteração ou atos constitutivos, no caso de pessoa jurídica;
III – cópia do cartão do CNPJ e do CPF, se for o caso;
IV – cópia do comprovante de endereço atualizado;
V – cópia dos documentos pessoais de identificação (CPF e RG) do profissional autônomo estabelecido, do Microempreendedor individual (MEI) e dos sócios e diretores, no caso de pessoa jurídica;
VI – cópia da última nota fiscal emitida pelo contribuinte;
VII – cópia do Alvará de Licença Para Localização;
VIII – cópia do espelho do IPTU, constante do carnê anual.
§ 1º – As informações prestadas pelo contribuinte, necessárias para a efetivação da inscrição no Cadastro Eletrônico de Contribuintes – CeC –, são de sua exclusiva responsabilidade, cabendo à autoridade fazendária municipal homologar ou não o cadastramento, através do Sistema de ISSQN, no ambiente Web.
§ 2º – Homologado o cadastramento, pela autoridade fazendária, o Sistema de ISSQN enviará automaticamente e-mail ao contribuinte que conterá informações de identificação e senha para acesso via internet.
Art. 3º – Ato normativo do Secretário Municipal de Fazenda fixará a data de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica Inteligente – NFeI.
Parágrafo único – Enquanto não publicado ato normativo a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte continuará a emitir a Nota Fiscal de Serviços convencional, já autorizada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º – Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Selmo Treiger – Secretário Municipal de Fazenda)

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