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Rio Grande do Sul

CRC-RS concede redução do valor da anuidade de 2009

Resolução CRCRS 491/2009

03/01/2009 14:19:07

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RESOLUÇÃO 491 CRC-RS, DE 2008
(DO-RS DE 23-12-2008)

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
Anuidade 2009

CRC-RS concede redução do valor da anuidade de 2009
Será beneficiado o contabilista com insuficiência de rendimentos. Revogada a Resolução 475 CRC-RS/2007.

O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a faculdade que lhe foi outorgada pelo Conselho Federal de Contabilidade, pela Resolução nº 1.127/2008;
Considerando a necessidade de instituição de normas para disciplinar a concessão da redução do valor da anuidade de 2009, devida ao CRCRS por Contadores, Técnicos em Contabilidade e Escritórios Individuais de Contabilidade;
Considerando a necessidade de ajustar o valor da anuidade à capacidade contributiva dos inscritos no CRCRS, RESOLVE:
Art. 1º – O Contador ou Técnico em Contabilidade que não possuir renda suficiente para pagamento da anuidade de 2009, poderá obter redução do valor da mesma, de acordo com o seu enquadramento nas faixas de renda a seguir mencionadas:
a) Faixa de Renda I –
RENDA BRUTA MENSAL DE
ATÉ R$ 800,00............................................................................................................REDUÇÃO DE 30%
b) Faixa de Renda II –
RENDA MENSAL ACIMA DE
R$ 800,00 ATÉ R$ 1.500,00 ........................................................................................REDUÇÃO DE 20%
Parágrafo único – O prazo para solicitação do benefício previsto neste artigo será até 31-3-2009.
Art. 2º – Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, podendo ser concedida redução desse valor, em 50% para os que situarem na Faixa de Renda I ou 30% para os que situarem na Faixa de Renda II, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único – O prazo para solicitação da redução estipulada no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução não se aplica a pedidos de primeiro registro, cujo benefício poderá ser concedido em qualquer data em que seja efetuada a solicitação da respectiva inscrição profissional.
Art. 3º – O CRCRS concederá redução do valor da anuidade de 2009 aos Escritórios Individuais de Contabilidade, da seguinte forma:
a) 80% (oitenta por cento) de redução para aquele constituído exclusivamente pelo próprio titular;
b) 60% (sessenta por cento) de redução para quem possuir até 3 (três) integrantes (titular, empregados e colaboradores).
Parágrafo único – Para fins do disposto no presente artigo e nos termos do artigo 5º da Resolução CFC nº 1.127/2008, entende-se por colaboradores toda pessoa que preste serviço técnico-contábil para o Escritório Individual de Contabilidade, sem vínculo empregatício, inclusive em caráter eventual.
Art. 4º – As reduções previstas nos artigos anteriores não serão cumulativas com o desconto previsto no inciso I do artigo 2º da Resolução CFC nº 1.127/2008.
Art. 5º – A comprovação de que o Contabilista não possui renda suficiente para o pagamento da anuidade de 2009 se dará mediante o preenchimento de formulário informativo, assinado pelo requerente da redução, acompanhado do comprovante da renda declarada, bem como de cópia da Declaração do Imposto de Renda (IRPF).
§ 1º – A comprovação da renda declarada poderá ser produzida com cópia do contracheque ou declaração da empresa, constando a remuneração ou os honorários percebidos.
§ 2º – No caso de desempregado, deverá ser juntada cópia das páginas da Carteira de Trabalho, contendo a identificação do titular da carteira, do último contrato e da página seguinte.
§ 3º – Caso considere necessário, o CRCRS poderá solicitar outros documentos que comprovem a incapacidade financeira do requerente.
Art. 6º – O indeferimento do pedido, pelo não-enquadramento nesta Resolução, obrigará o requerente ao pagamento integral da anuidade de 2009, com todos os acréscimos previstos.
Art. 7º – Efetuado o recolhimento da anuidade, não será procedida qualquer devolução se for constatado que eventualmente o interessado poderia ter se utilizado do sistema instituído pela presente Resolução, para obter redução da anuidade de 2009 ou se surgirem fatos supervenientes que possibilitariam a concessão dessa redução.
Art. 8º – Concedida a redução do valor da anuidade e, no caso de cota única, não sendo efetuado o respectivo pagamento no prazo de 30 dias após o vencimento, será a mesma automaticamente cancelada.
Parágrafo único – O prazo referido no caput poderá ser prorrogado pela Presidência, mediante pedido devidamente justificado.
Art. 9º – A concessão de redução do valor da anuidade não exclui a possibilidade do pagamento parcelado da mesma.
Parágrafo único – Ocorrendo a inadimplência de uma parcela relativa à anuidade do exercício, a redução concedida também será cancelada.
Art. 10 – A anuidade de 2009, se for recolhida após 31-3-2009, os parcelamentos concedidos após a referida data, bem como as parcelas não pagas no vencimento serão acrescidas de multa de 2%, mais atualização monetária e juros de 1% ao mês, calculados até a data do pagamento.
Art. 11 – As anuidades das filiais de organizações contábeis, devidas ao CRCRS, serão de 50% da determinada para a matriz, em consonância com as disposições da Resolução CFC 1.127/2008, artigo 1º, §§ 1º e 2º.
Art. 12 – Os pedidos de redução serão processados, distribuídos para relato de Conselheiro(a) designado(a) pela Presidência e apreciados pelo Plenário.
Art. 13 – Será concedida redução de 50% do valor das multas decorrentes de infrações praticadas por profissionais e organizações contábeis com registro em vigor no CRCRS, bem como a profissionais que não tenham votado ou justificado sua ausência nas eleições de renovação de membros deste Conselho, desde que o pagamento seja efetuado em até 30 dias após a primeira notificação de cobrança.
Art. 14 – Os casos omissos relativos à aplicação da presente Resolução serão dirimidos pelo Plenário.
Art. 15 – A presente Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação no D.O.E., após ser homologada pelo Conselho Federal de Contabilidade, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CRCRS nº 475/2007. (Contador Rogério Rokembach – Conselheiro Presidente)

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