x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Permite carência em parcelamento de débitos para com o FGTS

Resolução CCFGTS 587/2009

05/01/2009 17:24:42

Untitled Document

RESOLUÇÃO 587 CCFGTS, DE 19-12-2008
(DO-U DE 24-12-2008)

PARCELAMENTO
Período de Carência

Permite carência em parcelamento de débitos para com o FGTS
CCFGTS autorizou a CAIXA a conceder período de carência, aos empregadores do setor público e privado com contrato de parcelamento de débitos para com o FGTS, vigente ou firmado no período de calamidade pública no município no qual estejam sediados.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando que a partir do reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal provocada por desastre, que tenha dado causa a sérios danos à comunidade afetada, inclusive à proteção de bens palpáveis e à vida de seus integrantes, fica caracterizada a intensidade dos danos (humanos, materiais e ambientais) e a ponderação dos prejuízos (sociais e econômicos);
Considerando que no advento de situações com essas características há a necessidade das entidades públicas atuarem solidariamente como parceiras voluntárias para solução de dificuldades enfrentadas por Unidade da Federação ou município; e
Considerando que o FGTS tem compromisso com essa solidariedade e a partir de ações norteadas pela legalidade participa ativamente no reerguimento dos municípios que se encontram em estado de calamidade pública decretado, RESOLVE:
1. Autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF), no papel de Agente Operador do FGTS, a conceder período de carência, aos empregadores do setor público e privado com contrato de parcelamento de débitos para com o FGTS, vigente ou firmado no período de calamidade, para a quitação de parcelas vencidas até e na vigência do decreto que estabeleça o estado de calamidade pública no município no qual estejam sediados.
1.1. Para os contratos vigentes no período de calamidade poderá ser concedida carência de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do vencimento da primeira parcela em atraso, ficando, automaticamente reprogramado o vencimento da integralidade das parcelas vencidas e vincendas, independentemente de formalização de aditivo contratual.
1.2. Para os contratos de parcelamento firmados durante a vigência do estado de calamidade poderá ser concedida carência de 90 (noventa) dias para o início do vencimento das parcelas do acordo.
2. Estabelecer que a regularidade do empregador não poderá ser impactada negativamente por débitos inseridos no acordo de parcelamento para o qual foi concedida carência dessa natureza.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Lupi – Presidente do Conselho)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.