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Regulamentada a concessão de benefícios relativos ao ICMS e ao ISS para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional

Resolução CGSN 52/2009

05/01/2009 17:49:03

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RESOLUÇÃO 52 CGSN, DE 22-12-2008
(DO-U DE 23-12-2008)
– c/Retificação no D. Oficial de 26-12-2008 –

APURAÇÃO
Normas

Regulamentada a concessão de benefícios relativos ao ICMS e ao ISS para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
A partir de 1-1-2009, os entes federativos poderão conceder isenção ou redução do ICMS, redução do ISS ou, ainda, estabelecer valores fixos para recolhimento dos referidos impostos. A concessão dos benefícios poderá ser realizada mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, Distrito Federal ou Município concedente ou de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – O ente federativo tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, de acordo com os §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma prevista nesta Resolução:
I – conceder isenção ou redução do ICMS;
II – conceder redução do ISS;
III – estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.
Parágrafo único – O ente federativo não poderá conceder outros benefícios à ME ou à EPP optante, com vigência no âmbito do Simples Nacional, não previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 2º – A concessão dos benefícios previstos no art. 1º poderá ser realizada:
I – mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
II – de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
Art. 3º – Na hipótese de o ente federativo conceder isenção ou redução do ICMS ou redução do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido:
I – de forma a abranger a mesma distribuição de faixas de receita bruta dos últimos doze meses previstas nos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II – na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 4º – Caso o ente federativo opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do DAS pelo contribuinte.
§ 1º – Na hipótese do caput, o percentual de redução do ICMS ou do ISS deve ser calculado, para cada faixa de receita bruta dos últimos doze meses, da seguinte forma:

PERCENTUAL
DE REDUÇÃO

= 1 –

Percentual diferenciado do ICMS ou do ISS concedido pelo ente federativo

Percentual original do ICMS ou do ISS constante da LC 123/2006

§ 2º – Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a III do Anexo a esta Resolução, que abrangem hipoteticamente as três primeiras faixas do Simples Nacional.
§ 3º – Na hipótese de concessão de redução para determinada atividade econômica pela qual o percentual final do tributo tenha carga igualitária para todas as faixas de receita bruta, o quadro teria exemplificadamente a configuração do QUADRO IV do Anexo a esta Resolução.
Art. 5º – O ente federativo poderá, no âmbito de sua respectiva competência, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no art. 13 da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 6º – As disposições relativas a benefícios para a ME ou para a EPP optante pelo Simples Nacional deverão adequar-se ao previsto nesta Resolução, devendo, se for o caso, ser promovidas as alterações cabíveis nas respectivas legislações.
Art. 7º – O ente federativo deve notificar o CGSN sobre a concessão de benefícios fiscais para a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, remetendo a legislação respectiva, no prazo de até trinta dias após a sua publicação.
Parágrafo único – Os benefícios concedidos de 1º de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2008 deverão ser comunicados ao CGSN até 30 de janeiro de 2009.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Lina Maria Vieira – Presidente do Comitê)

QUADRO I
ICMS – HIPÓTESE DE REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO
(exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)

Receita Bruta em 12 meses
(em R$)

Percentual de ICMS
na LC 123/2006

Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples
Nacional no Estado X

Percentual de redução a ser informado no PGDAS

Até 120.000,00

1,25%

0,70%

44,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

1,86%

1,02%

45,16%

De 240.000,01 a 360.000,00

2,33%

1,28%

45,06%


QUADRO II
ICMS – HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO
(exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)

Receita Bruta em 12 meses
(em R$)

Percentual de ICMS
na LC 123/2006

Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples
Nacional no Estado X

Percentual de redução a ser informado no PGDAS

Até 120.000,00

1,25%

0,00%

100,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

1,86%

0,78%

58,06%

De 240.000,01 a 360.000,00

2,33%

0,99%

57,51%


QUADRO III
ISS – HIPÓTESE DE REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO
(exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)

Receita Bruta em 12 meses
(em R$)

Percentual de ISS
na LC 123/2006

Percentual de ISS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Município X

Percentual de redução a ser informado no PGDAS

Até 120.000,00

2,00%

2,00%

0,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

2,79%

2,35%

15,77%

De 240.000,01 a 360.000,00

3,50%

2,75%

21,43%


QUADRO IV
ISS – HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA ÚNICA PARA TODAS AS FAIXAS DE RECEITA BRUTA, PARA DETERMINADA ATIVIDADE

Receita Bruta em 12 meses
(em R$)

Percentual de ISS
na LC123/2006

Percentual de ISS a ser observado pelas empresas optantes
pelo Simples Nacional no Município X da atividade Y

Percentual de redução a ser informado no PGDAS

Até 120.000,00

2,00%

2,00%

0,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

2,79%

2,00%

28,32%

De 240.000,01 a 360.000,00

3,50%

2,00%

42,86%

De 360.000,01 a 480.000,00

3,84%

2,00%

47,92%

De 480.000,01 a 600.000,00

3,87%

2,00%

48,32%

De 600.000,01 a 720.000,00

4,23%

2,00%

52,72%

De 720.000,01 a 840.000,00

4,26%

2,00%

53,05%

De 840.000,01 a 960.000,00

4,31%

2,00%

53,60%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

4,61%

2,00%

56,62%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

4,65%

2,00%

56,99%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

5,00%

2,00%

60,00%


QUADRO IV
ISS – HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA ÚNICA PARA TODAS AS FAIXAS DE RECEITA BRUTA, PARA DETERMINADA ATIVIDADE

Receita Bruta em 12 meses
(em R$)

Percentual de ISS
na LC123/2006

Percentual de ISS a ser observado pelas empresas optantes
pelo Simples Nacional no Município X da atividade Y

Percentual de redução a ser informado no PGDAS

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

5,00%

2,00%

60,00%

NOTA COAD: A Resolução 51 CGSN, de 22-12-2008, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada neste Fascículo e Colecionador.

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