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Minas Gerais

Fazenda divulga as hipóteses de indeferimento do pedido pela opção do Simples Nacional

Resolução SF 4066/2009

17/01/2009 12:36:29

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RESOLUÇÃO 4.066 SF, DE 9-1-2009
(DO-MG DE 10-1-2009)

SUPERSIMPLES
Pedido de Opção

Fazenda divulga as hipóteses de indeferimento do pedido pela opção do Simples Nacional
O interessado que teve seu pedido pela opção do Simples Nacional indeferido, poderá, no prazo de 10 dias solicitar revisão ao Superintendente da Regional da Fazenda a que estiver circunscrito, ainda que não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 16, § 6º, e artigo 17, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 7º, § 4º, e artigo 8º, caput e § 1º, da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, alterada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre o indeferimento da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º – O pedido de opção pelo Simples Nacional será indeferido nas hipóteses de:
I – irregularidade das informações cadastrais prestadas na opção;
II – vedações ao ingresso ao Simples Nacional, conforme o disposto no artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e no artigo 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007;
Art. 3º – O indeferimento da opção será formalizado por edital publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e por Termo de Indeferimento individualizado, a ser disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), constando o motivo do indeferimento.
§ 1º – O ato de indeferimento da opção anual é de responsabilidade do titular da Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança, da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF).
§ 2º – A empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado que não possuir acesso à internet poderá dirigir-se à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição para obtenção do Termo de Indeferimento ou, na hipótese de empresa não inscrita, a qualquer AF.
Art. 4º – Contra o indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do edital de que trata o artigo 3º, interpor pedido de revisão dirigido ao Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito, ainda que não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º – O pedido de revisão, ainda que formalizado por empresa em início de atividade, será apresentado na Administração Fazendária de sua circunscrição e deverá:
I – conter as seguintes indicações:
a) nome, qualificação e endereço do interessado;
b) fundamentos da discordância;
II – ser instruído com documentação relativa à comprovação ou regularização do motivo do indeferimento do pedido de opção apontado no respectivo Termo.
§ 2º – Tratando-se do indeferimento por existência de débito com a Fazenda Pública Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa, nos termos do inciso V do caput do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, caso o débito esteja inscrito em dívida ativa, a Administração Fazendária deverá consultar a Advocacia Regional de circunscrição do contribuinte.
§ 3º – A Administração Fazendária instruirá o pedido de revisão e encaminhará ao Superintendente Regional da Fazenda para análise de toda a documentação apresentada, incluindo cópia do Termo de Indeferimento.
Art. 5º – No prazo de 10 (dez) dias do recebimento do pedido apresentado nos termos do artigo anterior, o Superintendente Regional da Fazenda fundamentará e proporá a reformulação do ato administrativo ou a sua manutenção, encaminhando o expediente à DCC/DICAC/SAIF para o registro no portal do Simples Nacional.
Parágrafo único – Para a inclusão da empresa no Simples Nacional, o processo será enviado à DCC/DICAC/SAIF para o devido registro no Portal do Simples Nacional, caso a decisão do pedido seja favorável ao recorrente ou na hipótese de a irregularidade ser sanada.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini de Lima – Secretário de Estado de Fazenda, em exercício)

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