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Trabalho e Previdência

CFM define a Telerradiologia como exercício da Medicina

Resolução CFM 1890/2009

23/01/2009 21:16:42

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RESOLUÇÃO 1.890 CFM, DE 15-1-2009
(DO-U DE 19-1-2009)
Revogada pela Resolução 2.107 CFM, de 25-9-2014

TELERRADIOLOGIA
Normas

CFM define a Telerradiologia como exercício da Medicina

Por meio desta Resolução, o CFM – Conselho Federal de Medicina definiu a Telerradiologia como o exercício da Medicina, onde o fator crítico é a distância, utilizando a transmissão eletrônica de imagens radiológicas com o propósito de consulta ou relatório.
Os serviços prestados pela Telerradiologia deverão ter a infra-estrutura tecnológica apropriada e obedecer às normas técnicas e éticas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional.
Para efeitos de transmissão de exames e relatório à distância, esta resolução reconhece como especialista os profissionais com registro específico no CRM, nas seguintes especialidades ou áreas de atuação:
a) Especialidades: Radiologia e Diagnóstico por Imagem: Atuação Exclusiva Ultra-sonografia Geral e Atuação Exclusiva Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia; Medicina Nuclear.
b) Áreas de Atuação: Angiorradiologia e Cirurgia Endovascular; Densitometria Óssea; Ecografia Vascular com Doppler; Mamografia; Neurorradiologia; Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia; Ultra-sonografia em Ginecologia e Obstetrícia.
As pessoas jurídicas que prestarem serviços em Telerradiologia deverão inscrever-se no Cadastro de Pessoa Jurídica do Conselho Regional de Medicina do Estado onde estão situadas, com a respectiva responsabilidade técnica de um médico com título de especialista em radiologia e diagnóstico por imagem regularmente inscrito no Conselho Regional e a apresentação da relação dos demais médicos especialistas componentes do quadro funcional.
Para atividades específicas e únicas em medicina nuclear, o responsável técnico deverá ser médico portador de título de especialista em medicina nuclear, devidamente registrado no CNEN – Conselho Regional de Medicina e autorizado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
No caso do prestador ser pessoa física, este deverá ser médico portador de título de especialista ou certificado de área de atuação devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição.

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