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Rio de Janeiro

Fixadas regras do parcelamento especial de débitos inscritos na dívida ativa

Resolução PGE 2574/2009

29/01/2009 21:56:01

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RESOLUÇÃO 2.574 PGE, DE 28-1-2009
(DO-RJ DE 29-1-2009)

SUPERSIMPLES
Parcelamento Especial

Fixadas regras do parcelamento especial de débitos inscritos na dívida ativa
Este Ato dispõe sobre as regras para concessão do parcelamento especial de débitos inscritos na dívida ativa para ingresso no Simples Nacional no ano de 2009. O parcelamento especial, que poderá ser concedido em até 100 parcelas mensais, abrange os débitos de ICMS, inclusive FECP, relativos a fatos geradores ocorridos até 30-6-2008, observando-se que o prazo para ingresso no Simples Nacional termina em 30-1-2009. As regras para parcelamento de débitos ainda não inscritos na dívida ativa foram fixadas pela Resolução 188 SEFAZ/2008 (Fascículo 03/2009).

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no § 6º do artigo 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem assim o disposto no artigo 193 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975 e no artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, considerando:
– o disposto no artigo 79 e seu § 9º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Federal nº 128, de 22 de dezembro de 2008 e a RES. CGSN nº 04/2007, com a redação dada pela RES. CGSN nº 50/2008;
– a necessidade de regulamentação e uniformização dos procedimentos de parcelamento de débitos de responsabilidade de microempresa, empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
– o disposto na Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 10, de 29 de junho de 2007; e
– as peculiaridades de apropriação dos créditos financeiros segundo a respectiva origem, como decorrência da legislação financeira estadual, RESOLVE:
Art. 1º – Será concedido parcelamento em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas de débito do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do FECP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza ajuizados ou por ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inscrito em dívida ativa estadual e de responsabilidade de microempresa, empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008, exclusivamente para contribuintes que pretendam aderir ao Simples Nacional, nos termos do artigo 79, caput, da Lei Complementar 123/2006, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar 128/2008.
Art. 2º – O parcelamento obedecerá ao disposto no artigo 21 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 50/2008 e às normas da Resolução PGE nº 2.342, de 5 de julho de 2007.
Art. 3º – Consoante disposto no § 9º do artigo 79 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, não poderão ser objeto do parcelamento especial débitos de empresa que tenha sido excluída do regime e, em janeiro de 2009, solicite nova opção (reingresso).
Art. 4º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Lucia Léa Guimarães Tavares – Procuradora-Geral do Estado)

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