x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

CFF define as atribuições do Farmacêutico nos Serviços de Diálise

Resolução CFF 500/2009

30/01/2009 20:54:21

Untitled Document

RESOLUÇÃO 500 CFF, DE 19-1-2009
(DO-U DE 29-1-2009)

FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão

CFF define as atribuições do Farmacêutico nos Serviços de Diálise

O CFF – Conselho Federal de Farmácia, através deste Ato, estabeleceu que são atribuições do Farmacêutico no âmbito dos Serviços de Diálise, de natureza pública ou privada:
I – Contribuir para prover os meios necessários para o monitoramento e prevenção dos riscos de natureza química, física e biológica inerentes aos procedimentos correspondentes a cada tipo de tratamento realizado nos Serviços de Diálise;
II – Controlar, monitorar e garantir a qualidade do tratamento de água e do dialisato, através de:
a) coleta, transporte e armazenamento das amostras;
b) análises físico-químicas e microbiológicas;
c) interpretação dos resultados das análises;
d) acompanhamento e execução das medidas de ações corretivas;
III – Participar da seleção e qualificação dos fornecedores de medicamentos, produtos para a saúde, equipamentos, insumos e saneantes;
IV – Atuar, juntamente com a equipe multiprofissional, na elaboração das rotinas padronizadas, orientando e capacitando o pessoal para utilização segura dos saneantes e realização de limpeza e desinfecção das áreas e utensílios;
V – Participar das decisões relativas à terapia medicamentosa e aos protocolos clínicos;
VI – Estabelecer um sistema eficiente, eficaz e seguro de transporte e dispensação, com rastreabilidade, para pacientes em atendimento nos Serviços de Diálise;
VII – Cumprir e fazer cumprir a legislação relativa ao armazenamento, conservação, controle de estoque de medicamentos, produtos para a saúde, saneantes, insumos e matérias-primas, bem como as normas relacionadas com a distribuição e utilização dos mesmos;
VIII – Promover ações de educação permanente, no âmbito do uso racional de medicamentos e demais produtos utilizados nos Serviços de Diálise, aos demais membros da equipe multiprofissional;
IX – Participar ativamente do Programa de Controle e Prevenção de Infecção e de Eventos Adversos, auxiliando:
a) na implementação da vigilância epidemiológica sistematizada dos episódios de infecção e reação pirogênica;
b) na investigação epidemiológica nos casos de Eventos Adversos Graves, visando à intervenção com medidas de controle e prevenção;
c) na avaliação das rotinas escritas relacionadas ao controle das doenças infecciosas;
X – Participar ativamente no Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde;
XI – Realizar e manter arquivos dos registros das ações farmacêuticas, em conformidade com a legislação;
XII – Executar as operações farmacotécnicas dos saneantes, entre as quais: diluição, fracionamento, reconstituição, envase, análise e controle de qualidade;
XIII – Elaborar manuais técnicos com fluxogramas e procedimentos operacionais pertinentes, bem como formulários próprios;
XIV – Controlar e estabelecer um sistema eficiente de abastecimento e controle para o carro de emergência, garantindo o atendimento de emergência médica, viabilizando as condições mínimas necessárias para a rastreabilidade dos produtos e reposição segura;
XV – Executar procedimentos de análises clínicas, observando os cuidados pré-analíticos, analíticos e pós-analíticos:
a) treinar e supervisionar a equipe de coleta de material biológico com relação à padronização de materiais, procedimentos e cuidados na coleta, armazenamento e transporte das amostras biológicas;
b) implementar sistemática de análise, registro e informação dos resultados críticos obtidos nos exames laboratoriais;
c) atuar, juntamente com o médico nefrologista, na análise e avaliação de resultados laboratoriais discrepantes, quanto à possibilidade de interferências pré-analíticas, analíticas ou relacionadas ao quadro clínico do paciente.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.