x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Pagamento do Seguro-Desemprego é concedido, em caráter excepcional, aos pescadores artesanais da bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul

Resolução CODEFAT 590/2009

14/02/2009 15:22:36

Untitled Document

RESOLUÇÃO 590 CODEFAT, DE 11-2-2009
(DO-U DE 12-2-2009)

SEGURO-DESEMPREGO
Concessão

Pagamento do Seguro-Desemprego é concedido, em caráter excepcional, aos pescadores artesanais da bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul
A concessão do Seguro-Desemprego será devida pelo período de 1-2 a 31-5-2009 aos pescadores artesanais atingidos por acidente ambiental ocorrido na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, entre os municípios de Resende e São João da Barra.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o estabelecido na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, na Instrução Normativa nº 2, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) publicada no Diário Oficial da União em 30 de janeiro de 2009, e considerando a situação emergencial em que se encontra a bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, desde o Município de Resende até a sua foz, no Município de São João da Barra, no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do acidente ambiental ocorrido no dia 18 de novembro de 2008, gerando grande mortandade de peixes e crustáceos, RESOLVE:
Art. 1º – Assegurar, em caráter excepcional, o pagamento do benefício seguro-desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, na região em que se encontra a bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, desde o Município de Resende até a sua foz, no Município de São João da Barra, no Estado do Rio de Janeiro, pelo período de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2009.
Parágrafo único – No caso de prorrogação excepcional do período de proibição de pesca fixado pelo IBAMA, a determinação contida na presente Resolução será estendida por mais um mês.
Art. 2º – O pagamento do benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Resolução ficará condicionado à observância, no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 468, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Fernando de Souza Emediato – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO:

  •  A Resolução 468 CODEFAT, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005), estabeleceu e consolidou critérios para concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de proibição de atividade pesqueira.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.