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Trabalho e Previdência

CODEFAT estabelece normas para concessão da bolsa de qualificação profissional

Resolução CODEFAT 591/2009

14/02/2009 15:22:37

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RESOLUÇÃO 591 CODEFAT, DE 11-2-2009
(DO-U DE 12-2-2009)

BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Normas

CODEFAT estabelece normas para concessão da bolsa de qualificação profissional

Neste Ato podemos destacar:
– O benefício é pago a empregados com contrato de trabalho suspenso que estejam cursando programas de qualificação pagos pelo empregador;
– A periodicidade, valores e quantidade de parcelas são as mesmas do seguro-desemprego para o trabalhador formal, exceto quanto à dispensa sem justa causa;
– Para concessão do benefício, o empregador deverá informar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a suspensão do contrato de trabalho acompanhado da cópia da convenção ou do acordo coletivo celebrado para este fim, relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida e plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público-alvo, estrutura curricular e carga horária.
– Fica revogada a Resolução 200 CODEFAT, de 4-11-98 (Informativo 45/98).

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO DO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º – Fará jus ao benefício bolsa de qualificação profissional, instituída pelo artigo 8º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001 que acresceu à Lei nº 7.998/90 os artigos 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C, o trabalhador, com contrato de trabalho suspenso, na forma prevista no artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Art. 2º – A concessão do benefício bolsa de qualificação profissional de que trata o artigo 1º desta Resolução deverá observar em face do que preceitua o artigo 3º-A, da Lei nº 7.998/90, a mesma periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do benefício do seguro desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.
Art. 3º – Para concessão do benefício de que trata o caput do artigo 1º, o empregador deverá informar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a suspensão do contrato de trabalho acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia da convenção ou do acordo coletivo celebrado para este fim;
b) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;
c) plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público-alvo, estrutura curricular e carga horária.
§ 1º – Caberá às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, após homologar a Convenção ou o acordo coletivo, acompanhar a execução dos cursos e fiscalizar a concessão do benefício de que trata o caput do artigo 1º desta Resolução.
§ 2º – O benefício bolsa de qualificação profissional poderá ser requerido nos postos de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4º – Para requerer o benefício, o trabalhador deverá comprovar os requisitos previstos na Lei nº 7.998/90 e suas alterações, e apresentar os seguintes documentos:
I – cópia da convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a anotação da suspensão do contrato de trabalho;
III – Cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste;
IV – documento de identidade e do CPF;
V – comprovante de inscrição no PIS;
Art. 5º – O prazo para o trabalhador requerer o benefício bolsa de qualificação profissional será o período compreendido entre o início e fim da suspensão do contrato.
Art. 6º – A primeira parcela do benefício bolsa de qualificação profissional será liberada trinta dias após a data de suspensão do contrato e as demais a cada trinta dias.
Art. 7º – Caso ocorra demissão, após o período de suspensão do contrato de trabalho, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do benefício Seguro-Desemprego.
Art. 8º – O pagamento do benefício bolsa de qualificação profissional será suspenso nas seguintes situações:
I – se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho;
II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
III – comprovada ausência do empregado nos cursos de qualificação, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 9º – O benefício bolsa de qualificação profissional será cancelado, nas seguintes situações:
I – fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III – por comprovação de fraude com vistas à percepção indevida da bolsa; e
IV – por morte do beneficiário.
Art. 10 – Os cursos ou programas de qualificação a serem oferecidos pelo empregador deverão assegurar qualidade pedagógica, carga horária compatível, freqüência mínima e estar relacionados com as atividades da empresa.
§ 1º – Os cursos de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de:
I – cento e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois meses;
II – cento e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de três meses;
III – duzentas e quarenta horas para contratos suspensos pelo período de quatro meses;
IV – trezentas horas para contratos suspensos pelo período de cinco meses.
§ 2º – Será exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas.
§ 3º – Os cursos a serem oferecidos pelo empregador deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar:
I – mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;
II – até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas.
Art. 11 – O prazo de carência (período aquisitivo) de que trata o artigo 4º da Lei nº 7.998, de 1990, para recebimento de um novo benefício será contado a partir da data de suspensão do contrato de trabalho.
Art. 12 – Fica revogada a Resolução do CODEFAT nº 200, de 4 de novembro de 1998.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Fernando de Souza Emediato – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO:

  •  O artigo 8º da Medida Provisória 2.164-41, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), acrescentou os artigos 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C à Lei 7.998, de 11-1-90 (Portal COAD), para disciplinar as normas a serem cumpridas para a concessão da bolsa de qualificação.
    Já o artigo 4º da Lei 7.998/90 determina que o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
    O artigo 476-A da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), dispõe que o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

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