Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
591 CODEFAT, DE 11-2-2009
(DO-U DE 12-2-2009)
BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Normas
CODEFAT estabelece normas para concessão da bolsa de qualificação profissional
Neste
Ato podemos destacar:
O benefício é pago a empregados com contrato de trabalho suspenso
que estejam cursando programas de qualificação pagos pelo empregador;
A periodicidade, valores e quantidade de parcelas são as mesmas
do seguro-desemprego para o trabalhador formal, exceto quanto à dispensa
sem justa causa;
Para concessão do benefício, o empregador deverá informar
à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a suspensão
do contrato de trabalho acompanhado da cópia da convenção ou
do acordo coletivo celebrado para este fim, relação dos trabalhadores
a serem beneficiados pela medida e plano pedagógico e metodológico
contendo, no mínimo, objetivo, público-alvo, estrutura curricular
e carga horária.
Fica revogada a Resolução 200 CODEFAT, de 4-11-98 (Informativo
45/98).
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO DO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso
das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º Fará jus ao benefício bolsa de
qualificação profissional, instituída pelo artigo 8º da
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001 que acresceu
à Lei nº 7.998/90 os artigos 2º-A, 2º-B, 3º-A,
7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C, o trabalhador, com contrato de
trabalho suspenso, na forma prevista no artigo 476-A da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), devidamente matriculado em curso ou programa
de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Art. 2º A concessão do benefício bolsa
de qualificação profissional de que trata o artigo 1º desta Resolução
deverá observar em face do que preceitua o artigo 3º-A, da Lei nº
7.998/90, a mesma periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas,
procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação
adotados para a obtenção do benefício do seguro desemprego, exceto
quanto à dispensa sem justa causa.
Art. 3º Para concessão do benefício de
que trata o caput do artigo 1º, o empregador deverá informar
à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a suspensão
do contrato de trabalho acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia da convenção ou do acordo coletivo celebrado para este
fim;
b) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;
c) plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo,
público-alvo, estrutura curricular e carga horária.
§ 1º Caberá às Superintendências Regionais do
Trabalho e Emprego, após homologar a Convenção ou o acordo coletivo,
acompanhar a execução dos cursos e fiscalizar a concessão do
benefício de que trata o caput do artigo 1º desta Resolução.
§ 2º O benefício bolsa de qualificação profissional
poderá ser requerido nos postos de atendimento do Ministério do Trabalho
e Emprego.
Art. 4º Para requerer o benefício, o trabalhador
deverá comprovar os requisitos previstos na Lei nº 7.998/90 e suas
alterações, e apresentar os seguintes documentos:
I cópia da convenção ou acordo coletivo celebrado para
este fim;
II Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a anotação
da suspensão do contrato de trabalho;
III Cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa
de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá
constar a duração deste;
IV documento de identidade e do CPF;
V comprovante de inscrição no PIS;
Art. 5º O prazo para o trabalhador requerer o benefício
bolsa de qualificação profissional será o período compreendido
entre o início e fim da suspensão do contrato.
Art. 6º A primeira parcela do benefício bolsa
de qualificação profissional será liberada trinta dias após
a data de suspensão do contrato e as demais a cada trinta dias.
Art. 7º Caso ocorra demissão, após o
período de suspensão do contrato de trabalho, as parcelas da bolsa
de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão
descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer
jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do benefício
Seguro-Desemprego.
Art. 8º O pagamento do benefício bolsa de
qualificação profissional será suspenso nas seguintes situações:
I se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho;
II início de percepção de benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão
por morte;
III comprovada ausência do empregado nos cursos de qualificação,
observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 9º O benefício bolsa de qualificação
profissional será cancelado, nas seguintes situações:
I fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II por comprovação de falsidade na prestação das
informações necessárias à habilitação;
III por comprovação de fraude com vistas à percepção
indevida da bolsa; e
IV por morte do beneficiário.
Art. 10 Os cursos ou programas de qualificação
a serem oferecidos pelo empregador deverão assegurar qualidade pedagógica,
carga horária compatível, freqüência mínima e estar
relacionados com as atividades da empresa.
§ 1º Os cursos de qualificação profissional deverão
observar a carga horária mínima de:
I cento e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois
meses;
II cento e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de
três meses;
III duzentas e quarenta horas para contratos suspensos pelo período
de quatro meses;
IV trezentas horas para contratos suspensos pelo período de cinco
meses.
§ 2º Será exigida a freqüência mínima de
setenta e cinco por cento do total de horas letivas.
§ 3º Os cursos a serem oferecidos pelo empregador deverão
estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar:
I mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas
denominadas cursos ou laboratórios;
II até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas
seminários e oficinas.
Art. 11 O prazo de carência (período aquisitivo)
de que trata o artigo 4º da Lei nº 7.998, de 1990, para recebimento
de um novo benefício será contado a partir da data de suspensão
do contrato de trabalho.
Art. 12 Fica revogada a Resolução do CODEFAT
nº 200, de 4 de novembro de 1998.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Luiz Fernando de Souza Emediato Presidente
do Conselho)
ESCLARECIMENTO:
O
artigo 8º da Medida Provisória 2.164-41, de 24-8-2001 (Informativo
35/2001), acrescentou os artigos 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A,
8º-A, 8º-B e 8º-C à Lei 7.998, de 11-1-90 (Portal COAD),
para disciplinar as normas a serem cumpridas para a concessão da bolsa
de qualificação.
Já
o artigo 4º da Lei 7.998/90 determina que o benefício do seguro-desemprego
será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo
de 4 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo
de 16 meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira
habilitação.
O artigo 476-A da CLT Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), dispõe que
o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de
dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou
programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
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