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CFC aprova a nova estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade

Resolução CFC 1156/2009

20/02/2009 19:40:59

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RESOLUÇÃO 1.156 CFC, DE 13-2-2009
(DO-U DE 17-2-2009)

CFC
Normas Brasileiras

CFC aprova a nova estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade
A estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade classifica-se em Profissionais e Técnicas. As NBC editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade devem seguir os mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas internacionais. Sendo assim, as Normas vigentes, tanto as profissionais quanto as técnicas, editadas durante o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade às Normas Internacionais, continuarão com a identificação NBC P e T, as quais serão revogadas à medida que forem sendo editadas as normas convergidas. Este Ato revoga as Resoluções CFC 751, de 29-12-93 (Informativos 06/94 e 46/2003); 875, de 23-3-2000 (Informativo 13/2000); 935, de 24-5-2002 (Informativo 25/2002); 980, de 24-10-2003; 1.028, de 15-4-2005 (Informativo 19/2005)  e 1.106, de 26-10-2007 (DO-U de 1-11-2007).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que o crescente impacto da globalização para a economia do Brasil demanda a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;
Considerando que a técnica legislativa utilizada no desenvolvimento das Normas Brasileiras de Contabilidade, quando comparada com a linguagem utilizada nas normas internacionais, pode significar, ou sugerir, a eventual adoção de diferentes procedimentos técnicos no Brasil;
Considerando a necessidade de aprovação de estrutura básica das Normas Brasileiras de Contabilidade, que compreende o Código de Ética Profissional do Contabilista, Normas de Contabilidade, Normas de Auditoria Independente e de Asseguração, Normas de Auditoria Interna, Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e Normas de Perícia, RESOLVE:
Art. 1º – As Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC)  devem seguir os mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas internacionais.
Art. 2º – As Normas Brasileiras de Contabilidade, que compreendem o Código de Ética Profissional do Contabilista, Normas de Contabilidade, Normas de Auditoria Independente e de Asseguração, Normas de Auditoria Interna e Normas de Perícia, estabelecem:
a) regras e procedimentos de conduta que devem ser observados como requisitos para o exercício da profissão contábil;
b) conceitos doutrinários, princípios, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados quando da realização dos trabalhos previstos nas normas aprovadas por resolução emitidas pelo CFC, de forma convergente com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB – Comitê Internacional de Normas de Contabilidade e as Normas Internacionais de Auditoria e Asseguração e as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público emitidas pela IFAC – Federação Internacional de Contadores.
Art. 3º – A estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade classifica-se em Profissionais e Técnicas.
§ 1º – As Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais estabelecem preceitos de conduta para o exercício profissional;
§ 2º – As Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas estabelecem conceitos doutrinários, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados, sendo classificadas em Contabilidade, Auditoria Independente e de Asseguração, Auditoria Interna e Perícia.
Art. 4º – As Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais se estruturam conforme segue:
a) Geral – NBC PG – são as normas gerais aplicadas aos profissionais da área contábil;
b) do Auditor Independente – NBC PA – são aplicadas especificamente aos contadores que atuem como auditor independente;
c) do Auditor Interno – NBC PI – são aplicadas especificamente aos contadores que atuem como auditor interno;
d) do Perito – NBC PP – são aplicadas especificamente aos contadores que atuem como perito contábil.
Art. 5º – As Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica se estruturam conforme segue:
a) Societária – NBC TS – são as Normas Brasileiras de Contabilidade convergentes com as Normas Internacionais;
b) do Setor Público – NBC TSP – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público, convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público;
c) Específica – NBC TE – são as Normas Brasileiras de Contabilidade que não possuem Norma Internacional correspondente, observando as NBC TS;
d) de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica – NBC TA – são as Normas Brasileiras de Auditoria convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Independente (ISAs)  emitidas pela Federação Internacional de Contadores (IFAC) ;
e) de Revisão de Informação Contábil Histórica – NBC TR – são as Normas Brasileiras de Revisão convergentes com as Normas Internacionais de Revisão (ISREs) , emitidas pela IFAC;
f) de Asseguração de Informação Não Histórica – NBC TO – são as Normas Brasileiras de Asseguração convergentes com as Normas Internacionais de Asseguração (ISAEs) , emitidas pela IFAC;
g) de Serviço Correlato – NBC TSC – são as Normas Brasileiras para Serviços Correlatos convergentes com as Normas Internacionais para Serviços Correlatos (ISRSs)  emitidas pela IFAC;
h) de Auditoria Interna – NBC TI – são as Normas Brasileiras aplicadas aos trabalhos de auditoria interna;
i) de Perícia – NBC TP – são as Normas Brasileiras aplicadas aos trabalhos de perícia.
Art. 6º – Pode ser emitida, quando necessária, Interpretação Técnica para esclarecer de forma mais ampla a interpretação das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Parágrafo único – A Interpretação Técnica é identificada pelo código da norma a que se refere, seguido de hífen, sigla IT, numeração seqüencial em cada agrupamento, seguido de hífen e denominação, por exemplo NBC TP 01 – IT 01 – “Denominação”.
Art. 7º – Pode ser emitido Comunicado Técnico, de caráter transitório, que tem caráter informativo destinado a esclarecer sobre a adoção das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Parágrafo único – O Comunicado Técnico é identificado pela sigla CT, numeração seqüencial, hífen e denominação.
Art. 8º – As Normas Brasileiras de Contabilidade devem ser submetidas à audiência pública como regulamentado pelo CFC.
Art. 9º – A inobservância das Normas Brasileiras de Contabilidade constitui infração disciplinar, sujeita às penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46, e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista.
Art. 10 – As normas vigentes, tanto as profissionais quanto as técnicas, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, durante o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade às Normas Internacionais, continuarão com a identificação NBC P e T, conforme disposto na Resolução CFC nº  751/93, as quais serão revogadas à medida que forem sendo editadas as normas convergidas, como previsto nesta Resolução.
Art. 11 – Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções CFC nos 751/93, publicada no DO-U, Seção 1, de 31-12-93; 875/2000, publicada no DO-U, Seção 1, de 28-3-2000; 935/2002, publicada no DO-U, Seção 1, de 11-6-2002; 980/2003, publicada no DO-U, Seção 1, de 12-11-2003; 1.028/05, publicada no DO-U, Seção 1, de 9-5-2005; 1.106/2007, publicada no DO-U, Seção 1, de 1-11-2007. (Maria Clara Cavalcante Bugarim – Presidente do Conselho)

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