Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.156 CFC, DE 13-2-2009
(DO-U DE 17-2-2009)
CFC
Normas Brasileiras
CFC aprova a nova estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade
A
estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade classifica-se em Profissionais
e Técnicas. As NBC editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade devem
seguir os mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas
normas internacionais. Sendo assim, as Normas vigentes, tanto as profissionais
quanto as técnicas, editadas durante o processo de convergência das
Normas Brasileiras de Contabilidade às Normas Internacionais, continuarão
com a identificação NBC P e T, as quais serão revogadas à
medida que forem sendo editadas as normas convergidas. Este Ato revoga as Resoluções
CFC 751, de 29-12-93 (Informativos 06/94 e 46/2003); 875, de 23-3-2000 (Informativo
13/2000); 935, de 24-5-2002 (Informativo 25/2002); 980, de 24-10-2003; 1.028,
de 15-4-2005 (Informativo 19/2005) e 1.106, de 26-10-2007 (DO-U de 1-11-2007).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, Considerando que o crescente impacto da globalização
para a economia do Brasil demanda a convergência das Normas Brasileiras
de Contabilidade aos padrões internacionais;
Considerando que a técnica legislativa utilizada no desenvolvimento das
Normas Brasileiras de Contabilidade, quando comparada com a linguagem utilizada
nas normas internacionais, pode significar, ou sugerir, a eventual adoção
de diferentes procedimentos técnicos no Brasil;
Considerando a necessidade de aprovação de estrutura básica das
Normas Brasileiras de Contabilidade, que compreende o Código de Ética
Profissional do Contabilista, Normas de Contabilidade, Normas de Auditoria Independente
e de Asseguração, Normas de Auditoria Interna, Normas Brasileiras
de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e Normas de Perícia, RESOLVE:
Art. 1º As Normas Brasileiras de Contabilidade
editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) devem seguir os
mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas internacionais.
Art. 2º As Normas Brasileiras de Contabilidade,
que compreendem o Código de Ética Profissional do Contabilista, Normas
de Contabilidade, Normas de Auditoria Independente e de Asseguração,
Normas de Auditoria Interna e Normas de Perícia, estabelecem:
a) regras e procedimentos de conduta que devem ser observados como requisitos
para o exercício da profissão contábil;
b) conceitos doutrinários, princípios, estrutura técnica e procedimentos
a serem aplicados quando da realização dos trabalhos previstos nas
normas aprovadas por resolução emitidas pelo CFC, de forma convergente
com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB Comitê
Internacional de Normas de Contabilidade e as Normas Internacionais de Auditoria
e Asseguração e as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor
Público emitidas pela IFAC Federação Internacional de
Contadores.
Art. 3º A estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade
classifica-se em Profissionais e Técnicas.
§ 1º As Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais estabelecem
preceitos de conduta para o exercício profissional;
§ 2º As Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas estabelecem
conceitos doutrinários, estrutura técnica e procedimentos a serem
aplicados, sendo classificadas em Contabilidade, Auditoria Independente e de
Asseguração, Auditoria Interna e Perícia.
Art. 4º As Normas Brasileiras de Contabilidade
Profissionais se estruturam conforme segue:
a) Geral NBC PG são as normas gerais aplicadas aos profissionais
da área contábil;
b) do Auditor Independente NBC PA são aplicadas especificamente
aos contadores que atuem como auditor independente;
c) do Auditor Interno NBC PI são aplicadas especificamente
aos contadores que atuem como auditor interno;
d) do Perito NBC PP são aplicadas especificamente aos contadores
que atuem como perito contábil.
Art. 5º As Normas Brasileiras de Contabilidade
Técnica se estruturam conforme segue:
a) Societária NBC TS são as Normas Brasileiras de Contabilidade
convergentes com as Normas Internacionais;
b) do Setor Público NBC TSP são as Normas Brasileiras
de Contabilidade aplicadas ao Setor Público, convergentes com as Normas
Internacionais de Contabilidade para o Setor Público;
c) Específica NBC TE são as Normas Brasileiras de Contabilidade
que não possuem Norma Internacional correspondente, observando as NBC TS;
d) de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica
NBC TA são as Normas Brasileiras de Auditoria convergentes
com as Normas Internacionais de Auditoria Independente (ISAs) emitidas
pela Federação Internacional de Contadores (IFAC) ;
e) de Revisão de Informação Contábil Histórica
NBC TR são as Normas Brasileiras de Revisão convergentes com
as Normas Internacionais de Revisão (ISREs) , emitidas pela IFAC;
f) de Asseguração de Informação Não Histórica
NBC TO são as Normas Brasileiras de Asseguração
convergentes com as Normas Internacionais de Asseguração (ISAEs) ,
emitidas pela IFAC;
g) de Serviço Correlato NBC TSC são as Normas Brasileiras
para Serviços Correlatos convergentes com as Normas Internacionais para
Serviços Correlatos (ISRSs) emitidas pela IFAC;
h) de Auditoria Interna NBC TI são as Normas Brasileiras
aplicadas aos trabalhos de auditoria interna;
i) de Perícia NBC TP são as Normas Brasileiras aplicadas
aos trabalhos de perícia.
Art. 6º Pode ser emitida, quando necessária,
Interpretação Técnica para esclarecer de forma mais ampla a interpretação
das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Parágrafo único A Interpretação Técnica é
identificada pelo código da norma a que se refere, seguido de hífen,
sigla IT, numeração seqüencial em cada agrupamento, seguido de
hífen e denominação, por exemplo NBC TP 01 IT 01
Denominação.
Art. 7º Pode ser emitido Comunicado Técnico,
de caráter transitório, que tem caráter informativo destinado
a esclarecer sobre a adoção das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Parágrafo único O Comunicado Técnico é identificado
pela sigla CT, numeração seqüencial, hífen e denominação.
Art. 8º As Normas Brasileiras de Contabilidade
devem ser submetidas à audiência pública como regulamentado pelo
CFC.
Art. 9º A inobservância das Normas Brasileiras
de Contabilidade constitui infração disciplinar, sujeita às penalidades
previstas nas alíneas c, d e e do art.
27 do Decreto-Lei nº 9.295/46, e, quando aplicável, ao Código
de Ética Profissional do Contabilista.
Art. 10 As normas vigentes, tanto as profissionais quanto
as técnicas, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, durante o
processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade às
Normas Internacionais, continuarão com a identificação NBC P
e T, conforme disposto na Resolução CFC nº 751/93, as quais
serão revogadas à medida que forem sendo editadas as normas convergidas,
como previsto nesta Resolução.
Art. 11 Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as Resoluções CFC nos 751/93, publicada
no DO-U, Seção 1, de 31-12-93; 875/2000, publicada no DO-U, Seção
1, de 28-3-2000; 935/2002, publicada no DO-U, Seção 1, de 11-6-2002;
980/2003, publicada no DO-U, Seção 1, de 12-11-2003; 1.028/05, publicada
no DO-U, Seção 1, de 9-5-2005; 1.106/2007, publicada no DO-U, Seção
1, de 1-11-2007. (Maria Clara Cavalcante Bugarim Presidente do Conselho)
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