Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
194 SEFAZ, DE 19-2-2009
(DO-RJ DE 26-2-2009)
SIMPLES NACIONAL
Crédito
SEFAZ esclarece sobre o crédito de ICMS gerado por optantes
Fixadas
regras a serem observadas pelos optantes do Simples Nacional, na emissão
de documentos fiscais geradores de créditos de ICMS para os adquirentes
de mercadorias que apuram o imposto pelo regime normal de apuração
(débito e crédito). Também foram estabelecidas regras para a
escrituração e controle dos referidos créditos de ICMS, que devem
ser adotadas pelos adquirentes de mercadorias junto às ME e EPP optantes
do Simples Nacional, as quais vigoram a partir de 1-3-2009.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar
Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e nos artigos 2º-A a 2º-C
da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com redação
da Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno
Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando
o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deverá observar o
disposto no caput do artigo 2º-A e no artigo 2º-B da Resolução
CGSN nº 10/2007.
Parágrafo único Consoante disposto nos §§ 1º
e 2º do artigo 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007, e
no artigo 2º da Lei nº 5.147/2007, a alíquota a ser utilizada
para cálculo do ICMS e consignação no documento fiscal deverá
corresponder:
I ao percentual previsto no Anexo, para a faixa de receita bruta a que
a ME/EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação,
II a 0,70%, na hipótese de a operação ocorrer no mês
de início de atividades da ME/EPP.
Art. 2º O destinatário do documento fiscal
emitido nos termos do artigo 1º desta Resolução somente poderá
se creditar do imposto caso a mercadoria tenha sido adquirida para comercialização
ou industrialização, a saída subsequente seja tributada e esteja
sujeito ao regime de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos
e créditos.
§ 1º O documento fiscal relativo à operação
de que trata o artigo 1º será escriturado normalmente pelo destinatário
nas colunas próprias do livro Registro de Entradas.
§ 2º Para fins de controle do crédito pela Secretaria
de Estado de Fazenda o destinatário do documento fiscal deverá escriturar
o somatório do imposto creditado referente às operações
de que trata o § 1º nos campos 007 Outros Créditos
e 003 Estornos de Créditos, do livro Registro de Apuração
do ICMS.
Art. 3º Caso o imposto consignado no documento
tenha sido calculado por alíquota não prevista no Anexo, o destinatário
deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto nos parágrafos
do artigo 32, do Livro I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
§ 1º Na hipótese de creditamento do imposto de forma indevida
ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito
respectivo mediante adoção das seguintes providências:
I escrituração do valor do imposto creditado indevidamente
ou a maior, no campo 003 Estornos de Créditos, do Livro
Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no mês em que constatar
a irregularidade,
II recolhimento do imposto creditado indevidamente ou a maior, com os
acréscimos moratórios e atualização monetária cabíveis,
em DARJ com código de receita 037-0 Outros,
III escrituração do valor do imposto recolhido conforme inciso
II, no campo 014 Deduções do Livro RAICMS, no mês
em que o pagamento for efetuado.
§ 2º O destinatário que deixar de cumprir o disposto no
§ 1º estará sujeito, além da cobrança do imposto creditado
indevidamente ou a maior, à penalidade prevista no inciso V do artigo 59
da Lei nº 2.657/96.
Art. 4º A ME e a EPP optante pelo Simples Nacional
que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos
2º-A e 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007 e no parágrafo
único do artigo 1º desta Resolução, estará sujeita
à penalidade prevista no inciso XVI do artigo 59 da Lei nº 2.657/96,
sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação
do Simples Nacional.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro
dia do mês subseqüente ao da sua publicação. (Joaquim Vieira
Ferreira Levy Secretário de Estado da Fazenda)
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às devidas anotações nos Lembretes divulgados nos Fascículos 07 e 08/2008.
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