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Rio de Janeiro

SEFAZ esclarece sobre o crédito de ICMS gerado por optantes

Resolução SEFAZ 194/2009

28/02/2009 13:14:36

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RESOLUÇÃO 194 SEFAZ, DE 19-2-2009
(DO-RJ DE 26-2-2009)

SIMPLES NACIONAL
Crédito

SEFAZ esclarece sobre o crédito de ICMS gerado por optantes
Fixadas regras a serem observadas pelos optantes do Simples Nacional, na emissão de documentos fiscais geradores de créditos de ICMS para os adquirentes
de mercadorias que apuram o imposto pelo regime normal de apuração (débito e crédito). Também foram estabelecidas regras para a escrituração e controle dos referidos créditos de ICMS, que devem ser adotadas pelos adquirentes de mercadorias junto às ME e EPP optantes do Simples Nacional, as quais vigoram a partir de 1-3-2009.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e nos artigos 2º-A a 2º-C da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com redação da Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deverá observar o disposto no caput do artigo 2º-A e no artigo 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007.
Parágrafo único – Consoante disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007, e no artigo 2º da Lei nº 5.147/2007, a alíquota a ser utilizada para cálculo do ICMS e consignação no documento fiscal deverá corresponder:
I – ao percentual previsto no Anexo, para a faixa de receita bruta a que a ME/EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação,
II – a 0,70%, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME/EPP.
Art. 2º – O destinatário do documento fiscal emitido nos termos do artigo 1º desta Resolução somente poderá se creditar do imposto caso a mercadoria tenha sido adquirida para comercialização ou industrialização, a saída subsequente seja tributada e esteja sujeito ao regime de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos.
§ 1º – O documento fiscal relativo à operação de que trata o artigo 1º será escriturado normalmente pelo destinatário nas colunas próprias do livro Registro de Entradas.
§ 2º – Para fins de controle do crédito pela Secretaria de Estado de Fazenda o destinatário do documento fiscal deverá escriturar o somatório do imposto creditado referente às operações de que trata o § 1º nos campos “007 – Outros Créditos” e “003 – Estornos de Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 3º – Caso o imposto consignado no documento tenha sido calculado por alíquota não prevista no Anexo, o destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto nos parágrafos do artigo 32, do Livro I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
§ 1º – Na hipótese de creditamento do imposto de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo mediante adoção das seguintes providências:
I – escrituração do valor do imposto creditado indevidamente ou a maior, no campo “003 – Estornos de Créditos”, do Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no mês em que constatar a irregularidade,
II – recolhimento do imposto creditado indevidamente ou a maior, com os acréscimos moratórios e atualização monetária cabíveis, em DARJ com código de receita “037-0 – Outros”,
III – escrituração do valor do imposto recolhido conforme inciso II, no campo “014 – Deduções” do Livro RAICMS, no mês em que o pagamento for efetuado.
§ 2º – O destinatário que deixar de cumprir o disposto no § 1º estará sujeito, além da cobrança do imposto creditado indevidamente ou a maior, à penalidade prevista no inciso V do artigo 59 da Lei nº 2.657/96.
Art. 4º – A ME e a EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 2º-A e 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007 e no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução, estará sujeita à penalidade prevista no inciso XVI do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado da Fazenda)

NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às devidas anotações nos Lembretes divulgados nos Fascículos 07 e 08/2008.

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