Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.569 SMF, DE 20-2-2009
(DO-MRJ DE 27-2-2009)
SIMPLES NACIONAL
Retenção na Fonte Município do Rio de Janeiro
Prefeitura esclarece sobre as novas regras para retenção de
ISS nos serviços prestados por optantes do Simples Nacional
As
retenções devem observar as regras estabelecidas pela Lei Complementar
128/2008, que prevê a aplicação das alíquotas previstas
para o cálculo do valor devido no Simples Nacional. Foi revogada a Resolução
2.511 SMF, de 28-6-2007 (Fascículo 27/2007), que determinava a aplicação
da alíquota prevista na legislação municipal para os contribuintes
não optantes. Atenção!!! Neste Fascículo estamos divulgando
um Comentário que aborda amplamente as regras para retenção de
ISS nos serviços prestados por optantes do Simples Nacional.
A
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere a legislação em vigor,
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte), e as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº
128, de 19 de dezembro de 2008, com relação à responsabilidade
tributária no âmbito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
em especial as regras do § 1º do artigo 13 e do § 6º do
artigo 18;
Considerando a regulamentação do cálculo e recolhimento de impostos
e contribuições pela Resolução nº 51, de 22 de dezembro
de 2008, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte; e
Considerando a necessidade de esclarecimento a tomadores de serviços investidos
na condição de responsáveis tributários acerca dos procedimentos
relativos a suas obrigações decorrentes de serviços tomados de
microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples
Nacional, RESOLVE:
Art. 1º A opção do prestador do serviço
pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador de reter e recolher
o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza nas hipóteses em que
esse tomador é indicado como responsável tributário nos termos
da legislação municipal.
§ 1º A obrigação de que trata o caput deve
ser cumprida em consonância com a legislação relativa ao Simples
Nacional, em especial as regras do § 4º do artigo 21 da Lei Complementar
nº 123, de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº
128, de 2008, observando-se, no entanto, forma e prazo definidos na legislação
municipal para retenção e recolhimento do imposto.
§ 2º O recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio do
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM-RIO), sob o
código de receita 128-7.
§ 3º Não cabe a obrigação referida no caput
na hipótese de estar o prestador do serviço submetido a tributação
por valor fixo mensal no regime do Simples Nacional, devendo essa condição
ser informada no respectivo documento fiscal.
Art. 2º Fica revogada a Resolução SMF
nº 2.511, de 28 de junho de 2007.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Eduarda Cunha de La Rocque)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.