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Rio de Janeiro

Prefeitura esclarece sobre as novas regras para retenção de ISS nos serviços prestados por optantes do Simples Nacional

Resolução SMF 2569/2009

07/03/2009 13:31:15

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RESOLUÇÃO 2.569 SMF, DE 20-2-2009
(DO-MRJ DE 27-2-2009)

SIMPLES NACIONAL
Retenção na Fonte – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura esclarece sobre as novas regras para retenção de ISS nos serviços prestados por optantes do Simples Nacional
As retenções devem observar as regras estabelecidas pela Lei Complementar 128/2008, que prevê a aplicação das alíquotas previstas para o cálculo do valor devido no Simples Nacional. Foi revogada a Resolução 2.511 SMF, de 28-6-2007 (Fascículo 27/2007), que determinava a aplicação da alíquota prevista na legislação municipal para os contribuintes não optantes. Atenção!!! Neste Fascículo estamos divulgando um Comentário que aborda amplamente as regras para retenção de ISS nos serviços prestados por optantes do Simples Nacional.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere a legislação em vigor,
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), e as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, com relação à responsabilidade tributária no âmbito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, em especial as regras do § 1º do artigo 13 e do § 6º do artigo 18;
Considerando a regulamentação do cálculo e recolhimento de impostos e contribuições pela Resolução nº 51, de 22 de dezembro de 2008, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e
Considerando a necessidade de esclarecimento a tomadores de serviços investidos na condição de responsáveis tributários acerca dos procedimentos relativos a suas obrigações decorrentes de serviços tomados de microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, RESOLVE:
Art. 1º – A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador de reter e recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza nas hipóteses em que esse tomador é indicado como responsável tributário nos termos da legislação municipal.
§ 1º – A obrigação de que trata o caput deve ser cumprida em consonância com a legislação relativa ao Simples Nacional, em especial as regras do § 4º do artigo 21 da Lei Complementar nº 123, de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008, observando-se, no entanto, forma e prazo definidos na legislação municipal para retenção e recolhimento do imposto.
§ 2º – O recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM-RIO), sob o código de receita 128-7.
§ 3º – Não cabe a obrigação referida no caput na hipótese de estar o prestador do serviço submetido a tributação por valor fixo mensal no regime do Simples Nacional, devendo essa condição ser informada no respectivo documento fiscal.
Art. 2º – Fica revogada a Resolução SMF nº 2.511, de 28 de junho de 2007.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Eduarda Cunha de La Rocque)

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