Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
56 CGSN, DE 23-3-2009
(DO-U DE 24-3-2009)
RECOLHIMENTO
Alteração do Prazo
Comitê Gestor altera o prazo para recolhimento e as normas para opção e apuração do Simples Nacional
Este
Ato revoga o § 3º do artigo 8º e acrescenta os §§ 1º-A
e 1º-B ao artigo 7º e os §§ 1º-A a 1º-D ao 8º
da Resolução 4 CGSN, de 30-5-2007 (Fascículo 22/2007), bem como
altera os artigos 23 da Resolução 50 CGSN, de 22-12-2008 (Fascículo
01/2009) e 3º, 5º, 13 e 18 da Resolução 51 CGSN, de 22-12-2008
(Fascículo 01/2009). Dentre as alterações feitas, destacamos
as seguintes:
a partir do período de apuração março/2009, o vencimento
do Simples Nacional passa a ser dia 20 do mês subsequente, prorrogando-se
para o dia útil subsequente quando naquele dia não houver expediente
bancário;
enquanto não houver encerrado o prazo para solicitação
da opção pelo Simples Nacional o contribuinte poderá regularizar
eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Regime ou, caso o pedido
ainda não tenha sido deferido, efetuar o cancelamento da solicitação
de opção. Essas possibilidades não se aplicam às empresas
em início de atividade;
na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação
do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a
retenção desse tributo, salvo quando o ISS for devido a outro município.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN) no uso das competências
que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado
pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescidos o §§ 1º-A
e 1º-B no art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de
maio de 2007, com a seguinte Redação:
Art. 7º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º-A Enquanto não vencido o prazo para solicitação
da opção o contribuinte poderá:
I regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples
Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as
regularize até o término desse prazo;
II efetuar o cancelamento da solicitação de opção,
salvo se o pedido já houver sido deferido.
§ 1º-B O disposto no § 1º-A não se aplica às
empresas em início de atividade.
.................................................................................................................................
(NR).
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ §
1º-A a § 1º-D no art. 8º da Resolução CGSN nº
4, de 2007, com a seguinte redação:
Art. 8º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º-A O contencioso administrativo relativo ao indeferimento
de opção será de competência do ente federativo que decidir
o indeferimento, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos
fiscais desse ente.
§ 1º-B O ente federativo que considerar procedente recurso
administrativo do contribuinte contra o indeferimento de sua opção
deverá registrar a liberação da respectiva pendência em
aplicativo próprio disponível no Portal do Simples Nacional.
§ 1º-C Na hipótese do § 1º-B, o deferimento
da opção será efetuado automaticamente pelo sistema do Simples
Nacional caso não tenha havido pendências com outros entes federativos,
ou, se existirem, após a liberação da última pendência
que tenha motivado o indeferimento.
§
1º-D Na hipótese de provimento de recurso administrativo relativo
à solicitação de opção efetuada antes da implantação
do aplicativo de que trata os §§ 1º-B e 1º-C, o ente federativo
deverá promover a inclusão do contribuinte no Simples Nacional pelo
aplicativo de registro de eventos, desde que não restem pendências
com outros entes federativos.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º O caput do art. 23 da Resolução
CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 O § 2º do art. 17 da Resolução CGSN
nº 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
................................................................................................................................. (NR)
Art. 4º O inciso IV do § 2º do art. 3º
da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação
do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a
retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido
a outro município;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 5º A alínea a do inciso XVI
do art. 6º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XVI .........................................................................................................................
a) para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008: observar
o disposto no inciso III do § 4º do art. 7º;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 6º O § 6º do art. 13 da Resolução
CGSN nº 51, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6° O valor fixo apurado na forma deste artigo será devido
ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária
dos impostos de que trata o caput, observado o disposto no inciso IV
do § 2° do art. 3°.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 7º O art. 18 da Resolução CGSN nº
51, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução,
deverão ser pagos:
I até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os
fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2009;
II até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver
sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de
1º de março de 2009.
.................................................................................................................................
§ 8° Quando não houver expediente bancário no prazo
estabelecido no inciso II do caput, os tributos deverão ser pagos
até o dia útil imediatamente posterior." (NR).
Art. 8º Fica revogado o § 3º do art.
8º da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira Presidente do
Comitê)
NOTA COAD: Tendo em vista o disposto no artigo 7º do ato ora transcrito, solicitamos aos nossos Assinantes que considerem, no Calendário das Obrigações Fiscais Abril/2009, o dia 20-4 como prazo final para pagamento do Simples Nacional, referente ao mês de março/2009, e não o dia 15-4, conforme constou.
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