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Comitê Gestor altera o prazo para recolhimento e as normas para opção e apuração do Simples Nacional

Resolução CGSN 56/2009

28/03/2009 15:45:17

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RESOLUÇÃO 56 CGSN, DE 23-3-2009
(DO-U DE 24-3-2009)

RECOLHIMENTO
Alteração do Prazo

Comitê Gestor altera o prazo para recolhimento e as normas para opção e apuração do Simples Nacional

Este Ato revoga o § 3º do artigo 8º e acrescenta os §§ 1º-A e 1º-B ao artigo 7º e os §§ 1º-A a 1º-D ao 8º da Resolução 4 CGSN, de 30-5-2007 (Fascículo 22/2007), bem como altera os artigos 23 da Resolução 50 CGSN, de 22-12-2008 (Fascículo 01/2009) e 3º, 5º, 13 e 18 da Resolução 51 CGSN, de 22-12-2008 (Fascículo 01/2009). Dentre as alterações feitas, destacamos as seguintes:
– a partir do período de apuração março/2009, o vencimento do Simples Nacional passa a ser dia 20 do mês subsequente, prorrogando-se para o dia útil subsequente quando naquele dia não houver expediente bancário;
– enquanto não houver encerrado o prazo para solicitação da opção pelo Simples Nacional o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Regime ou, caso o pedido ainda não tenha sido deferido, efetuar o cancelamento da solicitação de opção. Essas possibilidades não se aplicam às empresas em início de atividade;
– na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção desse tributo, salvo quando o ISS for devido a outro município.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescidos o §§ 1º-A e 1º-B no art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte Redação:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º-A – Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá:
I – regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo;
II – efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido.
§ 1º-B – O disposto no § 1º-A não se aplica às empresas em início de atividade.
.................................................................................................................................    ” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescidos os §§ § 1º-A a § 1º-D no art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 8º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º-A – O contencioso administrativo relativo ao indeferimento de opção será de competência do ente federativo que decidir o indeferimento, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
§ 1º-B – O ente federativo que considerar procedente recurso administrativo do contribuinte contra o indeferimento de sua opção deverá registrar a liberação da respectiva pendência em aplicativo próprio disponível no Portal do Simples Nacional.
§ 1º-C – Na hipótese do § 1º-B, o deferimento da opção será efetuado automaticamente pelo sistema do Simples Nacional caso não tenha havido pendências com outros entes federativos, ou, se existirem, após a liberação da última pendência que tenha motivado o indeferimento.
§ 1º-D – Na hipótese de provimento de recurso administrativo relativo à solicitação de opção efetuada antes da implantação do aplicativo de que trata os §§ 1º-B e 1º-C, o ente federativo deverá promover a inclusão do contribuinte no Simples Nacional pelo aplicativo de registro de eventos, desde que não restem pendências com outros entes federativos.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – O caput do art. 23 da Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – O § 2º do art. 17 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 4º – O inciso IV do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º –  .......................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
IV – na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro município;
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 5º – A alínea “a” do inciso XVI do art. 6º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XVI – .........................................................................................................................    
a) para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008: observar o disposto no inciso III do § 4º do art. 7º;
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 6º – O § 6º do art. 13 da Resolução CGSN nº 51, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 6° – O valor fixo apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária dos impostos de que trata o caput, observado o disposto no inciso IV do § 2° do art. 3°.
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 7º – O art. 18 da Resolução CGSN nº 51, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos:
I – até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2009;
II – até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009.
.................................................................................................................................    
§ 8° – Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido no inciso II do caput, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior." (NR).
Art. 8º – Fica revogado o § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira – Presidente do Comitê)

NOTA COAD: Tendo em vista o disposto no artigo 7º do ato ora transcrito, solicitamos aos nossos Assinantes que considerem, no Calendário das Obrigações Fiscais – Abril/2009, o dia 20-4 como prazo final para pagamento do Simples Nacional, referente ao mês de março/2009, e não o dia 15-4, conforme constou.

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