x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Prorrogado o prazo para entrega da DASN/2009

Resolução CGSN 55/2009

28/03/2009 15:45:17

Untitled Document

RESOLUÇÃO 55 CGSN, DE 23-3-2009
(DO-U DE 24-3-2009)

DASN
Prorrogação do Prazo de Entrega

Prorrogado o prazo para entrega da DASN/2009
A Declaração Anual Simplificada com informações relativas aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário
de 2008 deverá, excepcionalmente, ser entregue até 4-5-2009. Foram acrescentados os §§ 4º e 5º ao artigo 14 da Resolução 10 CGSN, de 28-6-2007 (Fascículo 27/2007).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN) no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1° – Ficam acrescidos os §§ 4° e 5° no art. 14 da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte Redação:
“Art. 14 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 4° – Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2008, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional, para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990.
§ 5° – Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário de 2008, a declaração a que se refere o caput do art. 4° deverá ser entregue até 4 de maio de 2009. “ (NR)
Art. 2° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira – Presidente do Comitê)

ESCLARECIMENTO:

  • A Lei Complementar 63, de 11-1-90 (Portal COAD), que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, estabelece, no § 1º do artigo 3º, que o valor adicionado corresponderá, para cada Município:
    a) ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
    b) nas hipóteses de tributação simplificada e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% da receita bruta.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.