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Rio de Janeiro

Prazo para entrega do DUB-ICMS é prorrogado para 13-4-2009

Resolução SEFAZ 195/2009

30/03/2009 16:25:21

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RESOLUÇÃO 195 SEFAZ, DE 26-3-2009
(DO-RJ DE 27-3-2009)

DOCUMENTO DE UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Prorrogação do Prazo

Prazo para entrega do DUB-ICMS é prorrogado para 13-4-2009
Através deste Ato, o Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro prorrogou, para até 13-4-2009, o prazo para entrega do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais (DUB-ICMS) contendo as informações relativas aos anos de 2007 e 2008. Foi alterada a Resolução 180 SEFAZ, de 5-12-2008 (Fascículo 50/2008). .

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – O § 1º do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 180, de 5 de dezembro de 2008, passa a denominar-se parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único – Até o dia 13 de abril de 2009, o contribuinte deverá informar, também, o valor dos benefícios usufruídos nos períodos de apuração do primeiro semestre de 2008, do segundo semestre de 2008 e do ano de 2007".
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

ESCLARECIMENTO:

  • A Resolução 180 SEFAZ, de 5-12-2008 (Fascículo 50/2008), que instituiu o DUB-ICMS, obriga o contribuinte do ICMS a informar os valores não pagos relativos a este imposto, em decorrência da utilização de incentivos e benefícios fiscais, a cada período de apuração, ou a declarar que não houve aplicação de benefício pela empresa no respectivo período.
    Os contribuintes do ICMS que não estão obrigados a prestar as informações relativas ao DUB-ICMS são os seguintes:
    – os estabelecimentos de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal 123/2006, a partir da data de ingresso nesse regime;
    – as pessoas físicas contribuintes do ICMS inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS de que trata o Título I do Livro V do RICMS-RJ (Decreto 27.427/2000);
    – os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de nº 10.000.000 a 14.999.999);
    – os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de nº 95.000.000 a 95.999.999);
    – os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS com a atividade econômica de empresa seguradora e financeira, que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;
    – os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4; e
    – as microempresas não enquadradas no Simples Nacional.
    O contribuinte que não estiver relacionado nas hipóteses de dispensa deve providenciar o preenchimento e a transmissão do DUB-ICMS, e, em caso de dúvida, dirigir-se à repartição fiscal de sua jurisdição para maiores esclarecimentos.)

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