Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
1.167 CFC, DE 27-3-2009
(DO-U DE 31-3-2009)
CONTADOR
Exercício da Profissão
CFC reafirma a obrigatoriedade do registro profissional dos Contabilistas
CFC
Conselho Federal de Contabilidade, através deste Ato, estabeleceu,
dentre outras normas, que o profissional contábil, Contador ou Técnico
em Contabilidade, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, somente
poderá exercer a profissão se estiver registrado em CRC.
O registro deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde
o contabilista tenha seu domicílio profissional.
Entende-se como domicílio profissional o local em que o Contabilista exerce
ou de onde dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais,
seja como autônomo, empregado, sócio de organização contábil
ou servidor público.
É vedada a concessão de registro profissional aos portadores de diplomas/certificados
de Cursos de Gestão com especialização em Contabilidade e de
Cursos de Tecnólogo em Contabilidade.
O registro profissional de Técnico em Contabilidade somente será concedido
aos que concluírem curso com a carga horária mínima estabelecida
pelo Ministério da Educação.
A Resolução 1.167 CFC/2009 revogou a Resolução 1.097 CFC,
de 24-8-2007 (Fascículo 35/2007).
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