x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Republicada a Resolução que prorrogou o Seguro-Desemprego para trabalhadores de setores com alto índice de demissões

Resolução CODEFAT 592/2009

03/04/2009 19:57:26

Untitled Document

RESOLUÇÃO 592 CODEFAT, DE 11-2-2009
(DO-U DE 13-2-2009)
– c/Republicação no D. Oficial de 27-3-2009 –

SEGURO-DESEMPREGO
Concessão

Republicada a Resolução que prorrogou o Seguro-Desemprego para trabalhadores de setores com alto índice de demissões

=> A Neste Ato podemos destacar:
– A ampliação, por até 2 meses, do pagamento do seguro-desemprego terá como base levantamento estatístico realizado através do CAGED;
– O critério utilizado tomará como base subsetores de atividades econômicas, como o da extração mineral; indústria metalúrgica; mecânica; material elétrico e comunicação; transporte; madeira e mobiliário; de papel, papelão e editoração; borracha, fumo e couros; química e farmacêutica; têxtil e de vestuário; calçados; produtos alimentícios e bebidas; de utilidade pública; construção civil; comércio varejista e atacadista; o das instituições financeiras; ensino; agricultura;
– O período de referência para comparações de comportamentos da evolução do emprego será de 2003 a 2009;
– Verificada a necessidade de prorrogação do benefício, o MTE submeterá aos Conselheiros as propostas para exame e deliberação.
– As Centrais Sindicais e Patronais receberão conhecimento das concessões concretizadas, por meio da Secretaria Executiva do CODEFAT, imediatamente após a aprovação do Conselho.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do artigo 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar os critérios técnicos que orientarão o prolongamento por até mais 2 (dois) meses a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores dispensados por empregadores dos setores identificados pelo MTE, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), observadas as condições previstas no artigo 2º da Lei nº 8.900/94.
Art. 2º – Para fins de identificação dos beneficiários do seguro-desemprego, de que trata o artigo 1º, serão utilizados os critérios a seguir elencados, tendo por referência os subsetores de atividades econômicas, dispostos no § 3º deste artigo.
I – Serão realizadas comparações de comportamentos da evolução do emprego formal celetista de cada Unidade da Federação nos diversos subsetores, no horizonte de janeiro de 2003 até o mês de análise (ta), a saber:
a) saldo de geração de emprego do mês de análise em cada ano, do período de 2003 a 2009, para verificar se o saldo de ta é o menor entre os saldos do mesmo mês em todos os anos do referido período;
b) a mesma comparação de que trata a alínea “a” será feita com os saldos do acumulado do ano de referência até o mês ta, para todos os anos entre 2003 a 2009;
c) comportamento similar será feito mediante comparação dos saldos dos últimos doze meses para todos os anos entre 2003 a 2009;
d) comparação das somas dos saldos de ta e ta – 1, também em todos os anos, para verificar se a soma dos dois meses mais recentes é menor do que a soma dos meses correspondentes em cada ano anterior;
e) a mesma comparação utilizada na alínea “d”, considerando a soma dos saldos dos últimos três meses (ta, ta – 1 e ta – 2);
II – Serão realizadas estimativas com a utilização da metodologia clássica de previsão de séries temporais, dos valores esperados, em cada um dos últimos doze meses e será estabelecido um limite mínimo para a diferença entre o valor estimado e o valor realizado, para fins de identificação dos subsetores, cuja variação seja igual ou inferior a esse limite em cada um dos últimos três meses.
§ 1º – Com base em todas essas comparações, será emitido um relatório, para cada Unidade da Federação, com os subsetores que apresentarem as piores performances, considerando todos os critérios elencados acima.
§ 2º – As Unidades da Federação versus subsetores que constarem do relatório de que trata o § 1º serão monitorados nos três meses subseqüentes, para efeito de pagamento das parcelas adicionais, se confirmado o quadro desfavorável do emprego.
§ 3º – Os Subsetores de Atividades Econômicas de que trata o caput do artigo 2º são os seguintes:
a) Extrativa Mineral;
b) Indústria de Produtos Minerais não Metálicos;
c) Indústria Metalúrgica;
d) Indústria Mecânica;
e) Indústria de Material Elétrico e Comunicação;
f) Indústria de Material de Transporte;
g) Indústria de Madeira e Mobiliário;
h) Indústria de Papel, Papelão, Editoração;
i) Indústria de Borracha, Fumo, Couros;
j) Indústria Química, Produtos Farmacêuticos Veterinários;
k) Indústria Têxtil, Vestuário;
l) Indústria de Calçados;
m) Indústria de Produtos Alimentícios e Bebidas;
n) Serviços Industriais de Utilidade Pública;
o) Construção Civil;
p) Comércio Varejista;
q) Comércio Atacadista;
r) Instituições Financeiras;
s) Serviços de Comércio de Administração de Imóveis e
Técnicos Profissionais;
t) Serviços de Transportes e Comunicações;
u) Serviços de Alojamento, Alimentação, Reparação e Manutenção;
v) Serviços Médicos e Odontológicos;
w) Ensino;
x) Administração Pública;
y) Agricultura, Silvicultura, Suinocultura, Piscicultura e outros similares.
Art. 3º – Identificada a necessidade de prolongamento do prazo de concessão, o MTE submeterá aos Conselheiros as propostas específicas para exame e deliberação.
Parágrafo único – A proposta de que trata o caput deste artigo poderá conter eventuais ajustes nos critérios desta Resolução, para atender necessidades de adequações e aprimoramentos observadas ao longo do período de monitoramento, decorrentes da evolução conjuntural do mercado de trabalho e da disponibilidade orçamentária.
Art. 4º – Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT incumbida, imediatamente após a aprovação do Conselho, de dar conhecimento às Centrais Sindicais e às Patronais sobre as concessões a serem concretizadas na forma estabelecida por esta Resolução.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. (Luiz Fernando de Souza Emediato – Presidente do Conselho)

 ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 2º da Lei 8.900, de 30-6-94 (Portal COAD), dispõe sobre a apuração do período máximo de parcelas do seguro-desemprego, observada a relação entre o número de parcelas mensais do benefício e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecedem a data de dispensa que deu origem ao requerimento.

    NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que em virtude da republicação do Ato ora transcrito, desconsiderem a Resolução 592 CODEFAT/2009 divulgada no Fascículo 08/2009, deste Colecionador.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.