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Trabalho e Previdência

Aprovados os subsetores de atividade econômica e os Estados que terão ampliado o pagamento do Seguro-Desemprego

Resolução CODEFAT 595/2009

03/04/2009 19:57:27

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RESOLUÇÃO 595 CODEFAT, DE 30-3-2009
(DO-U DE 31-3-2009)

SEGURO-DESEMPREGO
Concessão

Aprovados os subsetores de atividade econômica e os Estados que terão ampliado o pagamento do Seguro-Desemprego
O direito ao benefício é garantido aos trabalhadores dispensados em dezembro/2008.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, RESOLVE:
Art. 1º – Prolongar por até mais dois meses a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores dispensados por empregadores dos subsetores de atividade econômica e unidades da Federação elencados no anexo desta Resolução, dentro das condições previstas no artigo 2º da Lei nº 8.900/94.
Parágrafo único – Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo os beneficiários do Seguro-Desemprego cuja dispensa tenha ocorrido no mês de dezembro de 2008.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Fernando de Souza Emediato – Presidente do Conselho)

ANEXO

UF

SUBSETORES DE ATIVIDADE ECONÔMICA

Amazonas

Indústria metalúrgica
Indústria mecânica
Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica
Indústria da borracha, fumo, couros, peles, similares, indústrias diversas
Indústria de produtos alimentícios, bebidas e álcool etílico
Transportes e comunicações

Amapá

Transportes e comunicações
Agricultura, silvicultura, criação de animais, extrativismo vegetal

Maranhão

Transportes e comunicações

Ceará

Indústria mecânica

Paraíba

Indústria de calçados

Pernambuco

Indústria da borracha, fumo, couros, peles, similares, indústrias diversas

Sergipe

Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica

Bahia

Extrativa mineral

Minas Gerais

Extrativa mineral
Indústria metalúrgica
Indústria mecânica
Indústria do material elétrico e de comunicações
Indústria do material de transporte
Indústria da borracha, fumo, couros, peles, similares, indústrias diversas
Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários, perfumaria
Indústria têxtil do vestuário e artefatos de tecidos
Indústria de produtos alimentícios, bebidas e álcool etílico
Comércio e administração de imóveis, valores mobiliários, serv. técnico

Espírito Santo

Comércio Varejista

Rio de Janeiro

Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica

São Paulo

Indústria metalúrgica
Indústria mecânica
Indústria do material de transporte
Indústria da borracha, fumo, couros, peles, similares, indústrias diversas
Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários, perfumaria,
Indústria têxtil do vestuário e artefatos de tecidos

Paraná

Indústria do material de transporte
Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica
Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários, perfumaria

Santa Catarina

Indústria metalúrgica
Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários, perfumaria
Comércio atacadista

Rio Grande do Sul

Indústria do material elétrico e de comunicações
Indústria do material de transporte
Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários, perfumaria

Goiás

Indústria do material de transporte

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 2º da Lei 8.900, de 30-6-94 (Portal COAD), dispõe sobre a apuração do período máximo de parcelas do seguro-desemprego, observada a relação entre o número de parcelas mensais do benefício e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecedem a data de dispensa que deu origem ao requerimento.

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