Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.693 BACEN, DE 26-3-2009
(DO-U DE 30-3-2009)
BACEN
Instituição Financeira
BACEN veda a cobrança de despesas de emissão de boleto
A
proibição aplica-se, ainda, à cobrança pela emissão
de carnês e assemelhados. Este ato altera o artigo 1º da Resolução
3.518 BACEN, de 6-12-2007 (Fascículo 50/2007), que estabelece as regras
para a cobrança de tarifas bancárias.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base no art. 4º,
incisos IX, da referida lei, RESOLVEU:
Art. 1º O artigo 1º da Resolução
nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação
de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no
contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo
serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
§ 1º Para efeito desta resolução:
I considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não
esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos,
de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação
de serviços ou de aplicação financeira;
II os serviços prestados a pessoas físicas são classificados
como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados;
III não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes
de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser
cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação
de crédito ou de arrendamento mercantil.
§ 2º Não se admite o ressarcimento, na forma prevista
no inciso III do § 1º, de despesas de emissão de boletos de cobrança,
carnês e assemelhados." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Henrique de Campos Meirelles Presidente
do Banco)
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