Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.695 BACEN, DE 26-3-2009
(DO-U DE 30-3-2009)
BACEN
Instituição Financeira
Bancos não podem efetuar débitos em contas de depósitos
sem a prévia autorização do cliente
A
autorização deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico,
com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado.
A autorização de débito poderá constar no próprio instrumento
contratual de abertura da conta de depósitos. Os bancos também não
poderão postergar para o expediente seguinte os saques
em espécie de contas de depósitos à vista de valor igual ou inferior
a R$ 5.000,00.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base no art. 4º,
inciso VIII, da referida lei, RESOLVEU:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
procedimentos relativos à movimentação e à manutenção
de contas de depósitos, sem prejuízo das disposições constantes
da regulamentação aplicável à matéria.
Art. 2º É vedado postergar saques em espécie
de contas de depósitos à vista de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), admitida a postergação para o expediente seguinte
de saques de valor superior ao estabelecido.
Art. 3º É vedada às instituições
financeiras a realização de débitos em contas de depósitos
sem prévia autorização do cliente.
§ 1º A autorização referida no caput deve
ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação
de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão
no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
§ 2º O cancelamento da autorização referida no caput
deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta,
a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido
pertinente.
Art. 4º Ficam as instituições financeiras
obrigadas a acatar as solicitações de cancelamento da autorização
de débitos automáticos em conta de depósitos à vista, apresentadas
pelos clientes desde que não decorram de obrigações referentes
a operações de crédito contratadas com a própria instituição
financeira.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Henrique de Campos Meirelles Presidente
do Banco)
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