Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.166 CFC, DE 27-3-2009
(DO-U DE 31-3-2009)
CFC
Registro de Organização Contábil
CFC divulga novas normas para registro cadastral das organizações contábeis
Dentre as novidades, destacamos as seguintes:
para fins de registro cadastral, as organizações contábeis passam a ser divididas em 3 categorias: sociedade, empresário individual e escritório individual;
a pessoa jurídica, para participar de sociedade contábil, deverá possuir registro cadastral ativo e regular em Conselho Regional de Contabilidade;
permitida a participação de sócio quotista que não figure como responsável técnico da sociedade contábil, desde que seja contabilista ou de outra profissão regulamentada;
a organização contábil que tiver entre os seus objetivos sociais atividades privativas de contador deverá possuir titular/sócio responsável técnico por esses serviços;
fica revogada a Resolução 1.098 CFC, de 24-8-2007 (Fascículo 36/2007).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º As Organizações Contábeis que exploram
serviços contábeis são obrigadas ao Registro Cadastral no Conselho
Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não
poderão iniciar suas atividades.
Parágrafo único Para efeito do disposto nesta Resolução,
considera-se:
I Registro Cadastral Definitivo: é o concedido pelo CRC da jurisdição
na qual se encontra localizada a sede da Organização Contábil;
II Registro Cadastral Transferido: é o concedido pelo CRC da jurisdição
da nova sede da Organização Contábil;
III Registro Cadastral Secundário: é o concedido pelo CRC de
jurisdição diversa daquela onde a Organização Contábil
possua Registro Cadastral Definitivo ou Transferido, para que possa explorar
atividades na sua jurisdição, sem mudança de sede e sem estabelecimento
fixo; e
IV Registro Cadastral de Filial: é o concedido para que a Organização
Contábil que possua Registro Cadastral Definitivo ou Transferido possa
se estabelecer em localidade diversa daquela em que se encontra a sua matriz.
Art. 2º O Registro Cadastral compreenderá
3 (Três) categorias:
I Organização Contábil, pessoa jurídica constituída
sob a forma de Sociedade, tendo por objetivo a prestação de serviços
profissionais de contabilidade;
II Organização Contábil, pessoa jurídica constituída
sob a forma de Empresário, tendo por objetivo a prestação de
serviços profissionais de contabilidade; e
III Organização Contábil, Escritório Individual,
assim caracterizado quando o Contabilista, embora sem personificação
jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número
de empresas ou serviços sob sua responsabilidade.
Art. 3º As Organizações Contábeis
constituídas sob a forma de Sociedade serão integradas por Contadores
e Técnicos em Contabilidade, sendo permitida a associação com
profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados
nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade
dessas profissões.
§ 1º Na associação prevista no caput deste artigo,
será sempre do Contabilista a responsabilidade técnica dos serviços
que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação
das atribuições técnicas de cada um dos sócios.
§ 2º Somente será concedido Registro Cadastral para a
associação prevista no caput deste artigo quando:
I todos os sócios estiverem devidamente registrados nos respectivos
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
II tiver entre seus objetivos atividade contábil; e
III os sócios Contabilistas forem detentores da maioria do capital
social.
§ 3º A pessoa jurídica poderá participar de Sociedade
Contábil desde que possua Registro Cadastral ativo e regular em Conselho
Regional de Contabilidade;
§ 4º É permitida a participação de sócio
que não figure como responsável técnico da Sociedade Contábil,
na condição de sócio quotista, desde que seja Contabilista ou
de outra profissão regulamentada, devidamente registrado no respectivo
conselho de fiscalização e que no mínimo um dos sócios Contabilistas
figure como responsável técnico.
§ 5º É permitido que Contabilistas, empregados ou contratados,
figurem como responsáveis técnicos por Organização Contábil,
Sociedade ou Empresário, desde que, no ato do requerimento do cadastro,
essa situação seja comprovada por meio de contrato na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou contrato celebrado entre as partes
e declaração de responsabilidade técnica, assinada pelos interessados.
Art. 4º Somente será admitido o Registro Cadastral
de Organização Contábil cujos titular, sócios e responsáveis
técnicos estiverem em situação regular no Conselho Regional de
Contabilidade e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.
Parágrafo único Havendo débito em nome do titular, dos
sócios ou dos responsáveis técnicos da Organização
Contábil ou de qualquer outra a que esteja vinculado, somente será
admitido o Registro Cadastral quando regularizada a situação.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO REGISTRO CADASTRAL DEFINITIVO
Art.
5º Para a obtenção do Registro Cadastral Definitivo
de Organização Contábil, deverá ser encaminhado ao CRC requerimento
instruído com:
I no caso de Organização Contábil Sociedade:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
b) uma via original, ou cópia autenticada, dos atos constitutivos e alterações,
ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente;
c) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral;
d) comprovante de pagamento da anuidade; e
e) original e cópia, que será autenticada pelo CRC, de documento de
identidade oficial, cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF), comprovante
de registro no respectivo conselho de classe dos sócios não Contabilistas.
II no caso de Organização Contábil Empresário:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
b) uma via original, ou cópia autenticada, do requerimento de empresário
e alterações, devidamente registrados no órgão competente;
c) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e
d) comprovante de pagamento da anuidade.
III no caso de Organização Contábil Escritório Individual:
a) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e
b) comprovante de pagamento da anuidade.
Parágrafo único A Organização Contábil que tenha
por domicílio endereço residencial deverá, no requerimento de
Registro Cadastral, autorizar a entrada da fiscalização do CRC em
suas dependências.
Art. 6º Os atos constitutivos da Organização
Contábil sob a forma de Sociedade e de Empresário deverão ser
averbadas no CRC da respectiva jurisdição, assim como as eventuais
alterações contratuais.
§ 1º Havendo substituição dos sócios e responsáveis
técnicos, deverá o fato ser averbado no CRC.
§ 2º É vedado à Organização Contábil
o uso de firma, denominação, razão social ou expressão de
fantasia não adequadas à categoria profissional e prerrogativas de
seus sócios.
Art. 7º Concedido o Registro Cadastral da Organização
Contábil, o Conselho Regional de Contabilidade expedirá o respectivo
Alvará de Organização Contábil.
Parágrafo único O alvará será expedido sem ônus,
inclusive nas renovações.
Art. 8º O Alvará de Organização
Contábil terá validade até 31 de março do ano seguinte à
sua expedição, devendo ser renovado, anualmente, até a referida
data, desde que a respectiva Organização Contábil e seu titular
ou sócios e responsáveis técnicos estejam regulares para com
o CRC.
§ 1º Se o titular ou qualquer dos sócios da Organização
Contábil possuir Registro Provisório ou se for estrangeiro com visto
temporário, a vigência do Alvará de Organização Contábil
será limitada ao prazo de validade do respectivo Registro Profissional.
§ 2º O CRC disponibilizará às Organizações
Contábeis a opção de obter o Alvará de Organização
Contábil pela internet, condicionado à sua regularidade no CRC.
SEÇÃO II
DO REGISTRO CADASTRAL TRANSFERIDO
Art. 9º O pedido de Registro Cadastral Transferido
será protocolado no CRC da nova sede da Organização Contábil,
mediante requerimento instruído com:
I cópia dos atos constitutivos, bem como de suas alterações,
ou do contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente,
no caso de Organização Contábil Sociedade;
II cópia do requerimento de empresário, bem como de suas alterações,
devidamente registrados no órgão competente, no caso de Organização
Contábil Empresário;
III comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e
IV comprovante de registro no respectivo conselho de classe dos sócios
não Contabilistas, no caso de Organização Contábil Sociedade.
Art. 10 O CRC da nova jurisdição solicitará
ao CRC anterior informações cadastrais e de regularidade tanto da
Organização Contábil quanto do titular ou dos sócios.
Art. 11 A transferência somente será concedida
quando a Organização Contábil e seu titular ou sócios estiverem
regulares no CRC.
Art. 12 Concedida a transferência, o CRC respectivo
fará a necessária comunicação ao da jurisdição
anterior.
SEÇÃO III
DO REGISTRO CADASTRAL SECUNDÁRIO
Art.
13 O requerimento de Registro Cadastral Secundário, definido
no inciso III, parágrafo único, do artigo 1º desta Resolução,
poderá ser realizado via internet ou protocolado no CRC do Registro Cadastral
da Organização Contábil, nele devendo constar o nome do titular,
dos sócios e dos responsáveis técnicos.
§ 1º Havendo substituição dos responsáveis técnicos,
deverá o fato ser averbado no CRC de origem e naquele do Registro Cadastral
Secundário.
§ 2º Verificada a regularidade da Organização Contábil,
o CRC de origem informará ao CRC de destino que a Organização
Contábil está apta a receber o Registro Cadastral Secundário,
cabendo a este realizar as devidas anotações cadastrais.
§ 3º Caberá ao CRC de destino comunicar à Organização
Contábil interessada e ao CRC de origem sobre a concessão do Registro
Cadastral Secundário.
§ 4º Em caso de Registro Cadastral Secundário em diversas
jurisdições, o requerimento poderá será único.
§ 5º Para fins de concessão de Registro Cadastral Secundário,
a comunicação entre os Conselhos Regionais poderá ser via internet
ou postal, devendo ser disponibilizado à Organização Contábil
a opção de obter a Certidão de Registro Cadastral Secundário
pela internet.
§ 6º A baixa ou o cancelamento do Registro Cadastral Definitivo
ou Transferido no CRC de origem implicará a baixa do Registro Cadastral
Secundário.
Art. 14 Não incidirá qualquer tipo de ônus
quando da concessão ou do restabelecimento do Registro Cadastral Secundário.
Parágrafo único Somente será deferido o Registro Cadastral
Secundário quando a Organização Contábil, seus sócios
e responsáveis técnicos estiverem em situação regular no
CRC de origem.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO CADASTRAL DE FILIAL
Art. 15 O Registro Cadastral de Filial será concedido
à Organização Contábil mediante requerimento ao CRC da respectiva
jurisdição, contendo o nome do titular, dos sócios e dos responsáveis
técnicos pela filial, instruído com:
I comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), nos casos de Registro Cadastral de Filial de Organização Contábil
Sociedade e Empresário;
II uma via dos atos constitutivos e/ou alteração que constituiu
a filial, nos casos de Registro Cadastral de Filial de Organização
Contábil Sociedade e Empresário;
III comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e
IV comprovante de pagamento da anuidade da filial.
§ 1º É permitido que Contabilistas, empregados ou contratados,
figurem como responsáveis técnicos por filial de Organização
Contábil, Sociedade ou Empresário, desde que, no ato do requerimento
do Registro Cadastral de Filial, essa situação seja comprovada por
meio de contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou
contrato celebrado entre as partes e declaração de responsabilidade
técnica, assinada pelos interessados.
§ 2º Somente será deferido o Registro Cadastral de Filial
quando a Organização Contábil, seus sócios e responsáveis
técnicos estiverem em situação regular no CRC.
Art. 16 Havendo substituição dos responsáveis
técnicos pela filial, deverá o fato ser averbado no CRC de origem
e da filial.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL
Art.
17 O cancelamento do Registro Cadastral ocorrerá nos casos
de:
I cancelamento do Registro Profissional do Contabilista titular de Organização
Contábil Empresário ou Escritório Individual;
II cessação da atividade de Organização Contábil
Sociedade ou Empresário, mediante requerimento instruído com o distrato
social ou comprovante de extinção, respectivamente; e
III apresentação de documentos falsos, quando estes forem exigidos
para a concessão do Registro Cadastral, apurado por processo administrativo
transitado em julgado.
Art. 18 A anuidade será devida, proporcionalmente,
se extinta a Organização Contábil até 31 de março e,
integralmente, após essa data.
CAPÍTULO IV
DA BAIXA DO REGISTRO CADASTRAL
Art.
19 A baixa do Registro Cadastral:
I poderá ser concedida à Organização Contábil
que interromper as atividades contábeis;
II deverá ser efetuada quando se tratar de Sociedade em que todos
os sócios Contabilistas tiverem seus Registros Profissionais baixados ou
cancelados, quando os sócios remanescentes e sucessores não sejam
Contabilistas e não se proceder à devida alteração contratual;
e
III deverá ser efetuada quando se tratar de Organização
Contábil Empresário e Escritório Individual cujo titular tiver
seu Registro Profissional baixado.
§ 1º O pedido de baixa do Registro Cadastral deverá ser
apresentado ao CRC, acompanhado de comprovante de interrupção das
atividades;
§ 2º As hipóteses de baixa previstas nos incisos II e
III deste artigo serão efetuadas ex officio.
§ 3º A anuidade da Organização Contábil será
devida proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março e,
integralmente, após essa data.
CAPÍTULO V
DO RESTABELECIMENTO DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 20 O Registro Cadastral será restabelecido
mediante requerimento dirigido ao CRC instruído com:
I comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral;
II comprovante de pagamento da anuidade;
III cópia dos atos constitutivos, bem como de suas alterações,
ou do contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente,
no caso de Organização Contábil Sociedade;
IV cópia do requerimento de empresário, bem como de suas alterações,
devidamente registrados no órgão competente, no caso de Organização
Contábil Empresário; e
V comprovante de registro no respectivo conselho de classe dos sócios
não Contabilistas, no caso de Organização Contábil Sociedade.
Art. 21 Para requerer o restabelecimento do Registro
Cadastral, a Organização Contábil, o titular/sócios e os
responsáveis técnicos deverão estar regulares no CRC.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 Toda e qualquer alteração cadastral
será objeto de averbação no CRC, no prazo de até 30 (trinta)
dias, a contar da data da ocorrência do fato.
Art. 23 Para se proceder à averbação,
é necessária a apresentação de requerimento dirigido ao
CRC, instruído com:
I comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e
II documentação que originou a alteração.
§ 1º Somente se procederá à averbação se
a Organização Contábil, o titular/sócios e os responsáveis
técnicos estiverem regulares no CRC.
§ 2º A alteração cadastral decorrente de mudança
de endereço será efetuada sem ônus para o requerente.
Art. 24 A numeração do Registro Cadastral
Definitivo e do Registro Cadastral de Filial será única e seqüencial,
e sua diferenciação será feita pela letra O (Definitivo)
ou F (Filial).
§ 1º Nos casos de Registro Cadastral Transferido, ao número
do Registro Cadastral Definitivo será acrescentada a letra T,
acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.
§ 2º Quando se tratar de Registro Cadastral Secundário,
ao número do Registro Cadastral Definitivo será acrescentada a letra
S acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC
de destino.
§ 3º No caso de Registro Cadastral Secundário de Registro
Cadastral Transferido, a letra T, acompanhada da sigla designativa
do CRC da jurisdição atual da Organização Contábil,
será substituída pela letra S, acompanhada da sigla designativa
da jurisdição do CRC do Registro Cadastral Secundário.
Art. 25 A Organização Contábil que tiver
entre os seus objetivos sociais atividades privativas de Contador, deverá
possuir titular/sócio responsável técnico por esses serviços.
Parágrafo único Quando todas as atividades da Organização
Contábil forem exclusivas de Contador, o titular, todos os sócios
e responsáveis técnicos deverão pertencer a essa categoria profissional.
Art. 26 Ocorrendo a suspensão do Registro Profissional
de titular ou sócio responsável técnico por Organização
Contábil, Empresário ou Sociedade, esta deverá indicar, no prazo
de até 30 (trinta) dias a contar da data da suspensão, novo responsável
técnico pelas atividades privativas de Contabilistas.
Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução CFC nº 1.098/2007. (Maria Clara Cavalcante
Bugarim Presidente do Conselho)
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